Acórdão nº 234/10.0TTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho pedindo que: a) se declare ilícita a cessação do contrato de trabalho entre autor e ré por iniciativa e despedimento da ré, por ausência de processo disciplinar ou qualquer outra fórmula legalmente admitida; b) se condene a ré a pagar-lhe as quantias e os títulos referidos nos artºs. 17.º a 21, no montante global de € 13.200,00 e a emitir o modelo n.º 5.044; c) se condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 528,00 relativa a juros de mora já vencidos, bem como os juros vincendos à taxa legal de 4% desde 25 de Setembro de 2009 até integral pagamento.
Para tanto, alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de trabalho escrito, o qual, com o passar do tempo, se tornou efectivo, e que esta, sem prévio processo disciplinar, despediu-o em 25 de Setembro de 2009, tendo, em consequência, sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais.
A ré veio contestar a acção, conforme fls. 88-91 dos autos, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, suscitou a incompetência internacional do tribunal, por entender ser competente tribunal de São Tomé e Príncipe; suscitou a excepção da ineptidão da p.i. e a lei aplicável. Por impugnação, alegou, em síntese, que informou o autor de que o contrato a termo não se iria renovar, pelo que nada lhe deve.
Foi proferido despacho saneador, onde foram conhecidas as excepções da incompetência internacional e da ineptidão da p.i., as quais foram julgadas improcedentes, e relegada para final a questão da lei aplicável ao caso.
Prosseguindo o processo os seus termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente improcedente, tendo sido declarado ilícito o despedimento por iniciativa da ré, por ausência de processo disciplinar e sendo a ré condenada a pagar ao autor: a quantia de € 6.400,00 a título de salário de 25 dias de Setembro de 2009 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal pelo tempo que durou o contrato de trabalho; a quantia de € 3.600,00 a título de indemnização por antiguidade; a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção (20.09.2010) até à data do trânsito da sentença; sobre tais quantias, juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. No mais, a ré foi absolvida do pedido.
É desta decisão que, inconformada, a ré veio apelar. Alegando, apresentou as seguintes conclusões: […] O autor apresentou contra alegações, sustentando a manutenção do julgado.
Entretanto, após a apresentação deste recurso, foi proferido o seguinte despacho sobre a suscitada questão da falta de gravação: «i.) Questão prévia: Vem a ré, por requerimento datado do dia 21.12.2015, arguir o vício de deficiência/inexistência da gravação das sessões da audiência final, que tiveram lugar nos dias 02/04/2014 e 18/11/2015 (esta apenas para alegações finais).
Cumpre apreciar.
Determina o artigo 155.º, n.º 3 do NCPC (aqui de aplicar em face do regime previsto no art. 5º, n.º 1 da Lei 41/2013, de 26/06, que: “A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto”.
E o n.º4 do mesmo normativo legal dispõe que “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”.
Consagra-se no referido artigo 155.º, n.º4 do CPC que a nulidade processual descrita tem de ser arguida no prazo de dez dias (a que acresce sempre o tempo conferido à Secção de dois dias a contar do respectivo acto para proceder à disponibilização da gravação – cf. nº3 do mesmo normativo supra transcrito).
Embora o artigo 155.º, n.º3 refira “acto”, não nos merece qualquer dúvida de que o legislador se refere a cada sessão de julgamento, pelo que o referido prazo deve ser considerado por referência a cada concreta sessão (neste sentido vide João Correia e Paulo Pimenta, in “Introdução ao Estudo e À Aplicação do Código de Processo Civil de 2013”, página 35, anotação 24). Não obstante a obrigação de arguir o vício em causa decorra com evidência da conjugação dos referidos normativos legais, veja-se o Ac. da Relação de Coimbra de 10.07.2014, no qual se diz: “Conjugando os n.º 3 e 4 do artigo 155º do Novo CPC, pressuposta a “obrigação de gravar” decorrente do nº 1 do mesmo artigo 155º, resulta dever ser disponibilizada às partes (o que pressupõe um ato expresso da Secretaria com esse alcance) a gravação, “[…] no prazo de dois dias a contar do respectivo acto” (nº3), sendo que, omitido que seja esse acto de disponibilização (estamos a prefigurar a hipótese que aqui tem interesse prático), deve a parte interessada em recorrer assinalar formalmente essa incidência ao Tribunal de primeira instância (rectius, invocar a nulidade dessa não disponibilização), como forma de desencadear o acto pressuposto nesse nº 3 do artigo 155º (mesmo que esse acto corresponda ao assumir da falta de gravação) e, por essa via, criar a parte interessada o elemento processual que permite desencadear a invocação prevista no nº 4 do mesmo artigo 155º: “[a] falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada” (sublinha-se, e é sintomático, que a norma tanto se refere à deficiência como à falta de gravação).” - disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Vertendo esta perspectiva ao caso dos autos, atentas as datas da realização da audiência final e a data de apresentação do requerimento sob análise, mesmo considerando os referidos dois dias para disponibilização pela Secretaria da gravação, decorre com evidência que o mesmo foi apresentado extemporaneamente. Não tendo a requerente arguido a nulidade no prazo de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que alegadamente ocorreu a omissão/deficiência da documentação, mesmo que aquela exista, o invocado vício encontra-se sanado.
Termos em que se se indefere o requerido.
Notifique.» Perante este despacho, a ré veio dele apelar. E, alegando, apresentou as seguintes conclusões: «
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Vem o presente recurso de apelação interposto do douto despacho que julgou sanado o vício de deficiência /inexistência da gravação das sessões da audiência final em consequência indeferiu o pedido de anulação...
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