Acórdão nº 108/13.2TBSBG-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: F (…), Autor/Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado da decisão atinente à admissibilidade dos requerimentos probatórios apresentados pelo Requerente e não se conformando com a mesma, veio interpor dessa decisão Recurso de Apelação em separado, alegando e concluindo que: 1. No âmbito dos presentes autos foi convocada audiência prévia que teve lugar em 26 de Janeiro de 2016.

  1. No âmbito desta diligência, o Requerente, através do seu mandatário, expressou vontade em apresentar requerimento, com o propósito de alterar o seu requerimento probatório, nos termos do art.° 598º do CPC.

  2. Foi sobre este requerimento que recaiu decisão, a qual se coloca agora em crise, por não se conformar com os fundamentos ali explanados pelo Tribunal a quo.

  3. Os fundamentos da interdição e da inabilitação consistem em situações de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, aos quais acresce a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, na inabilitação (art.°s DR. n.º 1 e 1552.°. do Código Civil).

  4. O conceito de anomalia psíquica é aqui tomado num sentido mais lato, por abranger não só as deficiências patológicas do intelecto, entendimento ou discernimento, mas também as deficiências patológicas da vontade, da sensibilidade e afectividade, que afectem a pessoa no todo ou em parte, para gerir os seus interesses pessoais e patrimoniais.

  5. A acção de interdição por anomalia psíquica tem um regime processual especial, regulado nos arts. 891.° e seguintes do C.P.C.

  6. Assim. a acção de interdição regula-se, em primeiro lugar, pelas disposições que lhe são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições do processo declarativo comum ordinário, para que remete o n.º 2 do art. 899.°.

    8. Ora, no que respeita à prova pericial, o Tribunal o quo entendeu que esta última norma, embora admita a realização de "novo exame médico do requerido", mandar aplicar a esse novo exame "as disposições relativas ao primeiro exame". E assim conclui que o novo exame a realizar ao requerido, previsto no n.º 2 do art. 899.°, terá que ser singular e não colegial conforme pretende o Recorrente.

  7. Não cremos que seja esta a melhor interpretação a fazer das normas legais referidas, pois não se configura como razoável a interpretação eminentemente literal e excessivamente restritiva que o tribunal a quo fez das normas do art.º 899.º, n.º 2 do C.P.C., quanto à admissibilidade da "perícia colegial".

  8. Com efeito, o segmento normativo constante da parte final do n." 2 do art. 899.° do CP.C. que manda aplicar ao "novo exame médico do requerido" a realizar na fase contenciosa do processo "as disposições relativas ao primeiro exame", quer referir-se aos procedimentos a observar na realização desse exame, a que alude o n.º 1 do art. 898.°, ou seja, que quando o perito ou peritos se pronunciem pela necessidade da interdição ou da inabilitação, "o relatório pericial deve precisar, sempre que possível, o espécie de afecção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos". Na medida em que tais elementos deverão depois constar da sentença que decretar a interdição, conforme exige o art. 901.°, n.º 1. do CPC.

  9. Ademais, no que respeita à admissibilidade da perícia colegial, cabe dizer ainda que, na própria letra da lei, é desde logo admissível no primeiro exame. Di-lo expressamente o art. 897.° do CP.C. quando refere a assistência ao interrogatório do requerido "do perito ou peritos nomeados". E também o sugere o n.º 2 do art. 898.º. no segmento" ... quando os peritos não cheguem a uma conclusão segura ... ".

  10. Ora, se é admissível a perícia colegial logo para o primeiro exame, com maior razoabilidade terá que ser admitida, para o segundo exame a realizar na fase de instrução do processo. (Neste sentido vide Ac. do TRP, de 25-05-2010. e disponível em www.dgsi.pt.) 13. Na instrução do processo de interdição para a fase de julgamento haverá lugar a perícia e a uma segunda perícia, se houver motivo para tal, nos termos dos art.467° a 489° do CPC com a especialidade que deve constar das mesmas, sempre que possível, a espécie de afecção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade. a data provável elo começo desta e os meios ele tratamento propostos.

