Acórdão nº 454/15.0TXCBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Alcançado que foi, em 16-10-2015, o cumprimento de metade da pena de 5 anos e 2 meses de prisão aplicada ao arguido A... , por decisão de 7-12-2015 foi decidido não lhe conceder a liberdade condicional.

  1. Inconformado o arguido recorreu, concluindo: «1. A decisão objecto do presente recurso violou o disposto nos art. 42º e 61º, nº 2 do CP e 97º, nº 5 do CPP 2. A pena de prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a que venha a ser aplicada.

  2. A decisão proferida viola o dever de fundamentação legalmente exigido, uma vez que não enuncia as razões pelas quais o tribunal a quo se pronunciou em sentido diverso de alguns dos elementos ouvidos em sede de conselho técnico, favoráveis à concessão da liberdade condicional.

  3. A decisão em apreço não valorou devidamente o percurso prisional positivo do recorrente, percurso pautado pelo cumprimento das normas institucionais, o apoio familiar que possui, as perspectivas de trabalho que tem no exterior, ressaltando uma incorrecta ponderação de todos os circunstancialismos.

  4. Baseou-se a decisão recorrida exclusivamente, no fraco sentido crítico patenteado pelo arguido relativamente às suas condutas anteriores, o que se encontra em contradição absoluta com as declarações prestadas pelo mesmo em sede de conselho técnico.

  5. Ora, não se conforma o recorrente com tal decisão, porquanto o mesmo assume os crimes por si praticados (o que resulta da acta do Conselho Técnico), beneficia de apoio familiar no exterior, tem perspectivas de trabalho, e durante o período de reclusão tem procurado obter mais competências.

  6. Assim, pelo exposto entende o recorrente ser possível formular o juízo de prognose favorável, no sentido de que uma vez em liberdade, o mesmo se absterá da prática de crimes, levando uma vida conforme ao direito, pelo que lhe deveria ter sido concedida a liberdade condicional».

  7. O recurso foi admitido.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Relativamente à invocada falta de fundamentação, alega que a decisão está devidamente fundamentada, mas mesmo que tal não acontecesse, uma vez que o vício da falta de fundamentação do despacho consubstanciaria, nos termos dos art. 97º e 118º a 123º do C.P.P. irregularidade processual, a mesma já estaria convalidada, por falta atempada de invocação.

Sobre a questão de fundo, considerando que neste momento de apreciação estão em causa os princípios da prevenção geral e especial, na apreciação da concessão da liberdade condicional tem que se atender a todas as circunstâncias e particularidades do condenado: gravidade do crime cometido, alarme social gerado pelo seu cometimento, passado do arguido, atitude do condenado durante o cumprimento da pena, relacionamento, apoio familiar no exterior, etc., tudo devendo confluir para a conclusão de que previsivelmente a colocação em liberdade não constituirá um factor de perigo.

Continua dizendo que considerando que considerando o circunstancialismo e o facto de o conselho técnico ter sido maioritariamente desfavorável à libertação entende que o tribunal esteve bem na recusa da libertação, decisão que deverá ser mantida.

O Exmº P.G.A. emitiu parecer no mesmo sentido.

Refere que o arguido cresceu num ambiente familiar em que a censura relativamente a comportamentos ilícitos não era grande e que não há perspectivas de que o arguido consiga ocupação laboral quando em liberdade. Para além disso já sofreu sanções disciplinares durante o cumprimento da pena, o que indicia uma fraca consciencialização da necessidade de cumprimento das regras.

Foi cumprido o nº 2 do art. 417º do C.P.P.

4.

Proferido despacho preliminar teve lugar a conferência.

Cumpre decidir.

* FACTOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT