Acórdão nº 962/14.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução15 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A Autora – C...

– instaurou acção de alimentos, com forma de processo especial, contra os Réus M...

Fundo de Garantia de Alimentos a Menores Estado Português, representado pelo Ministério Público Alegou, em síntese: A Autora, nascida a 3 de Março de 1995, recebia a pensão de alimentos, no valor de €150,00 por mês, prestada pelo Fundo, visto que o seu pai, M... não possuía quaisquer bens ou rendimentos, situação que não se alterou.

Entretanto atingiu a maioridade, mas continuou a sua formação escolar, estando matriculada no ano lectivo de 2012/2013 no 11º ano de escolaridade.

Uma vez que o Fundo cessou a pensão, e por não ter rendimento próprio, tem sido a mãe da Autora a suportar as suas despesas, a qual vive do do subsídio de desemprego.

Como não completou a sua formação, cabe aos pais contribuírem para as despesas (arts.1879 e 1880 CC), mas como a mãe já contribui e o pai não possui qualquer rendimento, deve o Fundo assegurar o pagamento das despesas, bem como o Estado Português.

Não regulando a lei os casos em que o credor (menor)atinge a maioridade e continua em formação, deve aplicar-se analogicamente o art.1º da Lei nº75/98 de 19/11.

Por outro lado, a formação profissional constitui uma forma de valorização da dignidade que o Estado tem de assegurar nos termos dos arts.1, 9, 36, 70, 73 e 74 CRP.

Pediu: A citação do Réu M... “para efeitos do art.7º do DL nº 272/2001 de 13/10, e subsidiariamente o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a menores e o próprio Estado Português, em substituição do devedor M...“.

1.2.- O processo inicialmente proposto na Conservatória do Registo Civil, foi remetido (5/3/2014) ao Tribunal.

1.3.- O Réu M... foi citado editalmente e não contestou.

Contestou o Estado Português defendendo-se por excepção, ao arguir a ilegitimidade passiva e por impugnação.

Contestou o IGFSS em representação do FGADM dizendo que a obrigação do Fundo cessou com a maioridade.

1.4.- Realizada audiência, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente a absolver os Réus do pedido.

1.5.- Inconformada, a Autora recorreu de apelação, com as seguintes conclusões ...

Contra-alegaram o Ministério Público e o IGFSS IP no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitadas pelas conclusões, são as seguintes: A impugnação de facto; A maioridade, os alimentos educacionais – a responsabilização do Réu M..., do FGADM e do Estado.

2.2.- Os factos provados ( descritos na sentença ) 1. C... nasceu em 3.3.1995 e é filha de M... e de P...

  1. Nos autos de Regulação que a que os presentes estão apensos, onde foram partes seus pais, foi regulado o exercício das respectivas responsabilidades parentais por sentença datada de 22.6.2005, transitada em julgado.

  2. Para além do mais, ali foi decidido confiá-la à progenitora com quem residiria, fixando a quantia de 125€ como prestação alimentar a pagar pelo progenitor em seu benefício, quantia essa a entregar à sua mãe através de cheque ou transferência bancária até ao dia 8 do mês a que respeitasse.

  3. Foi proposto incidente de incumprimento de tal decisão na parte referente á prestação alimentar fixada, tendo em 11.5.2006 sido proferida decisão que determinou que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores lhe pagasse a quantia mensal de 150€.

  4. Tal decisão foi sendo sucessiva e anualmente renovada até que C... perfez 18 anos, tendo sido declarada cessada por despacho datado de 9.2.2015.

  5. Não obstante a data da cessação, o FGADM efectuou pagamentos no âmbito de tal decisão entre Junho de 2006 e Março de 2013.

  6. Após ter completado 18 anos, a requerente continuou a sua escolaridade, tendo estado no ano lectivo de 2012 e 2013 matriculada na Escola Secundária F..., sem aproveitamento.

  7. No ano lectivo seguinte (2013/2014) frequentou o mesmo ano, no mesmo estabelecimento de ensino, tendo obtido aproveitamento.

  8. No ano lectivo de 2015/2016 frequenta o 12º ano no dito estabelecimento, encontrando-se a completar o referido ano apenas com a disciplina de Português.

  9. Até Setembro de 2015 a requerente viveu com a mãe e o companheiro da mesma (este integrando o agregado desde 2008), tendo a partir dessa altura passado a viver em união de facto, em comunhão de cama, mesa e habitação com um companheiro que tem a profissão de operário fabril e desenvolve ainda actividade de música que aufere, em média, 1.200€ mensais.

  10. Vivem em casa arrendada pela qual pagam 125€ de renda.

  11. Suportam a quantia mensal de 120€ de prestação de empréstimo bancário contraído pelo companheiro.

  12. Entre 2013 e a presente data a requerente tem mantido actividades profissionais embora não ininterruptamente em regime de part-time que lhe rendiam em média entre 200€ e 250€ mensais.

  13. À data da realização do julgamento encontrava-se inactiva profissionalmente há escassos dias mas à procura de nova ocupação.

  14. Sempre beneficiou de subsídios escolares de escalão A., excepção feita a um ano lectivo em que tal benefício lhe foi cortado em consequência de retenção.

  15. Á data da propositura da acção a mãe da requerente tinha situação profissional que não foi possível apurar, embora haja passado pelo menos na sua pendência por períodos exactos não apurados de inactividade profissional, com contornos e duração que não foi possível apurar.

  16. A mãe tem contribuído de forma e em termos exactos não apurados para o sustento da requerente entre 2013 e a presente data para o que contava com o auxílio do companheiro.

  17. O progenitor, por seu turno, está ausente em parte incerta, tem condições pessoais, profissionais e económicas que se desconhecem e nada paga a título de alimentos à filha.

  18. É vontade da requerente vir a ingressar no ensino superior.

2.3.- A impugnação de facto Inserido no âmbito do...

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