Acórdão nº 1/16.7T8CNF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 04.01.2016, A (…), por si e na qualidade de curador ad litem de M (…)[1], propôs, na Comarca de Viseu (Cinfães – Inst. Local/Secção de Competência Genérica), o presente procedimento cautelar de embargo de obra nova contra o Município de Cinfães, pedindo que seja embargada a obra aludida nos art.ºs 37º, 40º e 41º da petição inicial (p. i.), notificando-se o dono desta ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substitua, para a não continuar, procedendo-se à medição do efectuado. Alegou, em síntese: - Os requerentes são os únicos titulares e legítimos possuidores, sem determinação de parte ou direito, da água de nascente ou fonte - ou, caso assim se não entenda, titulares do direito de servidão sobre a mesma - existente no prédio particular descrito no art.º 14º da p. i. e com as demais características indicadas nos art.ºs 15º e seguintes do mesmo articulado; - Na sequência da “aquisição”, pelo requerido, de uma parcela de terreno a destacar do prédio descrito no art.º 14º da p. i. e das obras mencionadas nos art.ºs 40º e 41º da p. i., o 1º requerente apercebeu-se que os trabalhos já realizados pelo Município (de construção dos alicerces do “Polidesportivo de S. Cristóvão de Nogueira”) ofendiam o caudal da água da nascente e, ulteriormente, que o caudal da água não só não foi reposto como está quase seco, agravando-se com a continuação dos trabalhos; - Uma vez que existe a certeza da lesão dos direitos dos requerentes, pretendem que seja decretada Providência de Embargo do Obra Nova, com a suspensão da dita obra até à reposição da água em causa, sendo que o requerido pode, facilmente, reverter a situação, bastando-lhe, para tanto, conduzir para a propriedade dos requerentes a água que orientaram e despejam no corgo.

Observado o princípio do contraditório (art.º 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil/CPC), a Mm.ª Juíza a quo julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material, declarando o Tribunal «incompetente em razão da matéria para a apreciação da presente providência cautelar», e absolvendo o requerido da instância, nos termos do disposto nos art.ºs 64º, 96º, alínea a), 97º, 98º, 99º, n.º 1, 278º, n.º 1, alínea a), 576º, n.º 2, 577º, alínea a), 578º do CPC, e 4º, n.º 1, alínea g), do ETAF.

Inconformado, visando a revogação da decisão recorrida (declarando-se o tribunal recorrido competente para apreciar o embargo de obra nova) o requerente apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - O requerente, por si e na qualidade de curador incidental intentou contra o requerido uma Providência Cautelar de Embargo de Obra Nova onde, em síntese, alegou pertencer-lhe, sem determinação de parte ou direito, a propriedade de uma nascente de água ou, caso assim se não viesse a entender, do direito de servidão sobre a mesma, existente no prédio descrito no art.º 14º da p. i..

2ª - Que o caudal da nascente de água foi violado pelo requerido ao formar os alicerces de uma construção de um Polidesportivo, na freguesia de S. Cristóvão de Nogueira, no mesmo prédio particular da nascente e donde a água era derivada.

3ª - O requerido actuou sem qualquer “ius imperii”, agindo apenas na veste de sujeito de direito privado e, neste qualidade, intervindo no litígio em paridade e com igualdade de armas relativamente aos requerentes, dependendo a apreciação do pedido e seus fundamentos, exclusivamente, da interpretação e aplicação de normas de natureza jurídico-privada (Código Civil) e actuando no contexto de uma relação jurídica de direito privado.

4ª - O objecto do litígio não envolve nem se centra na discussão da legalidade da construção da obra, nem da natureza da obra, nem do seu maior ou menor interesse público.

5ª - O caso respeita, exclusivamente, a uma figura jurídica de direito privado, relativo a águas particulares cujo fundamento da acção e objecto do pedido são de natureza particular ou privada e cujas normas protectoras dos interesses invocados ou sancionadoras da sua violação são específicas e exclusivas do Código Civil e sem submissão por ambas as partes a quaisquer outra normas, inclusive, de direito público, agindo antes e só como sujeitos meramente privados e sem qualquer privilégio especial de pessoa colectiva de direito público.

6ª - Os requerentes não formulam qualquer pedido de indemnização em alternativa ao Embargo da Obra Nova efectuada pelo Município de Cinfães.

7ª - Deverá atender-se à relação jurídica tal como é configurada na p. i., no confronto entre a pretensão deduzida e os respectivos fundamentos, independentemente do seu mérito.

8ª - Embora o conceito de relação jurídica administrativa possa ser tomado em diversos sentidos, “o mais prudente será partir-se do entendimento do conceito constitucional de “relação jurídica administrativa“ no sentido tradicional de “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração.

9ª - Ao ser dado ao actual art.º 4º, n.º 1, al. g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) a amplitude e abrangência expressas na decisão recorrida, entra-se em colisão com o normativo processual de art.º 399º do Código de Processo Civil (CPC), tornando-o desnecessário e inútil.

10ª - O Tribunal Comum de Cinfães é o competente em razão da matéria para conhecer do pleito entre...

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