Acórdão nº 234/10.0TTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho pedindo que: a) se declare ilícita a cessação do contrato de trabalho entre autor e ré por iniciativa e despedimento da ré, por ausência de processo disciplinar ou qualquer outra fórmula legalmente admitida; b) se condene a ré a pagar-lhe as quantias e os títulos referidos nos artºs. 17.º a 21, no montante global de € 13.200,00 e a emitir o modelo n.º 5.044; c) se condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 528,00 relativa a juros de mora já vencidos, bem como os juros vincendos à taxa legal de 4% desde 25 de Setembro de 2009 até integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de trabalho escrito, o qual, com o passar do tempo, se tornou efectivo, e que esta, sem prévio processo disciplinar, despediu-o em 25 de Setembro de 2009, tendo, em consequência, sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais.

A ré veio contestar a acção, conforme fls. 88-91 dos autos, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, suscitou a incompetência internacional do tribunal, por entender ser competente tribunal de São Tomé e Príncipe; suscitou a excepção da ineptidão da p.i. e a lei aplicável. Por impugnação, alegou, em síntese, que informou o autor de que o contrato a termo não se iria renovar, pelo que nada lhe deve.

Foi proferido despacho saneador, onde foram conhecidas as excepções da incompetência internacional e da ineptidão da p.i., as quais foram julgadas improcedentes, e relegada para final a questão da lei aplicável ao caso.

Prosseguindo o processo os seus termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente improcedente, tendo sido declarado ilícito o despedimento por iniciativa da ré, por ausência de processo disciplinar e sendo a ré condenada a pagar ao autor: a quantia de € 6.400,00 a título de salário de 25 dias de Setembro de 2009 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal pelo tempo que durou o contrato de trabalho; a quantia de € 3.600,00 a título de indemnização por antiguidade; a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção (20.09.2010) até à data do trânsito da sentença; sobre tais quantias, juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. No mais, a ré foi absolvida do pedido.

É desta decisão que, inconformada, a ré veio apelar. Alegando, apresentou as seguintes conclusões: […] O autor apresentou contra alegações, sustentando a manutenção do julgado.

Entretanto, após a apresentação deste recurso, foi proferido o seguinte despacho sobre a suscitada questão da falta de gravação: «i.) Questão prévia: Vem a ré, por requerimento datado do dia 21.12.2015, arguir o vício de deficiência/inexistência da gravação das sessões da audiência final, que tiveram lugar nos dias 02/04/2014 e 18/11/2015 (esta apenas para alegações finais).

Cumpre apreciar.

Determina o artigo 155.º, n.º 3 do NCPC (aqui de aplicar em face do regime previsto no art. 5º, n.º 1 da Lei 41/2013, de 26/06, que: “A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto”.

E o n.º4 do mesmo normativo legal dispõe que “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”.

Consagra-se no referido artigo 155.º, n.º4 do CPC que a nulidade processual descrita tem de ser arguida no prazo de dez dias (a que acresce sempre o tempo conferido à Secção de dois dias a contar do respectivo acto para proceder à disponibilização da gravação – cf. nº3 do mesmo normativo supra transcrito).

Embora o artigo 155.º, n.º3 refira “acto”, não nos merece qualquer dúvida de que o legislador se refere a cada sessão de julgamento, pelo que o referido prazo deve ser considerado por referência a cada concreta sessão (neste sentido vide João Correia e Paulo Pimenta, in “Introdução ao Estudo e À Aplicação do Código de Processo Civil de 2013”, página 35, anotação 24). Não obstante a obrigação de arguir o vício em causa decorra com evidência da conjugação dos referidos normativos legais, veja-se o Ac. da Relação de Coimbra de 10.07.2014, no qual se diz: “Conjugando os n.º 3 e 4 do artigo 155º do Novo CPC, pressuposta a “obrigação de gravar” decorrente do nº 1 do mesmo artigo 155º, resulta dever ser disponibilizada às partes (o que pressupõe um ato expresso da Secretaria com esse alcance) a gravação, “[…] no prazo de dois dias a contar do respectivo acto” (nº3), sendo que, omitido que seja esse acto de disponibilização (estamos a prefigurar a hipótese que aqui tem interesse prático), deve a parte interessada em recorrer assinalar formalmente essa incidência ao Tribunal de primeira instância (rectius, invocar a nulidade dessa não disponibilização), como forma de desencadear o acto pressuposto nesse nº 3 do artigo 155º (mesmo que esse acto corresponda ao assumir da falta de gravação) e, por essa via, criar a parte interessada o elemento processual que permite desencadear a invocação prevista no nº 4 do mesmo artigo 155º: “[a] falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada” (sublinha-se, e é sintomático, que a norma tanto se refere à deficiência como à falta de gravação).” - disponível para consulta em www.dgsi.pt.

Vertendo esta perspectiva ao caso dos autos, atentas as datas da realização da audiência final e a data de apresentação do requerimento sob análise, mesmo considerando os referidos dois dias para disponibilização pela Secretaria da gravação, decorre com evidência que o mesmo foi apresentado extemporaneamente. Não tendo a requerente arguido a nulidade no prazo de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que alegadamente ocorreu a omissão/deficiência da documentação, mesmo que aquela exista, o invocado vício encontra-se sanado.

Termos em que se se indefere o requerido.

Notifique.» Perante este despacho, a ré veio dele apelar. E, alegando, apresentou as seguintes conclusões: «

  1. Vem o presente recurso de apelação interposto do douto despacho que julgou sanado o vício de deficiência /inexistência da gravação das sessões da audiência final em consequência indeferiu o pedido de anulação...

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