Acórdão nº 108/13.2TBSBG-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: F (…), Autor/Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado da decisão atinente à admissibilidade dos requerimentos probatórios apresentados pelo Requerente e não se conformando com a mesma, veio interpor dessa decisão Recurso de Apelação em separado, alegando e concluindo que: 1. No âmbito dos presentes autos foi convocada audiência prévia que teve lugar em 26 de Janeiro de 2016.
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No âmbito desta diligência, o Requerente, através do seu mandatário, expressou vontade em apresentar requerimento, com o propósito de alterar o seu requerimento probatório, nos termos do art.° 598º do CPC.
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Foi sobre este requerimento que recaiu decisão, a qual se coloca agora em crise, por não se conformar com os fundamentos ali explanados pelo Tribunal a quo.
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Os fundamentos da interdição e da inabilitação consistem em situações de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, aos quais acresce a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, na inabilitação (art.°s DR. n.º 1 e 1552.°. do Código Civil).
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O conceito de anomalia psíquica é aqui tomado num sentido mais lato, por abranger não só as deficiências patológicas do intelecto, entendimento ou discernimento, mas também as deficiências patológicas da vontade, da sensibilidade e afectividade, que afectem a pessoa no todo ou em parte, para gerir os seus interesses pessoais e patrimoniais.
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A acção de interdição por anomalia psíquica tem um regime processual especial, regulado nos arts. 891.° e seguintes do C.P.C.
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Assim. a acção de interdição regula-se, em primeiro lugar, pelas disposições que lhe são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições do processo declarativo comum ordinário, para que remete o n.º 2 do art. 899.°.
8. Ora, no que respeita à prova pericial, o Tribunal o quo entendeu que esta última norma, embora admita a realização de "novo exame médico do requerido", mandar aplicar a esse novo exame "as disposições relativas ao primeiro exame". E assim conclui que o novo exame a realizar ao requerido, previsto no n.º 2 do art. 899.°, terá que ser singular e não colegial conforme pretende o Recorrente.
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Não cremos que seja esta a melhor interpretação a fazer das normas legais referidas, pois não se configura como razoável a interpretação eminentemente literal e excessivamente restritiva que o tribunal a quo fez das normas do art.º 899.º, n.º 2 do C.P.C., quanto à admissibilidade da "perícia colegial".
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Com efeito, o segmento normativo constante da parte final do n." 2 do art. 899.° do CP.C. que manda aplicar ao "novo exame médico do requerido" a realizar na fase contenciosa do processo "as disposições relativas ao primeiro exame", quer referir-se aos procedimentos a observar na realização desse exame, a que alude o n.º 1 do art. 898.°, ou seja, que quando o perito ou peritos se pronunciem pela necessidade da interdição ou da inabilitação, "o relatório pericial deve precisar, sempre que possível, o espécie de afecção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos". Na medida em que tais elementos deverão depois constar da sentença que decretar a interdição, conforme exige o art. 901.°, n.º 1. do CPC.
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Ademais, no que respeita à admissibilidade da perícia colegial, cabe dizer ainda que, na própria letra da lei, é desde logo admissível no primeiro exame. Di-lo expressamente o art. 897.° do CP.C. quando refere a assistência ao interrogatório do requerido "do perito ou peritos nomeados". E também o sugere o n.º 2 do art. 898.º. no segmento" ... quando os peritos não cheguem a uma conclusão segura ... ".
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Ora, se é admissível a perícia colegial logo para o primeiro exame, com maior razoabilidade terá que ser admitida, para o segundo exame a realizar na fase de instrução do processo. (Neste sentido vide Ac. do TRP, de 25-05-2010. e disponível em www.dgsi.pt.) 13. Na instrução do processo de interdição para a fase de julgamento haverá lugar a perícia e a uma segunda perícia, se houver motivo para tal, nos termos dos art.467° a 489° do CPC com a especialidade que deve constar das mesmas, sempre que possível, a espécie de afecção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade. a data provável elo começo desta e os meios ele tratamento propostos.
