Acórdão nº 17/15.0T8SAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Cimbra 1. Relatório 1.1.-F... e mulher M..., residentes em França, e quando em Portugal na Av. ..., intentaram a presente ação declarativa com processo comum contra M..., residente na Rua ..., pedindo: a) a condenação da ré a proceder às obras tidas por necessárias e convenientes à reparação e manutenção do terraço da sua fração – identificada no artigo 7.º da petição inicial - e por forma a evitar que os defeitos que o mesmo apresenta na sua estrutura, paredes e chão, origine e permita infiltrações de água para a fração dos Autores – identificada em 1.º da petição inicial – e que provocam diariamente danos na tinta e massas interiores do teto, paredes e pilares deste; b) a condenação da ré a proceder, de hoje em diante, a obras de reparação e manutenção frequentes e periódicas que impeçam o terraço de permitir novas infiltrações de águas no prédio dos Autores; c) a condenação da ré a proceder à execução de obras de reparação dos danos verificados e existentes no teto, paredes e pilares interiores do prédio dos Autores e que têm origem nessas infiltrações; d) alternativamente em relação pedido elencado na alínea c), a condenação da ré a pagar aos autores a quantia de 3.690,00 euros (três mil seiscentos e noventa euros) que estes terão de despender na realização de obras de reparação dos danos verificados e existentes no teto, paredes e pilares interiores do prédio dos autores e que têm origem nessas infiltrações; e) em qualquer caso, a condenação da ré a pagar aos Autores a quantia de 2.500,00 euros (dois mil e quinhentos euros), a título de danos morais.

Para fundamentar a sua pretensão os autores invocaram, em curta em síntese, que o terraço pertencente à fração da autora e que se situa imediatamente por cima do estabelecimento comercial dos autores padece de anomalias que têm provocado danos, que especificam, naquele estabelecimento.

1.2. - A ré apresentou contestação, impugnando motivadamente a matéria alegada pelos autores e invocando, como matéria excetiva, a sua ilegitimidade processual para intervir no presente pleito, pedindo que a acção seja julgada improcedente por não provada, caso não se julgue a R. parte ilegítima.

1.3. Os AA., após notificados nos termos do art.º 3º do C.P.C., responderam à exceção de ilegitimidade invocada, pugnando pela sua improcedência.

1.4. Foi dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador“stricto sensu”, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova, tendo ainda sido tomada posição sobre a exceção de ilegitimidade invocada pela R., tendo a mesma sido julgada improcedente.

1.5. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após foi proferida decisão, onde se decidiu:

  1. Condenar ré a proceder às obras tidas por necessárias e convenientes à reparação e manutenção do terraço da sua fração, identificada no ponto 4. da matéria de facto assente, por forma a evitar que os defeitos que o mesmo apresenta, identificados no ponto 8. daquela matéria, originem e permitam infiltrações de água para a fração dos autores, identificada no ponto 1. matéria de facto assente e que provocam os danos elencados no ponto 10. matéria de facto assente; b) Condenar a ré a proceder, de hoje em diante, a obras de reparação e manutenção frequentes e periódicas que impeçam o terraço de permitir novas infiltrações de águas no prédio dos autores; c) Condenar a ré a proceder à execução de obras de reparação dos danos verificados e existentes nas superfícies interiores (paredes, tetos e elementos estruturais - vigas e pilares) da fração dos autores, situados por baixo do terraço da ré, que têm origem nessas infiltrações, elencados no ponto 10. matéria de facto assente; d) Alternativamente em relação à obrigação constante do ponto antecedente, condeno a ré a pagar aos autores a quantia de €289,53 (duzentos e oitenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos), à qual acrescerá o IVA em vigor, pela realização de obras de reparação dos danos referidos no ponto 10. da matéria de facto provada; e) Absolvo a ré do demais peticionado.

    1.6. Inconformada com tal decisão dela recorreu a R. terminando a sua motivação com as conclusões que se seguem: ...

    1.7. Os AA. contra-alegaram não tendo findado a motivação com conclusões: ... 1.8. Os Senhores Desembargadores Adjuntos tiveram visto dos autos, cumpre decidir.

    2.Fundamentação 2.1. Factos provados ...

    3. Motivação 3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

    Assim, são três as questões a decidir, a saber: I - Se a R. é parte ilegítima na presente acção, ou seja se existe ilegitimidade passiva.

    II - Se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada.

    II - Ou caso não se entenda a existência da ilegitimidade invocada, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva a R.

    3.2. Tendo presente que são três as questões em análise, por uma questão de método vejamos cada uma de per si.

    Porém, antes de entrarmos na análise das questões supra, como questão prévia, cabe verificar se o despacho que considerou a R. parte legitima transitou em julgado, como alegam os recorridos.

    Vejamos.

    Segundo a recorrente o recurso interposto sobre esta matéria é tempestivo, não havendo caso julgado, porquanto face à redacção do art.º 644º do C.P.C. esta decisão não é susceptível de impugnação autónoma; citou nesse sentido António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código do...

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