Acórdão nº 161/08.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Correu seus termos o presente processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, em que é sinistrado A...
e entidade responsável COMPANHIA DE SEGUROS B... , S.A..
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva transcrevemos: “Pelo exposto, decido condenar a seguradora (sem prejuízo das prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10º da Lei 100/97, designadamente a terapia de reabilitação integral de 3 vezes por semana medicamente prescrita) a pagar ao sinistrado: - a pensão anual e vitalícia de 7.616,70 euros (em que se inclui já o acréscimo de 10% por familiar a cargo), desde 9/5/2008; - um subsídio de elevada incapacidade de 4.836,00 euros; - um subsídio para adaptação de habitação no valor de 4.836,00 euros; - uma prestação suplementar para assistência constante de terceira pessoa, no montante anual de 5.964,00 euros; - uma indemnização pelas despesas com as deslocações obrigatórias ao Tribunal para exames médicos e tentativa de conciliação, que perfaz o montante de 80,00 euros.
Sobre os montantes acima fixados incidirão juros moratórios, à taxa estabelecida ao abrigo do artigo 559º nº1 do Código Civil, desde o respectivo vencimento.
* Fixo à acção o valor de 203.494,26 euros”.
Esta sentença transitou em julgado.
A fls. 89 veio a mulher do sinistrado apresentar requerimento do seguinte teor: “O seu marido ficou com uma pensão vitalícia, ajuda de 3 pessoa no impedimento da requerente e tratamentos pagos pela seguradora.
Até final do ano passado andou nos serviços da seguradora sem qualquer resultado positivo, tendo o seu marido até piorado substancialmente.
Perante isso a requerente procurou outros tratamentos e informou a seguradora dessa necessidade e que no pagasse mais à clínica anterior, pois que ele cessara ali os cuidados.
Recorreu a uma clínica do Porto onde o seu marido foi examinado e onde fez tratamento durante o mês de Janeiro, e necessidade de fazer Fevereiro e Março — 3 ciclos — passando depois a tratamentos de manutenção. A clínica disponibiliza à companhia de seguros os respectivos relatórios.
Após o primeiro mês, o seu marido melhorou nitidamente conseguindo, por exemplo, segurar a cabeça e engolir a saliva e até falar, coisas que durante o tempo em que andou na clínica anterior nunca conseguiu.
O problema é que a seguradora recusa-se a pagar as novas despesas, tendo-lhe a requerente enviado já as respectivas facturas que somam 1.950€ (exames) + 5.950€ do primeiro mês. A depoente precisa ainda de pagar os 2 próximos meses e depois os tratamentos de manutenção.
Requer a V.Ex se digne diligenciar no sentido de ser reconhecido ao sinistrado o direito e pagamento dos novos tratamentos”.
O sinistrado foi notificado para apresentar documentação clínica comprovativa dos alegados tratamentos, o que veio a fazer com a junção dos documentos de fls. 100 a 118.
A fls. 125, veio a Ré- seguradora informar que “(...) não tendo havido acordo da B... para a alteração do prestador clínico onde o sinistrado deveria realizar os tratamentos, e não se verificando os pressupostos contidos no artigo 26º nº 2 do Decreto-Lei nº 143/99, entende a ora requerente não ser responsável pelos tratamentos pelos quais optou o sinistrado, à sua revelia e fora da sua rede de prestadores clínicos”.
Em face do que o sinistrado apresentou o seguinte requerimento: “1) Na sentença com a referência 771221, a Seguradora B... foi condenada, para além do mais, a suportar as prestações em espécie previstas na al. a) do art. 10 da Lei 100/97, designadamente a terapia de reabilitação integral de três vezes por semana, medicamente prescrita.
2) Não se diz nessa decisão em que clinica ou lugar devem ser efetuadas essas prestações.
3) É certo que essa resposta pode ser encontrada no art. 27 da Lei 98/2009 (anterior art. 25 do D.L. 143/99).
4) Só que a questão que, em abstrato, se coloca é a de saber se a entidade responsável fica exonerada da prestação em que foi condenada ou do pagamento da assistência clinica a que foi obrigada se o local dessa assistência não for escolhido mediante acordo com o sinistrado.
5) E, nesse aspeto, parecer incontroverso o entendimento de que os deveres da entidade responsável se mantêm, pois está muito mais em causa a prestação do serviço de reabilitação e a garantia constitucional do acesso à saúde por parte do sinistrado, do que a ponderação do seu custo para a entidade responsável.
6) O sinistrado está tetraplégico, tem uma incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida, e pensa, sensatamente, que as tentativas para a sua reabilitação não poderão ficar reféns de raciocínios ou estratégias economicistas da seguradora.
7) Seja como for, e falando do caso concreto, é verdade que a esposa do sinistrado (e não ele próprio, por não ter condições de vontade e determinação para isso) decidiu...
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