Acórdão nº 202/12.7TBPNI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. A (…), residente em Peniche, instaurou acção declarativa de condenação contra L (…) e mulher R (…), residentes em Peniche, P (…) Ldª, com sede em Peniche, LL (…) residente em Peniche, M (…), residente em Peniche e R (…), residente em Peniche, pedindo a título principal:

  1. Seja reconhecida a existência do crédito do autor no montante de 348.230,14 €, sendo 48.230,14 € referente a juros de mora, acrescidos dos respectivos juros de mora até integral pagamento; b) Seja decretada a ineficácia em relação ao autor do acordo datado de 5.1.2009 e que incidiu sobre todos direitos e créditos de que os réus L (...) e mulher são detentores no acordo celebrado em 22.12.2003 tendo também em consideração a alteração de 22.11.2006; c) Concomitantemente, seja reconhecida e declarada a possibilidade do autor poder executar no património dos réus, os direitos e todos os créditos que os réus L (…)e mulher detêm no contrato outorgado em 22.12.2003, tendo em consideração as alterações ao mesmo efectuadas em 22.11.2006 e que foi objecto de acordo datado de 5.1.2009, na medida do crédito do autor; d) Caso se venha a provar nos presentes autos que os bens imóveis referidos no acordo outorgado em 22.12.2003 e na alteração de 22.11.2006 e que dizem respeito aos direitos e créditos que os réus L (…9 e R (…) detêm nesse acordo, foram alienados, permutados ou onerados a terceiros pela ré P (…) Ldª, requer o pagamento desta ao autor do valor dos bens que alienou, onerou ou permutou, na medida do crédito do autor, nos termos previstos do artigo 616º, nº 2, do Código Civil.

    A título subsidiário e para o caso de se entender não estarem reunidos os pressupostos legais da impugnação pauliana pede:

  2. Seja reconhecida a existência do crédito do autor no montante de € 348.230,14 €, sendo 48.230,14 € referente a juros de mora, acrescidos dos respectivos juros de mora até integral pagamento; b) Seja declarado que a alteração de 22.11.2006 e o acordo datado de 5.1.2009 não têm qualquer eficácia perante o autor; c) Seja declarado que o acordo de 22.12.2003 se encontra plenamente em vigor; d) Em consequência seja reconhecido ao autor o direito de poder executar a seu favor, todos os direitos e créditos que os réus L (…) e mulher R (…) detêm no acordo outorgado em 22.12.2003.

    Alegou, em síntese, que na sequência do incumprimento por parte dos réus L (…) e mulher do contrato de mútuo outorgado em 14.3.2005, através do qual estes se declararam devedores ao autor da quantia de 300.000 € instaurou a execução que correu termos sob o nº (...) /08.8 TBPNI, no âmbito da qual requereu a penhora do crédito e direito que L (…) detivesse em virtude do acordo celebrado em 22.12.2003 com todos os réus. Nos autos de execução o réu L (…), por si e em representação da ré P (…), informou que tal acordo havia sido alterado em 22.11.2006 e extinto por acordo em 5.1.2009, tendo o aqui réu L (…) recebido a quantia de 25.500 €. Que a contrapartida referida não corresponde ao seu valor real já que os créditos a que se reporta o acordo de 22.12.2003 valem, no mínimo 300.000 €, facto de que os réus tinham conhecimento quando outorgaram o acordo de 5.1.2009. A única razão pela qual concedeu a L (…) e mulher o valor de 300.000 €, foi a existência do acordo de 22.12.2003 que lhe garantia o retorno da mencionada quantia. Os réus L (…) e L (…) tinham conhecimento do contrato de mútuo outorgado entre o autor e L (…) e mulher, sabendo ainda em 5.1.2009 que estes não haviam pago qualquer quantia ao autor e que a outorga do acordo de 5.1.2009 iria prejudicar o autor, sabendo, ainda, que os mesmos não tinham outro património. Que, entretanto, o réu L (…) é titular do direito à acção e herança por óbito de sua mãe, mas que os valores que possa daqui receber são insignificantes. Que os 1ºs réus com o acordo de 5.1.2009 sabiam, por não terem outro património, que estavam a prejudicar o autor, tendo os 1ºs a 3º réus agido em conluio. Acresce, ainda, que não tendo os réus M (…) e R (…) intervindo na alteração ao acordo de 22.11.2006 e de 5.1.2009, mantém-se inteiramente válido o acordo de 22.12.2003.

    Contestaram os réus L (…) e R (…), admitindo que receberam a quantia de 25.500 €, como contrapartida do acordo que assinaram em 5.1.2009, e que tal quantia não corresponde ao valor que teriam a receber como contrapartida dos créditos e direitos que detinham na sociedade ré P (…), que aceitaram, em prestações, não para prejudicar o autor, mas por estarem ambos em situação financeira difícil. Apesar de constar do contrato de mútuo outorgado com o autor o mesmo não foi feito a si directamente, mas sim a solver dívidas da sociedade (…), Ldª, da qual o L (…) era sócio, o qual ocorreu em data anterior à do dito acordo de 22.12.2003. Que, se é certo que sabiam dever dinheiro ao autor, aquando da assinatura do acordo de 5.1.2009, tal quantia não correspondia a 300.000 €, uma vez que havia a fazer um acerto de contas com o autor, relativamente à empresa (…), Lda, da qual o autor e o réu L (…) eram sócios. Por último, que a ré P (…)r se obriga apenas com a assinatura do réu L (…), pelo que são válidos os acordos de 22.11.2006 e 5.1.2009.

