Acórdão nº 819/13.2TBLMG-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: 1. Por sentença proferida em 29 de Janeiro de 2014, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de “M (…), Lda.”, identificada nos autos.
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Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.
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A fls. 109 a 111 dos autos veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar a lista de créditos a que alude o art. 129º do C.I.R.E.
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O “Banco (…), S.A.” veio impugnar a lista apresentada no que tange ao crédito reclamado por J (…) e M (…)(crédito nº30).
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Estes vieram contestar a impugnação de deduzida.
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A (…) veio impugnar a lista apresentada por não ter sido reconhecida a totalidade do seu crédito no montante global de €46.996,50.
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O Sr. Administrador pronunciou-se no sentido de que tal crédito não deverá ser reconhecido na totalidade.
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Foi proferido despacho saneador, tendo-se reconhecido o crédito reclamado pela Segurança Social nos termos da impugnação que havia deduzido.
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Identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
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Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância dos legais formalismos.
* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que «Nesta conformidade, e pelo exposto, o tribunal decide: - Homologar a relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência a fls. 109 a 111 do presente apenso, com exceção do crédito nº4 que reconheço como dívida da massa pelo valor de €1.951,43 nos termos supra expostos.
- Sem prejuízo do pagamento precípuo das dívidas da massa insolvente definidas no art. 51º do C.I.R.E., graduar os créditos verificados pela seguinte ordem:
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Pelo produto da venda dos imóveis constantes das verbas nº61 e 62 descritos na CRP de Lamego sob o nº (...) /19890630-B e C da freguesia de (...) : 1º Crédito nº15 da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” até ao limite inscrito no registo através da apresentação 16 de 2000/12/28.
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Crédito nº26 da Segurança Social na parte privilegiada.
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Todos os créditos comuns, a par e em rateio.
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O crédito nº9 e nº26 na parte subordinada.
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Pelo produto da venda do imóvel constante da verba nº63 descrito na CRP de Lamego sob o nº231/19910320 da freguesia de (...) : 1º (…) C) Pelo produto da venda do imóvel constante da verba nº64 descrito na CRP de Lamego sob o nº (...) /19930127 da freguesia de (...) : 1º (…) 2º O crédito nº35 da Fazenda Nacional por IMI.
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Crédito nº35 da Fazenda Nacional até ao limite inscrito no registo através da apresentação 6 de 2004/03/26.
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Crédito nº26 da Segurança Social na parte privilegiada.
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Todos os créditos comuns, a par e em rateio.
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O crédito nº9 e nº26 na parte subordinada.
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Pelo produto da venda do imóvel constante da verba nº65 descrito na CRP de Lamego sob o nº587/20000918 da freguesia de (...) : 1º Crédito (…) 2º O crédito nº13 do “Banco Comercial Português, S.A.” até ao limite inscrito no registo através da apresentação 18 de 2004/01/14.
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Crédito nº26 da Segurança Social na parte privilegiada.
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Todos os créditos comuns, a par e em rateio.
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O crédito nº9 e nº26 na parte subordinada.
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Pelo produto da venda de cada um dos imóveis constante da verba nº66 a 79 e 82 a 85 descritos na CRP de Lamego sob o nº709/19951218 - A, B, D, E, F, G, H, J, K, L, M, N, R, AA, AB, AC, e AI da freguesia da (...) : 1º O crédito nº13 do “Banco Comercial Português, S.A.” até ao limite inscrito no registo através da apresentação 2 de 2000/02/29.
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Crédito nº26 da Segurança Social na parte privilegiada.
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Todos os créditos comuns, a par e em rateio.
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O crédito nº26 da Segurança Social na parte subordinada.
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Pelo produto da venda de cada um dos imóveis constante da verba nº80 e 81 descritos na CRP de Lamego sob o nº709/19951218 – T e U da freguesia da Sé: 1º O crédito nº30 de (…) 2º O crédito nº13 do “Banco Comercial Português, S.A.” até ao limite inscrito no registo através da apresentação 2 de 2000/02/29.
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Crédito nº26 da Segurança Social na parte privilegiada.
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Todos os créditos comuns, a par e em rateio.
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O crédito nº9 e nº26 na parte subordinada.
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Pelo produto da venda do imóvel constante da verba nº86 descrito na CRP de Lamego sob o nº1219/20030901 da freguesia da Sé: 1º Crédito (…) 2º O crédito nº13 do “Banco Comercial Português, S.A.” até ao limite inscrito no registo através da apresentação 13 de 2003/09/23.
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Crédito nº26 da Segurança Social na parte privilegiada.
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Todos os créditos comuns, a par e em rateio.
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Os créditos nº9 e nº26 na parte subordinada.
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Pelo produto da venda do imóvel constante da verba nº87 descrito na CRP de Lamego sob a ficha nº1205 da freguesia da (...) : 1º Crédito (…) 2º Crédito nº26 da Segurança Social na parte privilegiada.
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Todos os créditos comuns, a par e em rateio.
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O crédito nº26 da Segurança Social na parte subordinada.
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Pelo produto da venda de cada um dos imóveis constantes da verba nº88 a 93 descrito na CRP de Tarouca sob o nº2676/20030911; nº2677/20030911; nº2678/20030911; nº2679/20030911; nº2680/20030911; e nº2683/20030911 todos da freguesia de Tarouca: 1º (…) 2º Crédito nº26 da Segurança Social na parte privilegiada.
