Acórdão nº 143/14.3GARSD-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
I) O arguido A...
vem ao abrigo do disposto no art.43.º, n.º1, do Código de Processo Penal, deduzir perante este Tribunal da Relação incidente de recusa da Ex.ma Juíza C... , para intervir no proc. n.º 143/14.3GARSD, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Alega para o efeito e em síntese, o seguinte: a) O ora requerente é arguido no processo à margem referenciado - Proc. n.º 43/14.3GARSD - que corre termos na Comarca de Viseu - Instância Local de Lamego – Secção Criminal - J1, ao qual foram apensados os processos n.º 241/14.3T9LMG, 87/15.1GARSD e 238/15.6GARSD, todos da mesma Instância Local - Secção Criminal - J1, que se encontram com julgamento agendado.
O arguido vem acusado, entre outros, nas acusações relativas aos processos n.º 143/14.3GARSD e 87/15.1GARSD, de três crimes de injúria agravada e três crimes de ameaça agravada, em que são ofendidos três militares da GNR.
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O ora requerente é ainda arguido nos processos n.º 215/14.4GARSD e 274/15.2GARSD, todos da Instância Local de Lamego - J1.
No proc. n.º 215/14.4GARSD é ofendido e simultaneamente testemunha o militar da GNR K... , marido da Mma. Juíza C... , que vem acusado da prática, em concurso real, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada e de um crime de ameaça agravada.
Em cumprimento da lei a Mma. Juíza C... declarou-se impedida de exercer funções.
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Parte dos ofendidos nos presentes autos são militares da GNR e colegas de trabalho do seu marido no posto da GNR de (... ) e existe também coincidência entre a natureza dos crimes alegadamente praticados pelo arguido nestes autos com aqueles de que vem acusado no processo em que a Mma. Juíza se declarou impedida.
Salvaguardando o devido respeito, levantam-se dúvidas se a Mma. Juíza não formou já uma convicção sobre a culpabilidade do arguido antes do momento próprio.
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Pelo exposto, a intervenção da Mma. Juíza C... nestes autos, bem como nos restantes processos em que o requerente assume a posição de sujeito processual na qualidade de arguido, é adequada, na perspetiva do homem médio, a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e por isso considerada suspeita.
II) A Ex.mª Juiza de Direito C... pronunciou-se sobre o requerido, ao abrigo do disposto no art.45.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, concluindo que inexiste qualquer circunstância, que indicie sequer que a signatária possa favorecer ou desfavorecer qualquer interessado na decisão e, que a circunstância de alguns dos ofendidos serem colegas de trabalho do marido da signatária, não é circunstancialismo suficiente para ser suscetível de tornar suspeita a sua intervenção no processo e, por essa via, motivo sério, adequado a gerar a desconfiança dos intervenientes processuais e da comunidade quanto à sua imparcialidade.
Consigna que nada a move contra o arguido A... , que apenas conhece do exercício das funções, através dos processos a ele respeitantes que tramitou enquanto titular da secção criminal, não tendo, como é óbvio, formado qualquer “convicção sobre a culpabilidade do arguido antes do momento próprio”. Estes não são os primeiros processos presentes à signatária em que surgem estes ilícitos criminais, nem em que são testemunhas militares da GNR que trabalham no mesmo posto territorial que o seu marido, e não serão certamente os últimos.
A convicção da signatária sempre se formou, aliás como determinado pela lei, tão só após a produção de prova e atendendo somente a esta.
Foram juntos aos autos os elementos tidos como necessários ao conhecimento da questão pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
* Colhidos os vistos, cumpre...
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