Acórdão nº 143/14.3GARSD-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

I) O arguido A...

vem ao abrigo do disposto no art.43.º, n.º1, do Código de Processo Penal, deduzir perante este Tribunal da Relação incidente de recusa da Ex.ma Juíza C... , para intervir no proc. n.º 143/14.3GARSD, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Alega para o efeito e em síntese, o seguinte: a) O ora requerente é arguido no processo à margem referenciado - Proc. n.º 43/14.3GARSD - que corre termos na Comarca de Viseu - Instância Local de Lamego – Secção Criminal - J1, ao qual foram apensados os processos n.º 241/14.3T9LMG, 87/15.1GARSD e 238/15.6GARSD, todos da mesma Instância Local - Secção Criminal - J1, que se encontram com julgamento agendado.

O arguido vem acusado, entre outros, nas acusações relativas aos processos n.º 143/14.3GARSD e 87/15.1GARSD, de três crimes de injúria agravada e três crimes de ameaça agravada, em que são ofendidos três militares da GNR.

  1. O ora requerente é ainda arguido nos processos n.º 215/14.4GARSD e 274/15.2GARSD, todos da Instância Local de Lamego - J1.

    No proc. n.º 215/14.4GARSD é ofendido e simultaneamente testemunha o militar da GNR K... , marido da Mma. Juíza C... , que vem acusado da prática, em concurso real, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada e de um crime de ameaça agravada.

    Em cumprimento da lei a Mma. Juíza C... declarou-se impedida de exercer funções.

  2. Parte dos ofendidos nos presentes autos são militares da GNR e colegas de trabalho do seu marido no posto da GNR de (... ) e existe também coincidência entre a natureza dos crimes alegadamente praticados pelo arguido nestes autos com aqueles de que vem acusado no processo em que a Mma. Juíza se declarou impedida.

    Salvaguardando o devido respeito, levantam-se dúvidas se a Mma. Juíza não formou já uma convicção sobre a culpabilidade do arguido antes do momento próprio.

  3. Pelo exposto, a intervenção da Mma. Juíza C... nestes autos, bem como nos restantes processos em que o requerente assume a posição de sujeito processual na qualidade de arguido, é adequada, na perspetiva do homem médio, a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e por isso considerada suspeita.

    II) A Ex.mª Juiza de Direito C... pronunciou-se sobre o requerido, ao abrigo do disposto no art.45.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, concluindo que inexiste qualquer circunstância, que indicie sequer que a signatária possa favorecer ou desfavorecer qualquer interessado na decisão e, que a circunstância de alguns dos ofendidos serem colegas de trabalho do marido da signatária, não é circunstancialismo suficiente para ser suscetível de tornar suspeita a sua intervenção no processo e, por essa via, motivo sério, adequado a gerar a desconfiança dos intervenientes processuais e da comunidade quanto à sua imparcialidade.

    Consigna que nada a move contra o arguido A... , que apenas conhece do exercício das funções, através dos processos a ele respeitantes que tramitou enquanto titular da secção criminal, não tendo, como é óbvio, formado qualquer “convicção sobre a culpabilidade do arguido antes do momento próprio”. Estes não são os primeiros processos presentes à signatária em que surgem estes ilícitos criminais, nem em que são testemunhas militares da GNR que trabalham no mesmo posto territorial que o seu marido, e não serão certamente os últimos.

    A convicção da signatária sempre se formou, aliás como determinado pela lei, tão só após a produção de prova e atendendo somente a esta.

    Foram juntos aos autos os elementos tidos como necessários ao conhecimento da questão pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

    * Colhidos os vistos, cumpre...

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