Acórdão nº 38/06.4GDCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 656 do Código de Processo Civil, passa-se a conhecer do recurso através de decisão singular.

Decide-se no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal da Comarca de Coimbra e na execução que aí corre, sendo exequentes A... e J... e executado V..., o tribunal de primeira instãncia proferiu o seguinte despacho: “O Ministério Público veio em 26-11-2015 declarar não prescindir da sanção pecuniária compulsória.

Notificados os exequentes vieram alegar que a sentença dada à execução não condenou o executado a pagar qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória aos exequentes pelo que não há lugar à retenção de tal quantia.

Cumpre apreciar e decidir.

Nesta matéria dispõe o art. 829º-A do C.Civ.: “1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.

2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.

4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.” Conforme refere Almeida Costa in Direito das Obrigações, Almedina 2001 p. 995) o nº4 do art. 829-A consagra a “astreinte” legal, no sentido de que decorre directamente da lei.

Por seu lado salienta Menezes Leitão que que a sanção pecuniária compulsória aqui presente se reconduz a um adicional de juros à taxa de 5% resulta automaticamente da lei, não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la”.

Com efeito a sanção pecuniária compulsória visa uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais o respeito pelas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção fungíveis.

Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção pecuniária compulsória- no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente uma vez que o seu fim não é o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência, constituindo um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça.

Nestes termos a sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do art. 829-A CC opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação.

No caso em apreço não tendo o Ministério Público prescindido da quantia devida ao Estado terá o agente de execução de reter quantia a título de sanção pecuniária compulsória.

Pelo exposto, sufragando a posição assumida pelo agente de execução deverá o mesmo reter a quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória”.

Inconformado com esta decisão dela interpuseram recurso os exequentes concluindo que: ...

Não houve contra alegações.

Cumpre decidir.

Fundamentação Os factos que interessam à decisão são os constantes do relatório, nomeadamente o teor da decisão recorrida e, ainda, que exequentes na presente execução são os ora recorrentes A... e J... e executado V...; - no requerimento de execução, nem posteriormente na execução, não foi requerido pelos exequentes o pagamento de qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória.

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – a questão que se suscita na presente Apelação consiste em saber se não tendo sido peticionada no requerimento de execução pode ou não ser fixada pelo juiz sanção pecuniária compulsória nos termos do art. 829-A nº4 do CCivil, quando o Ministério Público notificado expressamente para esse efeito venha declarar que dela não prescinde.

Estando em causa, neste recurso, essencialmente, a aplicação da sanção pecuniária compulsória em processo executivo, pelo facto de tal ter sido decidido no acórdão em crise, a verdade é que a solução a proferir deverá contemplar os vários aspectos de que se rodeia, designadamente quanto à natureza da sanção aplicada ao executado, quanto aos princípios de direito substantivo e adjectivo que regulam a aplicação de tal sanção, bem como relativamente...

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