Acórdão nº 2002/14.0TBLRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução15 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I - A) - Nos autos de processo de insolvência instaurados, em 16/05/2014, pela C..., CRL, e a correr termos na 1ª Secção de Comércio (J1), da Instância Central da Comarca de Leiria, tendo, em 05/03/2015, sido proferida sentença que declarou a insolvência de F... e mulher, M..., vieram estes interpor recurso dessa decisão, recurso esse que foi admitido como Apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

A Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, em 01/09/2016, depois de admitir o recurso, dirigindo-se aos “Venerandos Desembargadores” pronunciou-se quanto à nulidade processual cuja verificação constituía o “thema decidendum” do recurso, terminando assim: “…entende-se, salvo melhor, não se verificar a arguida nulidade por falta de citação (Cf. Ac. Relação de Coimbra, de 10/01/2006, www.dgsi.pt e Ac. Tribunal Constitucional, proferido em 1/07/2008,no Processo nº 69/08 in www.pgdlisboa.pt.

Assim, não se vislumbra a arguida nulidade por falta de citação dos insolventes, mas Vªs Exªs., como sempre, MELHOR DECIDIRÃO.”.

  1. - Os Apelantes, a findar a sua alegação recursiva, ofereceram as seguintes conclusões: ...

Terminam requerendo que, dando-se provimento ao recurso, se declarasse a nulidade de todo o processado posterior à p.i., nos termos do artigo 195.º do CPC, decretando-se, consequentemente, a nulidade da sentença que declarou a insolvência dos recorrentes, e se ordenasse a citação destes para a acção.

A Apelada, na resposta que apresentou à alegação de recurso, pugnou pela improcedência deste.

II - A citação, como é sabido, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se o chama ao processo para se defender, utilizando-se, ainda, para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (cfr. artº 219º, nº 1, do novo Código de Processo Civil,[2] doravante NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC).

A nulidade decorrente da falta de citação do Réu (não vem agora ao caso a do Ministério Público), designadamente por se ter omitido o acto por completo, ou por se demonstrar que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável (artºs. 188º, nº 1, a) e e), do NCPC), integra nulidade processual de 1º grau, que enquanto não estiver sanada pode ser arguida em qualquer estado do processo e pode ser conhecida oficiosamente [artºs. 187º, a), 196º (1ª Parte), 198º, nº 2 e 200º, nº 1 (1ª parte), todos do NCPC].

Entende-se que o Réu que invoque a falta de citação deve fazê-lo reclamando essa nulidade processual perante o Tribunal em que a mesma foi cometida, não a podendo arguir, em primeira via, em recurso, quando o “thema decidendum” deste é, exclusivamente, constituído pela apreciação da existência dessa nulidade.

Efectivamente, a nulidade de conhecimento oficioso cometida na 1ª Instância, que não esteja já sanada e que, não tendo aí sido reclamada, venha, em recurso que tenha por objecto uma outra questão, a ser detectada na Relação, deve, “ex officio”, ser conhecida por este Tribunal, se o mesmo tiver disponíveis todos os elementos necessários a tal, acrescendo a este caso, de apreciação, pela Relação, em primeira via, de nulidade processual cometida na 1ª Instância, o previsto no art.º 199º, nº 3, do CPC e que pressupõe que...

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