  11. Devendo ser desta forma a interpretação a dar ao art.899° nº 2 do CPC e não a do tribunal "a quo".

  12. Deveria então o Tribunal a quo ter admitido a perícia colegial não o fazendo violou o Tribunal a quo o art.º 899.º do C.P.C..

  13. Com o requerimento probatório apresentado pretendeu o aqui Recorrente juntar aos autos uma série de documentos com os quais se pretendia demonstrar fundamentalmente a debilidade do estado de saúde Requerido e bem assim o estado do seu património nos dias de hoje.

  14. Ora, refere o Tribunal a quo que a junção de tais documentos se justificaria se estivéssemos perante uma acção de inventário ou de prestação de contas, o que não sendo o caso leva à sua não admissão.

  15. Como é sabido, os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes (seja como fundamento da acção, seja como base da defesa), sendo este o momento regra da sua apresentação (art.° 423° n.º1 do CPC).

  16. Não sendo apresentado no momento - regra, pode ainda a parte que deles pretende fazer uso apresentá-los até ao encerramento da discussão em la instância, e aqui de duas uma - ou o apresentante faz prova de que não pôde apresentá-los no momento - regra, e então não sofrerá qualquer sanção, ou não faz essa prova e será condenado em multa (art.º 423.º n.º 2).

  17. Ora, no caso vertente a apresentação dos documentos foi manifestamente feita dentro daquele limite temporal, pois que o julgamento ainda não se acha designado! 21. Razão pela qual o Requerente estava em tempo para a junção dos documentos requeridos - sujeitando-se apenas ao pagamento da multa devida pela sua apresentação extemporânea, ou seja, posteriormente à apresentação do articulado correspondente.

  18. Em suma, no caso sub judice, quando o Recorrente requereu a junção aos autos dos documentos que apresentou com o requerimento, encontrava-se bem aquém dos 20 dias que precediam a data designada para o início da audiência final, pelo que era então livre de requerer a junção dos aludidos documentos.

  19. Deveria então o Tribunal a quo ter admitido a junção de todos os documentos solicitados pelo Requerente - não o fazendo violou o Tribunal recorrido o art.º 423.° do C.P.C ..

  20. De facto, todos os documentos cuja junção se solicitou destinam-se a comprovar o débil estado do Requerido - pois da confrontação desses documentos com o alegado pelo Requerido se verificará que este não se encontra no pleno gozo das suas faculdades mentais.

  21. Ora, passaremos a explicar pequenos pormenores que, embora não pertençam a este recurso, são importantes para se compreender melhor o que está em causa nestes autos e o porquê da necessidade de se juntarem aos autos aqueles concretos documentos e de se requerem tais diligências probatórias.

  22. Como questão fulcral pode-se desde já adiantar que o Réu vive hoje em situação económica e financeira extremamente difícil. Encontrando-se o Réu e sua esposa privados de uma fortuna que foram amealhando ao longo de uma vida de trabalho.

  23. Tanto quanto sabe o Autor, a sua irmã, (…) continua a apropriar-se dos recursos de seus pais, sem os quais não lhe seria possível suportar as elevadas despesas a que ela, marido e filhas se habituaram.

  24. A avançada idade do Réu, a sua débil saúde e a confiança incontestável que depositam na filha facilitaram toda a manobra de desapossamento financeiro levado a cabo por esta, seu marido e suas filhas.

  25. O Réu é uma pessoa muito ingénua: viveu sempre unicamente para o trabalho. Depois de ter atingido os 70 anos de idade, a sua capacidade de compreensão foi fortemente afectada.

  26. Ainda para mais o Réu tem, desde há mais de 20 anos, falta de audição o que torna ainda mais difícil para ele compreender o significado das palavras.

  27. Efectivamente, o Réu não tem hoje no seu domínio valor algum, com excepção das últimas pensões vindas de França que são...

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