Acórdão nº 161/08.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Correu seus termos o presente processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, em que é sinistrado A...

e entidade responsável COMPANHIA DE SEGUROS B... , S.A..

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva transcrevemos: “Pelo exposto, decido condenar a seguradora (sem prejuízo das prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10º da Lei 100/97, designadamente a terapia de reabilitação integral de 3 vezes por semana medicamente prescrita) a pagar ao sinistrado: - a pensão anual e vitalícia de 7.616,70 euros (em que se inclui já o acréscimo de 10% por familiar a cargo), desde 9/5/2008; - um subsídio de elevada incapacidade de 4.836,00 euros; - um subsídio para adaptação de habitação no valor de 4.836,00 euros; - uma prestação suplementar para assistência constante de terceira pessoa, no montante anual de 5.964,00 euros; - uma indemnização pelas despesas com as deslocações obrigatórias ao Tribunal para exames médicos e tentativa de conciliação, que perfaz o montante de 80,00 euros.

Sobre os montantes acima fixados incidirão juros moratórios, à taxa estabelecida ao abrigo do artigo 559º nº1 do Código Civil, desde o respectivo vencimento.

* Fixo à acção o valor de 203.494,26 euros”.

Esta sentença transitou em julgado.

A fls. 89 veio a mulher do sinistrado apresentar requerimento do seguinte teor: “O seu marido ficou com uma pensão vitalícia, ajuda de 3 pessoa no impedimento da requerente e tratamentos pagos pela seguradora.

Até final do ano passado andou nos serviços da seguradora sem qualquer resultado positivo, tendo o seu marido até piorado substancialmente.

Perante isso a requerente procurou outros tratamentos e informou a seguradora dessa necessidade e que no pagasse mais à clínica anterior, pois que ele cessara ali os cuidados.

Recorreu a uma clínica do Porto onde o seu marido foi examinado e onde fez tratamento durante o mês de Janeiro, e necessidade de fazer Fevereiro e Março — 3 ciclos — passando depois a tratamentos de manutenção. A clínica disponibiliza à companhia de seguros os respectivos relatórios.

Após o primeiro mês, o seu marido melhorou nitidamente conseguindo, por exemplo, segurar a cabeça e engolir a saliva e até falar, coisas que durante o tempo em que andou na clínica anterior nunca conseguiu.

O problema é que a seguradora recusa-se a pagar as novas despesas, tendo-lhe a requerente enviado já as respectivas facturas que somam 1.950€ (exames) + 5.950€ do primeiro mês. A depoente precisa ainda de pagar os 2 próximos meses e depois os tratamentos de manutenção.

Requer a V.Ex se digne diligenciar no sentido de ser reconhecido ao sinistrado o direito e pagamento dos novos tratamentos”.

O sinistrado foi notificado para apresentar documentação clínica comprovativa dos alegados tratamentos, o que veio a fazer com a junção dos documentos de fls. 100 a 118.

A fls. 125, veio a Ré- seguradora informar que “(...) não tendo havido acordo da B... para a alteração do prestador clínico onde o sinistrado deveria realizar os tratamentos, e não se verificando os pressupostos contidos no artigo 26º nº 2 do Decreto-Lei nº 143/99, entende a ora requerente não ser responsável pelos tratamentos pelos quais optou o sinistrado, à sua revelia e fora da sua rede de prestadores clínicos”.

Em face do que o sinistrado apresentou o seguinte requerimento: “1) Na sentença com a referência 771221, a Seguradora B... foi condenada, para além do mais, a suportar as prestações em espécie previstas na al. a) do art. 10 da Lei 100/97, designadamente a terapia de reabilitação integral de três vezes por semana, medicamente prescrita.

2) Não se diz nessa decisão em que clinica ou lugar devem ser efetuadas essas prestações.

3) É certo que essa resposta pode ser encontrada no art. 27 da Lei 98/2009 (anterior art. 25 do D.L. 143/99).

4) Só que a questão que, em abstrato, se coloca é a de saber se a entidade responsável fica exonerada da prestação em que foi condenada ou do pagamento da assistência clinica a que foi obrigada se o local dessa assistência não for escolhido mediante acordo com o sinistrado.

5) E, nesse aspeto, parecer incontroverso o entendimento de que os deveres da entidade responsável se mantêm, pois está muito mais em causa a prestação do serviço de reabilitação e a garantia constitucional do acesso à saúde por parte do sinistrado, do que a ponderação do seu custo para a entidade responsável.

6) O sinistrado está tetraplégico, tem uma incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida, e pensa, sensatamente, que as tentativas para a sua reabilitação não poderão ficar reféns de raciocínios ou estratégias economicistas da seguradora.

7) Seja como for, e falando do caso concreto, é verdade que a esposa do sinistrado (e não ele próprio, por não ter condições de vontade e determinação para isso) decidiu...

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