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Todos os créditos comuns, a par e em rateio.
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O crédito nº9 e nº26 na parte subordinada.
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Pelo produto da venda dos bens móveis: 1º Crédito (…) 2º Crédito nº26 da Segurança Social na parte privilegiada.
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Todos os créditos comuns, a par e em rateio.
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O crédito nº9 e nº26 da Segurança Social na parte subordinada.
Custas pela massa insolvente».
** A (…), Credor Reclamante melhor identificado nos autos de Reclamação de Créditos à margem referenciados, em que é Insolvente M (…), LDA., não se conformando com a Sentença proferida nos presentes autos, que decidiu «homologar a relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Senhor Administrador de Insolvência a fls. 109 a 111 do presente apenso, com exceção do crédito nº 4 que reconheço como dívida da massa pelo valor de € 1.951,43 …», veio da mesma interpor recurso de Apelação, alegando e concluindo que: (…) * Não foram apresentadas Contra-Alegações.
* Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: 11. Os factos provados com interesse para boa decisão da causa são os seguintes: 1. Por sentença proferida em 29 de Janeiro de 2014, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de “M (…), Lda.”.
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Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.
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A fls. 109 a 111 do presente apenso, veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar a lista de créditos a que alude o art. 129º do C.I.R.E.
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Foram impugnados os créditos dessa lista correspondentes aos números 4 e 30. O crédito da Segurança Social, o qual também havia sido impugnado, foi reconhecido em sede de despacho saneador.
Os demais não foram impugnados.
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Foram apreendidos a favor da massa insolvente os bens móveis constantes das verbas nº1 a nº59 e verba nº94 do auto de apreensão (apenso A, fls. 2 a 14); e os bens imóveis constantes das verbas nº60 a 93 do auto de apreensão (apenso A, fls. 15 a 27).
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Os imóveis que foram construídos pela insolvente e se destinam a comercialização são os constantes das verbas nº60, 61 e 62 e 66 a 85.
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Sobre os imóveis constante da verba nº61 e 62 (descritos na CRP de Lamego sob o nº (...) /19890630-B e C da freguesia de (...) ) do auto de apreensão constam inscritas através das apresentações 16 de 2000/12/28 duas hipotecas voluntárias a favor da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”.
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Sobre o imóvel constante da verba nº63 (descrito na CRP de Lamego sob o nº231/19910320 da freguesia de (...) ) do auto de apreensão consta inscrita através da apresentação 16 de 2000/12/28 um hipoteca voluntária a favor da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”.
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Sobre o imóvel constante da verba nº64 (descrito na CRP de Lamego sob o nº (...) /19930127 da freguesia de (...) ) do auto de apreensão consta inscrita através da apresentação 6 de 2004/03/26 uma hipoteca legal a favor do Estado-Fazenda Nacional.
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Sobre o imóvel constante da verba nº65 (descrito na CRP de Lamego sob o nº587/20000918 da freguesia de (...) ) do auto de apreensão consta inscrita através da apresentação 18 de 2004/01/14 uma hipoteca voluntária a favor do “Banco Comercial Português, S.A.”.
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Sobre os imóveis constantes das verbas nº66 a 85 (descritos na CRP de Lamego sob o nº709/19951218 - A, B, D, E, F, G, H, J, K, L, M, N, R, T, U, AA, AB, AC, e AI da freguesia da Sé) do auto de apreensão constam inscritas através da apresentação 2 de 2000/02/29 hipotecas voluntárias a favor do “Banco Comercial Português, S.A.”.
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Sobre o imóvel constante da verba nº86 (descrito na CRP de Lamego sob o nº1219/20030901 da freguesia da Sé) do auto de apreensão consta inscrita através da apresentação 13 de 2003/09/23 uma hipoteca voluntária a favor do “Banco Comercial Português, S.A.”.
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Sobre o imóvel constante da verba nº88 (descrito na CRP de Tarouca sob o nº2676/20030911 da freguesia de Tarouca) do auto de apreensão consta inscrita através da apresentação 8 de 2003/11/25 uma hipoteca voluntária a favor do “Banco Investimento Imobiliário, S.A.”.
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Sobre o imóvel constante da verba nº89 (descrito na CRP de Tarouca sob o nº2677/20030911 da freguesia de Tarouca) do auto de apreensão consta inscrita através da apresentação 8 de 2003/11/25 uma hipoteca voluntária a favor do “Banco Investimento Imobiliário, S.A.”.
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Sobre o imóvel constante da verba nº90 (descrito na CRP de Tarouca sob o nº2678/20030911 da freguesia de Tarouca) do auto de apreensão consta inscrita através da apresentação 8 de 2003/11/25 uma hipoteca voluntária a favor do “Banco Investimento Imobiliário, S.A.”.
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Sobre o imóvel constante da verba nº91 (descrito na CRP de Tarouca sob o nº2679/20030911 da freguesia de Tarouca) do auto de apreensão consta inscrita através da apresentação 8 de 2003/11/25 uma hipoteca voluntária a favor do “Banco Investimento Imobiliário, S.A.”.
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Sobre o imóvel constante da verba nº92 (descrito na CRP de Tarouca sob o nº2680/20030911 da freguesia de...
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