Acórdão nº 2417/07.0TBCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. H (…), com sede em Coimbra, na acção executiva que lhe move P (…), residente em Oliveira do Hospital, deduziu embargos pedindo que: a) sejam declarados nulos todos os actos praticados, mormente as penhoras efectuadas pelo AE por ilegais, ordenando-se o seu imediato levantamento; b) seja declarada extinta a presente execução, por erro na forma do processo e por inexistência de título; c) com as legais consequências mormente as previstas no artigo 858º do NCPC.

Para tanto, alegou que a execução deveria seguir por apenso e sob a forma de processo ordinário, pelo que haveria lugar ao despacho de citação, o que não sucedeu, tendo o AE procedido a penhoras que são ilegais. Que não tendo o exequente cumprido o disposto no art. 25º, nº 1, do Reg. Custas Proc., a preterição de tal formalidade essencial afecta o título executivo, que terá de considerar-se inexistente ou inexequível, visto que só o mandatário foi notificado da nota discriminativa de custas de parte e não a própria parte, como devia ser, pois que o mandatário, constituído por procuração, termina o seu mandato com o trânsito em julgado da sentença final, a lei utiliza o termo “remetem” e não notificam e “para a parte vencida”, e que se as custas quando enviadas pelo Tribunal o são obrigatoriamente à parte responsável o mesmo deve acontecer no presente caso. Acresce, ainda, que a nota discriminativa que deveria ter sido enviada à parte, foi remetida ao mandatário ainda antes do trânsito em julgado, ao arrepio do estatuído no citado art. 25º do RCP.

O exequente/embargado contestou pugnando pela improcedência dos embargos.

* Em despacho-saneador sentença os embargos foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução.

* 2. A embargante recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo não analisando todos argumentos jurídicos dos Embargos, cometeu omissão de pronuncia, 2- Mesmo que assim não se entenda, a decisão proferida está em contradição com o silogismo efetuado pois, confunde notificação, com remessa para efeitos da aplicabilidade do artigo 247º do CPC 3- A parte vencedora, para efeitos do cumprimento do estipulado no artigo 25ºnº1 do RCP, tem de remeter a NOTA à parte, e não somente ao mandatário que a patrocinou.

4- Não se cumprindo com este ditame, remessa da NOTA, não se considera que a mesma foi recebida pela PARTE VENCIDA e consequentemente inexiste TITULO EXECUTIVO.

5- Feriu a sentença Recorrida, o estipulado no artigo 9º do CC, 247º CPC e 25º nº 1 do RCP Atendendo-se ao ora expandido, dando-se provimento à Apelação, se fará JUSTIÇA 3. O embargado contra-alegou, concluindo que: I. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pela executada em sede embargos, não existindo qualquer omissão de pronúncia.

  1. Quanto à questão da forma de processo, a 1.ª instância decidiu que estava em causa uma execução por custas determinando que a mesma fosse autuada por apenso.

  2. Quanto à questão do mandatário constituído cessar automaticamente o mandato com o trânsito em julgado da sentença final, o tribunal decidiu que o mandato não se restringe à atuação judicial, podendo ser conferido, expressa ou tacitamente, em matérias extrajudiciais ou para a prática de atos jurídicos que não se encontrem inseridos em pleito judicial.

  3. Quanto à questão da nota discriminativa não ter sido remetida à parte constituinte do mandatário, o tribunal decidiu que a nota foi devidamente remetida à parte vencida, por intermédio do respetivo mandatário.

  4. Quanto à questão de a nota ter sido remetida antes do trânsito em julgado da decisão final, o tribunal a quo decidiu que a lei fixa o prazo limite para apresentação da nota discriminativa de custas de parte mas que não proíbe a apresentação da nota antes do trânsito.

  5. O art. 25.º, n.º 1 do RCP não determina que o envio da nota de custas de parte não possa ser efetuado por remessa ao mandatário constituído pela parte vencida.

  6. Nem o art. 44.º, n.º 1 do CPC, nem o art. 25.º, n.º 1 do RCP excecionam ou por qualquer outro modo restringem o alcance dos poderes do mandatário no que se refere às custas de parte, razão pela qual, recebendo o mandatário a nota discriminativa, recebe-a na qualidade de representante da parte vencida, tudo valendo como se o envio tivesse sido efetuado para a respetiva constituinte.

  7. Este é o entendimento conforme ao teor do art. 247.º, n.º 1 do CPC segundo o qual as notificações em processos pendentes são remetidas ao mandatário judicial e apenas a este, IX. E é também o entendimento que melhor acautela...

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