Acórdão nº 22/15.7PACVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo comum acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a acusação e em consequência condenou o arguido A... como autor material e em concurso real de:

  1. Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do C. Penal , na pena de 72 dias de multa; b) Um crime de ofensas à integridade física qualificada previsto e punido pelo art.º 132/2/l, 143/145/1/a do C. Penal na pena de seis meses de prisão que se substitui por igual tempo de multa ou seja 180 dias.

    Em cúmulo, condena-se o arguido na pena única de 216 dias de multa à taxa diária de 6 euros.

  2. Mais o condenou na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, (art.º 69 n.º 1 al. a) do Código Penal) devendo entregar a carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença (Cfr. art.º 69 n.º 3 do Código Penal) com a advertência de, não o fazendo, incorrer na prática de crime de desobediência.

    Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, sendo que na respectiva motivação conclui: 1 - Por sentença proferida em 02/10/2015, o Tribunal a quo procedeu ao cúmulo jurídico da pena de 180 dias de multa - aplicada em substituição da pena de seis meses de prisão - e da pena de 72 dias de multa, na pena única de 216 dias de multa, nos termos do disposto no art.77º, nº 3 do Código Penal.

    2 - É desta decisão de realização de cúmulo jurídico de que ora se recorre, porquanto, em nosso entendimento, no será de efectuar cúmulo das penas aplicadas ao arguido, como efectuado pelo Tribunal a quo, por clara violação do disposto no art.77º, nº 3 do Código Penal.

    3 - De acordo com o nº 3 do art.77º do Código Penal, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

    4 - No caso subjudice ao arguido foram aplicadas duas penas de distinta natureza: a pena de prisão (como pena principal pelo crime de ofensa à integridade física qualificada), que foi substituída por 180 dias de multa, e a pena de multa (como pena principal pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez).

    5 - Sendo as penas aplicadas ao arguido de distinta natureza, deverá o arguido ser condenado em cúmulo material de penas, nos termos do citado do nº 3 do art.77º do Código Penal.

    6 - Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão datado de 12/03/2014, onde estipulou para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie. Quando pela prática de um dos crimes em concurso o tribunal aplique pena de multa como pena principal e pela prática de outro ou outros crimes, aplique pena de prisão ou de multa em substituição da pena de prisão, as penas em concurso devem ser cumuladas materialmente, pois têm diferente natureza. (..) Quando o nº 3 do artº 77º do Cód. Penal manda aplicar os critérios referidos nos números anteriores refere-se obviamente ao cúmulo que houver de ser feito entre cada uma das diferentes espécies de penas - ou seja, no cúmulo jurídico de diversas penas de multa e no cúmulo jurídico de diversas penas de prisão, o juiz deverá observar os critérios...

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