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Devendo ser desta forma a interpretação a dar ao art.899° nº 2 do CPC e não a do tribunal "a quo".
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Deveria então o Tribunal a quo ter admitido a perícia colegial não o fazendo violou o Tribunal a quo o art.º 899.º do C.P.C..
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Com o requerimento probatório apresentado pretendeu o aqui Recorrente juntar aos autos uma série de documentos com os quais se pretendia demonstrar fundamentalmente a debilidade do estado de saúde Requerido e bem assim o estado do seu património nos dias de hoje.
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Ora, refere o Tribunal a quo que a junção de tais documentos se justificaria se estivéssemos perante uma acção de inventário ou de prestação de contas, o que não sendo o caso leva à sua não admissão.
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Como é sabido, os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes (seja como fundamento da acção, seja como base da defesa), sendo este o momento regra da sua apresentação (art.° 423° n.º1 do CPC).
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Não sendo apresentado no momento - regra, pode ainda a parte que deles pretende fazer uso apresentá-los até ao encerramento da discussão em la instância, e aqui de duas uma - ou o apresentante faz prova de que não pôde apresentá-los no momento - regra, e então não sofrerá qualquer sanção, ou não faz essa prova e será condenado em multa (art.º 423.º n.º 2).
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Ora, no caso vertente a apresentação dos documentos foi manifestamente feita dentro daquele limite temporal, pois que o julgamento ainda não se acha designado! 21. Razão pela qual o Requerente estava em tempo para a junção dos documentos requeridos - sujeitando-se apenas ao pagamento da multa devida pela sua apresentação extemporânea, ou seja, posteriormente à apresentação do articulado correspondente.
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Em suma, no caso sub judice, quando o Recorrente requereu a junção aos autos dos documentos que apresentou com o requerimento, encontrava-se bem aquém dos 20 dias que precediam a data designada para o início da audiência final, pelo que era então livre de requerer a junção dos aludidos documentos.
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Deveria então o Tribunal a quo ter admitido a junção de todos os documentos solicitados pelo Requerente - não o fazendo violou o Tribunal recorrido o art.º 423.° do C.P.C ..
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De facto, todos os documentos cuja junção se solicitou destinam-se a comprovar o débil estado do Requerido - pois da confrontação desses documentos com o alegado pelo Requerido se verificará que este não se encontra no pleno gozo das suas faculdades mentais.
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Ora, passaremos a explicar pequenos pormenores que, embora não pertençam a este recurso, são importantes para se compreender melhor o que está em causa nestes autos e o porquê da necessidade de se juntarem aos autos aqueles concretos documentos e de se requerem tais diligências probatórias.
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Como questão fulcral pode-se desde já adiantar que o Réu vive hoje em situação económica e financeira extremamente difícil. Encontrando-se o Réu e sua esposa privados de uma fortuna que foram amealhando ao longo de uma vida de trabalho.
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Tanto quanto sabe o Autor, a sua irmã, (…) continua a apropriar-se dos recursos de seus pais, sem os quais não lhe seria possível suportar as elevadas despesas a que ela, marido e filhas se habituaram.
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A avançada idade do Réu, a sua débil saúde e a confiança incontestável que depositam na filha facilitaram toda a manobra de desapossamento financeiro levado a cabo por esta, seu marido e suas filhas.
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O Réu é uma pessoa muito ingénua: viveu sempre unicamente para o trabalho. Depois de ter atingido os 70 anos de idade, a sua capacidade de compreensão foi fortemente afectada.
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Ainda para mais o Réu tem, desde há mais de 20 anos, falta de audição o que torna ainda mais difícil para ele compreender o significado das palavras.
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Efectivamente, o Réu não tem hoje no seu domínio valor algum, com excepção das últimas pensões vindas de França que são...
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