Acórdão nº 518/08.7TBANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção cível (3.ªsecção) do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1. – F..., residente em ..., França instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra R... Lda, com sede em ..., pedindo a resolução do contrato de empreitada celebrado em 1998 entre o autor e a ré por incumprimento definitivo e culposo desta e a condenação da mesma a pagar ao autor uma indemnização a liquidar em execução de sentença, em consequência de tal incumprimento, nomeadamente custos com a remoção do alumínio VEC de cor branca aplicado na fachada, o fornecimento e aplicação de alumínio VEC de cor preta na fachada do edifício, os custos com o fornecimento e aplicação de estores em alumínio recheados com poliuretano e respectivos motores eléctricos e os custos com a eliminação dos defeitos existentes nos trabalhos executados pela ré, a saber: ...

Para tanto alegou, em síntese, que no ano de 1998 outorgou com a ré um contrato denominado “contrato de fornecimento/prestação de serviços”, pelo qual esta se obrigou a fornecer e aplicar diversos materiais num edifício a constituir em propriedade horizontal sito na ..., propriedade do autor, mediante o pagamento pelo primeiro da quantia de 10.500.000$00, acrescido de IVA á taxa legal em vigor. Por conta dos aludidos trabalhos o autor já pagou à ré a quantia de 12.350.926$00, sendo que esta não aplicou na fachada o alumínio VEC de cor preta, nem os estores em alumínio recheados a poliuterano e respectivos motores a que acresce a execução de vários trabalhos com defeitos.

Em 10.10.2007 enviou carta à ré, na qual solicita a realização dos trabalhos em falta até ao dia 10.12.2007, data a partir da qual deixaria de ter interesse na conclusão os trabalhos por parte da ré. Respondeu esta alegando que se encontra disponível para fornecer e aplicar os estores, desde que tais trabalhos fossem pagos e executados entre 25.01.2008 e 05.02.2008.

À referida missiva respondeu, por sua vez, o autor considerando incumprido o contrato celebrado.

1.2. - Regularmente citada a ré contestou e deduziu pedido reconvencional, reconhecendo a celebração de um contrato de empreitada com o autor, mas não nos termos por este alegados.

Aceita que não colocou os estores e os motores, mas tão somente porque o autor não deixou, tendo sido marcados dias em concreto para o efeito, não tendo, no entanto, o autor comparecido. Não colocou as juntas de silicone no interior e no exterior da obra porque a obra não foi acabada por parte de outros profissionais. Por outro lado, no interior não aplicou na fachada VEC alumínio de cor preta, porque o autor solicitou alteração para cor branca naquela parte.

Mais alega que os trabalhos foram realizados de 1999 até à primavera de 2001 e a partir daí não foram terminados por culpa do autor. Nunca, até à data da instauração da acção, o autor referiu qualquer defeito ou deficiência nos trabalhos executados, pelo que já há muito prescreveu o direito do autor reclamar qualquer defeito.

Em reconvenção peticiona a condenação do autor no pagamento de € 41.798,18, correspondentes a trabalhos realizados a mais no valor de € 11.486,99, prejuízos que teve que suportar pelo atraso do autor nas obras, no valor de € 2.500,00 e € 1.500,00, valor que teve que pagar pelos alumínios na quantia de € 15.000,00, a que acresce a diferença entre o valor pago pelo autor 8.500.000$00 e o valor acordado de 12.285.000$00, no montante de € 11.311,19.

1.3. Replicou o autor a fls 76 ss, reiterando o pagamento no valor de 12.350.926$00, apesar de a ré apenas ter dado quitação de 10.156.330$00.

Pugna pela improcedência da excepção da caducidade, alegando para o efeito que o prazo a que alude o art.º 1225.º do Código Civil ainda não se iniciou sequer, pois que a ré não concluiu a obra e consequentemente ainda não a entregou ao autor para verificação, sendo certo, de todo o modo, que sempre reconheceu todos os defeitos denunciados pelo autor e comprometeu-se a proceder à sua reparação antes da conclusão da obra.

Alega quanto ao mais que em Julho de 1998 o prédio já estava em condições de se poderem montar as janelas, não interferindo com este trabalho os trabalhos de quaisquer outros profissionais. Admite que a colocação de oscilo-batentes não estava inicialmente prevista no orçamento inicial, impugnando, todavia, o valor apresentado pela ré.

Por outro lado, a questão da cor dos alumínios não ficou logo decidida, tendo ficado estabelecido que o valor seria sempre o mesmo independentemente da cor. Também solicitou à Ré a aplicação de um vão com 4850x2330 em substituição do vão com 2000x2000 acordado, de uma água e ainda janelas laterais como extra, tendo esses trabalhos sido pagos de que a ré deu o respectivo recibo de quitação.

Até à presente data a ré nunca apresentou qualquer descrição dos valores referentes a alterações do contrato, desconhecendo inclusivamente alguns dos trabalhos a que a ré alude na contestação.

Não pode ser-lhe imputado qualquer atraso na execução das obras, uma vez que a ré tinha chave do edifício podendo lá entrar quando quisesse, pelo que todos os montantes peticionados em reconvenção correspondentes a prejuízos relacionados com tais atrasos não têm fundamento.

1.4 Treplicou ainda a ré a fls 137, limitando-se a reiterar o já por si alegado em sede de contestação/reconvenção.

1.5. Proferido despacho saneador de fls 196 ss decidiu-se que o tribunal é competente, o processo não enferma de nulidades, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Relegou-se para final a apreciação da excepção da caducidade Foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória da causa, da qual reclamou a autora a fls 231 e que foi parcialmente deferida por despacho de fls 305.

1.6. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo tendo sido proferida decisão onde se decidiu: a)- Julgar improcedente a acção e consequentemente absolver a ré dos pedidos contra si formulados; b)- Julgar improcedente a reconvenção e absolver o autor dos pedidos contra si formulados.

1.7. Inconformado com tal decisão dela recorreu o A. terminando a motivação com as seguintes conclusões: ...

1.8. A R. contra alegou terminando a motivação com as seguintes conclusões: 2. Fundamentação 2.1. Factos Provados ...

3.Motivação 3.1. É, em princípio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.ºs 608, n.º 2, 635, n.º...

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