Acórdão nº 2002/14.0TBLRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I - A) - Nos autos de processo de insolvência instaurados, em 16/05/2014, pela C..., CRL, e a correr termos na 1ª Secção de Comércio (J1), da Instância Central da Comarca de Leiria, tendo, em 05/03/2015, sido proferida sentença que declarou a insolvência de F... e mulher, M..., vieram estes interpor recurso dessa decisão, recurso esse que foi admitido como Apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
A Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, em 01/09/2016, depois de admitir o recurso, dirigindo-se aos “Venerandos Desembargadores” pronunciou-se quanto à nulidade processual cuja verificação constituía o “thema decidendum” do recurso, terminando assim: “…entende-se, salvo melhor, não se verificar a arguida nulidade por falta de citação (Cf. Ac. Relação de Coimbra, de 10/01/2006, www.dgsi.pt e Ac. Tribunal Constitucional, proferido em 1/07/2008,no Processo nº 69/08 in www.pgdlisboa.pt.
Assim, não se vislumbra a arguida nulidade por falta de citação dos insolventes, mas Vªs Exªs., como sempre, MELHOR DECIDIRÃO.”.
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- Os Apelantes, a findar a sua alegação recursiva, ofereceram as seguintes conclusões: ...
Terminam requerendo que, dando-se provimento ao recurso, se declarasse a nulidade de todo o processado posterior à p.i., nos termos do artigo 195.º do CPC, decretando-se, consequentemente, a nulidade da sentença que declarou a insolvência dos recorrentes, e se ordenasse a citação destes para a acção.
A Apelada, na resposta que apresentou à alegação de recurso, pugnou pela improcedência deste.
II - A citação, como é sabido, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se o chama ao processo para se defender, utilizando-se, ainda, para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (cfr. artº 219º, nº 1, do novo Código de Processo Civil,[2] doravante NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC).
A nulidade decorrente da falta de citação do Réu (não vem agora ao caso a do Ministério Público), designadamente por se ter omitido o acto por completo, ou por se demonstrar que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável (artºs. 188º, nº 1, a) e e), do NCPC), integra nulidade processual de 1º grau, que enquanto não estiver sanada pode ser arguida em qualquer estado do processo e pode ser conhecida oficiosamente [artºs. 187º, a), 196º (1ª Parte), 198º, nº 2 e 200º, nº 1 (1ª parte), todos do NCPC].
Entende-se que o Réu que invoque a falta de citação deve fazê-lo reclamando essa nulidade processual perante o Tribunal em que a mesma foi cometida, não a podendo arguir, em primeira via, em recurso, quando o “thema decidendum” deste é, exclusivamente, constituído pela apreciação da existência dessa nulidade.
Efectivamente, a nulidade de conhecimento oficioso cometida na 1ª Instância, que não esteja já sanada e que, não tendo aí sido reclamada, venha, em recurso que tenha por objecto uma outra questão, a ser detectada na Relação, deve, “ex officio”, ser conhecida por este Tribunal, se o mesmo tiver disponíveis todos os elementos necessários a tal, acrescendo a este caso, de apreciação, pela Relação, em primeira via, de nulidade processual cometida na 1ª Instância, o previsto no art.º 199º, nº 3, do CPC e que pressupõe que...
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