    Contestaram os réus P (…), L (…) M (…), começando por invocar a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial. Invocaram também a caducidade do direito do autor em relação ao acordo celebrado em 22.11.2006, atento o decurso do prazo a que alude o art. 618º do CC, bem como a ilegitimidade passiva dos réus (…). Invocaram ainda a violação da convenção de arbitragem constante do contrato celebrado. Quanto ao mais, admitindo o teor dos acordos referidos na p.i, alegam que no acordo de 22.12.2003 o próprio autor interveio na execução de parte do mesmo, designadamente nas transacções para uma sociedade da qual era sócio com o réu L (…). No que se refere à quantia de 25.500 € não são a contrapartida da extinção dos acordos, tratando-se da contrapartida final tendo em conta que o réu L (…) devia à ré, pelo menos, o montante de 136.801,92 €. Que os acordos de 2006 e 2009 não foram assinados pelo réu L (…) enquanto pessoa singular, sendo que os réus R (…) e M (…), com a assinatura do acordo de 2003, deixaram de fazer parte do processo, só subsistindo obrigações recíprocas para o réu L (…) e a ré P (…). Que nunca houve má fé dos réus.

    Por último, e em reconvenção, para a hipótese de procedência da acção, pede a condenação do autor no reconhecimento do crédito que a ré P (…) tem sobre o réu L (…), no montante de 162.301,92 €, resultante dos acordos invocados e na condenação consequente do seu pagamento à mesma.

    Contestou o réu R (…) invocando a sua ilegitimidade. Que apenas teve intervenção no acordo de 22.12.2003, sendo alheio a todas as negociações entre aqueles réus. Quanto ao contrato de mútuo outorgado entre o réu L (…) e o autor, o valor que consta da escritura não corresponde à realidade porque havia valores a acertar entre ambos relacionados com a sociedade (…) da qual eram ambos sócios. O autor replicou, articulado, onde além do mais, ampliou o pedido e a causa de pedir. Foi admitida a ampliação do pedido e da causa de pedir, por forma a ser tomado em consideração um acordo datado de 18.05.2009, para além dos já invocados em sede de p.i.

    Foram julgadas improcedentes as alegadas excepções de violação da convenção de arbitragem, de ilegitimidade, bem como da nulidade decorrente da ineptidão da p.i.

    Admitiu-se o pedido reconvencional, relegando-se para final o conhecimento da excepção da caducidade invocada.

    * A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos formulados (não conhecendo da reconvenção). * 2. O A. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. Os RR L (...) e Mulher contra-alegaram, concluindo como segue: (…) 4. O R. R (...) contra-alegou, concluindo que: (…) II - Factos Provados 1- Por contrato de mútuo outorgado no dia 14.05.2005, no Cartório Notarial do Cadaval, os réus L (…) e R (…) declararam ser devedores ao autor da quantia de € 300.000,00 que o mesmo lhes havia emprestado e que se obrigavam a pagar tal quantia no prazo máximo de 3 anos a contar daquela data, de uma só vez ou por entregas parcelares e por conta nas seguintes condições: Um – Os pagamentos devem ser efectuados através de entregas em dinheiro ou por venda e entrega ao segundo outorgante (o autor) ou a quem este indicar dos lotes de terreno para construção que a seguir se identificam e que fazem parte de loteamentos em fase de aprovação pelas respectivas Câmaras Municipais que foram prometidos vender aos primeiros outorgantes por “P (…), Ldª”, actual titular desses loteamentos, por contrato celebrado em vinte e dois de Dezembro de dois mil e três, e aos quais, para efeitos do presente acordo de pagamento, é fixado o valor de quarenta mil euros para cada um.

    (...) Dois – Após a emissão do alvará pela respectiva Câmara Municipal referente a qualquer dos loteamentos a que se referem os lotes supra identificados (nºs 4 e 15 da Urbanização (...) ; 1, 7, 10 e 15 da Urbanização (...) ; e dois lotes da Urbanização das (...) ) os primeiros outorgantes obrigam-se, no prazo máximo de trinta dias, a promover a transferência para o segundo outorgante, por venda e pelo valor supra fixado, ou seja, quarenta mil euros cada, os lotes incluídos nesse loteamento ou a entregar ao segundo outorgante por conta da dívida o montante correspondente.

    2- No documento referido em 1, mais ficou acordado que em caso de incumprimento pelos primeiros outorgantes da condição de pagamento parcelar nos termos previstos no número dois do por eles supra declarado, é reconhecido ao segundo outorgante o direito de exigir judicialmente a transmissão para si dos lotes respectivos, cedendo por este meio os primeiros outorgantes ao segundo a posição e o direito que os primeiros outorgantes detêm no contrato celebrado com a “P (…) Lda” em vinte e dois de Dezembro de dois mil e três, em referência aos respectivos lotes.

    Que em caso de...

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