Acórdão nº 6745/14.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A... intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B... , Lda., ambos com os demais sinais de identificação nos autos, pedindo que: a) seja reconhecida e declarada a cessação do contrato de trabalho por resolução do trabalhador com justa causa devendo a Ré ser condenada ao pagamento de indemnização devida no valor de € 18.097,92 ou € 19.833,33.

  1. a Ré seja condenada a reconhecer e processar com efeitos a 1 de janeiro de 2011, o vencimento mensal de € 800,00, procedendo ao pagamento dos retroativos de vencimento, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, o montante de € 3.780,00.

  2. a Ré seja condenada no pagamento das retribuições não pagas relativas ao mês de julho, e respetivos duodécimos no valor de € 1.885,76 com referência ao vencimento auferido - € 730 ou de € 2.066,66 com referência ao vencimento de € 800.

  3. a Ré seja condenada no pagamento da formação profissional não ministrada nos últimos 3 anos no valor de € 319,50 com referência ao vencimento de € 800.

  4. e ainda em juros legais contados a partir da citação até efetivo e integral pagamento.

    Alegou, em síntese, conforme consta da sentença recorrida, que celebrou em 05-02-1990, com a Ré um contrato de trabalho a prazo para exercer as funções de marceneiro, mediante a remuneração mensal de Esc 20.000$00 pelo prazo de 6 meses, cujo termo ocorreria a 05-08-1990, tendo-se renovado sucessivamente, convertendo-se em contrato de trabalho sem termo em 05-08-1991. Tal contrato cessou por iniciativa do demandante, em 17-09-2014, com fundamento na falta de pagamento da retribuição e violação dos deveres de respeito e urbanidade, falta de condições de higiene e condições no trabalho e falta de pagamento pontual da retribuição do trabalhador.

    Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação.

    A Ré contestou por impugnação, confessando ser devedora da quantia de € 1.846,59. Em reconvenção, peticionou uma indemnização pela cessação do contrato sem aviso prévio, no valor de € 1.460,00.

    O Autor respondeu pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

    Face à simplicidade da causa, foi dispensada a realização da audiência preliminar.

    Foi admitido o pedido reconvencional.

    Proferiu-se despacho saneador tabelar e dispensou-se a enunciação dos temas da prova.

    Após a realização da audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e improcedente o pedido reconvencional. Em consequência, a Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia de € 2.221,81, a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    Inconformado com esta decisão, veio o Autor interpor recurso da mesma, finalizando as suas alegações, com as conclusões que se transcrevem: [...] A Ré contra-alegou e interpôs recurso subordinado, concluindo no final deste: [...] O Autor apresentou as suas contra-alegações ao recurso subordinado, rematando com as seguintes conclusões: [...] Admitidos os recurso e tendo o processo subido à Relação, por despacho da Relatora determinou-se a descida dos autos para fixação do valor da ação.

    Foi fixada à causa o valor de € 26.030,12.

    Remetidos novamente os autos à Relação, foi observado o preceituado no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho.

    O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

    Não foi oferecida resposta a tal parecer.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

    Em função destas premissas, as questões que importam apreciar e conhecer são: Recurso principal - Analisar se se verifica a justa causa de resolução do contrato de trabalho invocada e, em caso afirmativo, apreciar o direito à indemnização reclamado.

    Recurso Subordinado - Analisar se há fundamento para julgar o pedido reconvencional procedente.

    * III. Matéria de Facto O tribunal de 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: [...] * IV. Recurso Principal: Justa causa de resolução do contrato de trabalho No recurso principal interposto pelo Autor, este expressa a sua discordância com a decisão recorrida no que concerne à questão da considerada inexistência de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.

    No essencial, argumenta o recorrente que a falta de pagamento pontual da retribuição relativa ao mês de julho de 2014, não poderia deixar de ser considerada culposa. Ademais, entende que resultou demonstrada a violação culposa de normas de higiene e segurança no trabalho. Por conseguinte, considera que logrou provar a justa causa de resolução do contrato de trabalho invocada.

