Acórdão nº 170/14.0TBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I - RELATÓRIO 1.1.- J...
instaurou (29/1/2014) processo especial de expropriação contra o Município de C...
Alegou, em resumo: O Autor é proprietário de um prédio, denominado Quinta das ..., freguesia de C... e pretendendo aí edificar, foi informado pela Câmara Municipal do indeferimento por se localizar em área de protecção de itinerário (variante sul a C...).
Pediu, com base na aplicação analógica do art.96 do Cexp., a abertura do processo de expropriação judicial de quatro parcelas.
O Município contestou dizendo nada obstar à abertura do processo de expropriação, mas apenas relativamente a duas parcelas, com área total e 3.020 m2, necessárias e previstas para a edificação do segundo troço da variante sul a C...
Discorda do direito do Autor quanto a ser expropriado a poente das duas parcelas à frente das parcelas expropriadas, por não se verificarem os requisitos do art.3 nº2 b) CExp.
1.2.- Por despacho de 17/2/2014 ordenou-se a abertura do processo judicial de expropriação pelas parcelas mencionadas.
1.3.- Foi proferido acórdão arbitral atribuindo à expropriação parcial das parcelas P1 e P2 o valor total de € 14.580,20.
1.4.- Por despacho de 23/6/2015 adjudicaram-se as parcelas.
1.5.- O Autor recorreu do acórdão arbitral suscitando duas questões: Discordância quanto ao critério de obtenção do valor por m2 do terreno expropriado, requerendo a fixação da indemnização no valor de € 769.963,51; A ocorrência de prejuízos adicionais resultantes do facto do Município não ter procedido à expropriação no prazo legal, que computa em € 701.466,41.
1.6.- O Município de C... respondeu, alegando, em síntese: O valor atribuído na decisão arbitral corresponde ao valor de mercado.
O tribunal é materialmente incompetente para conhecer dos alegados prejuízos adicionais pelo incumprimento do prazo no processo expropriativo, pois é da jurisdição dos tribunais administrativos, estando, porém prescrito do direito.
O Autor agiu com manifesto abuso de direito.
Pediu a condenação do Autor na condenação como litigante de má fé em multa e indemnização em quantia não inferior a € 25.000,00.
1.7.- O Autor, notificado da resposta, apresentou articulado onde concluiu pedindo: Que se fixe como assentes os factos confessados pelo Município.
Que se fixem como controvertidos os factos que constando da resposta ao recurso foram impugnados pelo Autor.
A admissibilidade da resposta às excepções deduzidas pelo Município de acordo com os princípios da agilização e economia processual.
Julgar-se improcedentes as excepções.
Julgar-se improcedente o pedido de condenação por litigância de má fé.
A condenação do Município como litigante de má fé em multa e numa indemnização não inferior a € 25.000,00.
1.8.- O Município pediu o desentranhamento, por inadmissibilidade, do articulado.
1.9.- Por despacho de 22/2/2016 decidiu-se (transcrição na íntegra): “ Cabe fazer novamente um ponto de ordem nos presentes autos: - relativamente à questão do montante a ordenar o pagamento nos termos do n.º 3 do art.º 52º do CE, o Tribunal já se pronunciou acerca de tal matéria a fls. 292 dos presentes autos, sendo certo que também as partes tiveram oportunidade de o fazer já que o...
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