Acórdão nº 962/14.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A Autora – C...
– instaurou acção de alimentos, com forma de processo especial, contra os Réus M...
Fundo de Garantia de Alimentos a Menores Estado Português, representado pelo Ministério Público Alegou, em síntese: A Autora, nascida a 3 de Março de 1995, recebia a pensão de alimentos, no valor de €150,00 por mês, prestada pelo Fundo, visto que o seu pai, M... não possuía quaisquer bens ou rendimentos, situação que não se alterou.
Entretanto atingiu a maioridade, mas continuou a sua formação escolar, estando matriculada no ano lectivo de 2012/2013 no 11º ano de escolaridade.
Uma vez que o Fundo cessou a pensão, e por não ter rendimento próprio, tem sido a mãe da Autora a suportar as suas despesas, a qual vive do do subsídio de desemprego.
Como não completou a sua formação, cabe aos pais contribuírem para as despesas (arts.1879 e 1880 CC), mas como a mãe já contribui e o pai não possui qualquer rendimento, deve o Fundo assegurar o pagamento das despesas, bem como o Estado Português.
Não regulando a lei os casos em que o credor (menor)atinge a maioridade e continua em formação, deve aplicar-se analogicamente o art.1º da Lei nº75/98 de 19/11.
Por outro lado, a formação profissional constitui uma forma de valorização da dignidade que o Estado tem de assegurar nos termos dos arts.1, 9, 36, 70, 73 e 74 CRP.
Pediu: A citação do Réu M... “para efeitos do art.7º do DL nº 272/2001 de 13/10, e subsidiariamente o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a menores e o próprio Estado Português, em substituição do devedor M...“.
1.2.- O processo inicialmente proposto na Conservatória do Registo Civil, foi remetido (5/3/2014) ao Tribunal.
1.3.- O Réu M... foi citado editalmente e não contestou.
Contestou o Estado Português defendendo-se por excepção, ao arguir a ilegitimidade passiva e por impugnação.
Contestou o IGFSS em representação do FGADM dizendo que a obrigação do Fundo cessou com a maioridade.
1.4.- Realizada audiência, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente a absolver os Réus do pedido.
1.5.- Inconformada, a Autora recorreu de apelação, com as seguintes conclusões ...
Contra-alegaram o Ministério Público e o IGFSS IP no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitadas pelas conclusões, são as seguintes: A impugnação de facto; A maioridade, os alimentos educacionais – a responsabilização do Réu M..., do FGADM e do Estado.
2.2.- Os factos provados ( descritos na sentença ) 1. C... nasceu em 3.3.1995 e é filha de M... e de P...
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Nos autos de Regulação que a que os presentes estão apensos, onde foram partes seus pais, foi regulado o exercício das respectivas responsabilidades parentais por sentença datada de 22.6.2005, transitada em julgado.
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Para além do mais, ali foi decidido confiá-la à progenitora com quem residiria, fixando a quantia de 125€ como prestação alimentar a pagar pelo progenitor em seu benefício, quantia essa a entregar à sua mãe através de cheque ou transferência bancária até ao dia 8 do mês a que respeitasse.
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Foi proposto incidente de incumprimento de tal decisão na parte referente á prestação alimentar fixada, tendo em 11.5.2006 sido proferida decisão que determinou que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores lhe pagasse a quantia mensal de 150€.
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Tal decisão foi sendo sucessiva e anualmente renovada até que C... perfez 18 anos, tendo sido declarada cessada por despacho datado de 9.2.2015.
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Não obstante a data da cessação, o FGADM efectuou pagamentos no âmbito de tal decisão entre Junho de 2006 e Março de 2013.
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Após ter completado 18 anos, a requerente continuou a sua escolaridade, tendo estado no ano lectivo de 2012 e 2013 matriculada na Escola Secundária F..., sem aproveitamento.
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No ano lectivo seguinte (2013/2014) frequentou o mesmo ano, no mesmo estabelecimento de ensino, tendo obtido aproveitamento.
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No ano lectivo de 2015/2016 frequenta o 12º ano no dito estabelecimento, encontrando-se a completar o referido ano apenas com a disciplina de Português.
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Até Setembro de 2015 a requerente viveu com a mãe e o companheiro da mesma (este integrando o agregado desde 2008), tendo a partir dessa altura passado a viver em união de facto, em comunhão de cama, mesa e habitação com um companheiro que tem a profissão de operário fabril e desenvolve ainda actividade de música que aufere, em média, 1.200€ mensais.
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Vivem em casa arrendada pela qual pagam 125€ de renda.
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Suportam a quantia mensal de 120€ de prestação de empréstimo bancário contraído pelo companheiro.
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Entre 2013 e a presente data a requerente tem mantido actividades profissionais embora não ininterruptamente em regime de part-time que lhe rendiam em média entre 200€ e 250€ mensais.
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À data da realização do julgamento encontrava-se inactiva profissionalmente há escassos dias mas à procura de nova ocupação.
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Sempre beneficiou de subsídios escolares de escalão A., excepção feita a um ano lectivo em que tal benefício lhe foi cortado em consequência de retenção.
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Á data da propositura da acção a mãe da requerente tinha situação profissional que não foi possível apurar, embora haja passado pelo menos na sua pendência por períodos exactos não apurados de inactividade profissional, com contornos e duração que não foi possível apurar.
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A mãe tem contribuído de forma e em termos exactos não apurados para o sustento da requerente entre 2013 e a presente data para o que contava com o auxílio do companheiro.
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O progenitor, por seu turno, está ausente em parte incerta, tem condições pessoais, profissionais e económicas que se desconhecem e nada paga a título de alimentos à filha.
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É vontade da requerente vir a ingressar no ensino superior.
2.3.- A impugnação de facto Inserido no âmbito do...
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