    Analisemos! Sobre a questão suscitada, pronunciou-se o tribunal a quo, nos seguintes termos: «A resolução é uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho, prevista no art. 340º al. g) do C.T.

    Nos termos do art. 394º, nº 1 do Código do Trabalho “Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato”, devendo fazê-lo por declaração escrita, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos termos do art. 395º, nº 1 do C.T., sendo relevante considerar que nos termos do disposto no art. 398º, nº 3 do C.T. apenas são atendíveis para justificar a resolução os factos constantes daquela comunicação.

    Como é o trabalhador que está a invocar o direito, no caso à indemnização, cabe-lhe a ele fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja a existência de justa causa (art. 342º nº1 do Código Civil).

    Por isso, como refere Monteiro Fernandes para que a resolução seja lícita é preciso que o trabalhador invoque e demonstre a existência de justa causa.

    A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos artigos 394º a 399º do CT para que o trabalhador tenha direito, por via judicial, à indemnização prevista no artigo 396º do referido diploma, pressupõe sempre que este proponha uma ação declarativa de processo comum, invocando factualidade suscetível de integrar justa causa de resolução do contrato de trabalho, pedindo que se declare a licitude da resolução e a condenação da indemnização respetiva.

    Conforme escreve Diogo Vaz Marecos (2) “Do nº1, ao estabelecer que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato de trabalho ao empregador, com indicação sucinta dos factos que a justificam, resulta que ao primeiro incumbe demonstrar a existência em concreto de justa causa. Como tal, não basta ao trabalhador reproduzir o conteúdo normativo dos nºs 2 ou 3 do artigo 394.º ou utilizar uma fórmula genérica. Deverá assim o trabalhador fazer uma concreta indicação dos factos e circunstâncias que a integram, ainda que sucinta, concretização essa que é absolutamente necessária para que o tribunal possa sindicar a veracidade dos factos invocados”.

    Em suma, a observância pelo trabalhador dos requisitos de natureza procedimental previstos no nº1 do citado artigo – forma escrita, indicação sucinta dos factos que em seu entender são de molde a constituir justa causa e prazo, constitui condição de licitude da resolução.

    Com efeito, a indicação dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos, na carta de resolução, mostra-se indispensável para, além do mais, se aferir se o direito foi exercido dentro do prazo de 30 dias, estabelecido no art. 395.º, nº1 do CT, sendo esta uma condição formal de que, também depende a licitude da resolução.

    No presente caso, a carta enviada pelo Autor à Ré, cuja cópia se encontra a fls 28- 30, visava o cumprimento do disposto no art. 395º nº1 do CT. Analisando o seu teor, da mesma não constam quaisquer factos concretos, em sentido próprio, imputados a esta última: O A. começa por dizer “Ao longo da minha prestação de funções nessa empresa, fui confrontado com situações pouco corretas no que refere ao trato enquanto funcionário da empresa e sobretudo, enquanto pessoa, pelo que a acumulação destas situações levou a que decidisse proceder à resolução do contrato de trabalho com justa causa”.

    Prossegue depois na sua enunciação continuando a usar meras expressões conclusivas e juízos de valor, sem delimitação espacio-temporal dos factos integradores desses motivos.

    Ora, só esses factos podem ser invocados judicialmente, em sede de ação indemnizatória.

    O que consta da carta tem que ser suscetível de avaliação pelo empregador e pelo tribunal: a delimitação dos factos sujeitos à apreciação judicial faz-se através da carta e não através da petição inicial.

    Conforme tem sido entendido, tal omissão não poderá ser suprida na petição inicial em que pretende obter o reconhecimento da justa causa e a condenação do empregador a pagar indemnização.

    Ainda que assim não se entendesse, como refere Monteiro Fernandes na obra supra citada, a resolução pelo trabalhador terá que respeitar a situações anormais...

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