Acórdão nº 4514/14.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório A..., Lda. intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra Banco B..., S.A., peticionando que, a final, fosse o R condenado a pagar à A. a quantia de €126.450,00 relativamente a danos patrimoniais e não patrimoniais e juros à taxa legal desde 29/12/2011 até integral pagamento; em custas e procuradoria.

Para tanto alega que em 29 de Setembro de 2009 foi concedido pelo réu à autora um crédito no montante de 50.000,00€ no âmbito da linha de crédito específica PME Invest IV/QrenIV, sob a forma de abertura de crédito, cuja liquidação era feita em prestações trimestrais de cerca de 6.000€, por meio de débito em conta, sendo que dadas as dificuldades de tesouraria da autora foi solicitado ao réu, em 2.12.2011, o alargamento do prazo da operação de crédito (consistindo no estabelecimento de um prazo de carência no pagamento do capital pelo período de 12 meses, com início retroactivo a 29 de Setembro de 2011 e até 29 de Setembro de 2012), a qual foi aceite pelo réu e formalizada em 26 de Dezembro de 2011.

Entre 29 de Dezembro de 2011 e 29 de Setembro de 2012 apenas seriam devidas quatro prestações de juros que rondavam os 400,00 €.

Em Fevereiro de 2012 foi-lhe comunicado por outra entidade bancária que existia um registo de incidente bancário na central de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal, por incumprimento perante o B..., relativamente a uma prestação do dito crédito, o que consubstancia um engano já que à data do vencimento daquela -29.12.2011- já estava aprovada e subscrita a alteração ao contrato, estando a conta devidamente provisionada, conforme veio a ser reconhecido pelo réu em declaração por este emitida.

Tal situação causou avultados danos à autora, mormente a nível bancário com a liquidação de uma conta na CCAM, indeferimento de um financiamento em curso para aprovação, bem como danos patrimoniais decorrentes da falta de crédito para o exercício da sua actividade social e danos na imagem da autora.

O réu apresentou contestação onde impugnou a matéria factual na qual a autora alicerça os pedidos deduzidos, arguindo que o pedido de renegociação do financiamento não suspende as prestações em curso até que ocorra o seu deferimento e posterior formalização, o que no caso só ocorreu em 10.2.2012, e que originou a comunicação ao Banco de Portugal no final de Janeiro de 2012 uma vez que a conta não se encontrava aprovisionada para pagamento da prestação do empréstimo, existindo objectivamente uma situação de mora.

Que o Banco R. anuiu a passar-lhe a declaração para demonstrar que a A. não se deixou cair voluntariamente em incumprimento, tendo o banco R. providenciado junto do Banco de Portugal para remoção do histórico da mora em causa.

Impugna os danos invocados pela autora arguindo que os reais problemas da autora residiam na sua situação financeira e não na comunicação da mora ao Banco de Portugal, o que conduziu a que a Banca se retraísse.

Realizada audiência de audiência foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi julgada a regularidade formal da instância e fixado o objecto do processo e os temas de prova.

Realizado julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção “parcialmente procedente por provada, em consequência do que se condena o réu Banco B..., SA a pagar à autora A..., Ldª: a) A quantia de 26.062,60 euros, a título de prejuízos patrimoniais por esta sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; b) A quantia de 20.000,00 a título de prejuízos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde as data da presente decisão e até integral pagamento.

Absolve-se o réu do demais peticionado pelo autor.” Inconformadas com esta decisão dela recorreram autora e Réu.

Concluiu o Réu que: ...

Por sua vez, concluiu a autora, em recurso subordinado, que: ...

Em contra alegações ao recurso da Ré disse ainda o autor que o mesmo deve ser julgado totalmente improcedente.

Colhidos os vistos cumpre decidir Fundamentação O tribunal de primeira instância considerou provada a seguinte matéria de facto: … Além de delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).

Na observação destas prescrições normativas concluímos que o objecto do recurso interposto pela Ré remete para a impugnação da matéria de facto e para a consequente alteração de direito decorrente dessa alteração da fixação da prova.

Por sua vez, o recurso da autora remete igualmente para a impugnação da matéria de facto e para a alteração da decisão de direito no sentido de ser a condenação fixada ser superior em termos quantitativos.

Iniciando a apreciação do mérito das apelações, pela análise da impugnação da matéria de facto, observamos que o nº1 do art. 640 do CPC estabelece que quando haja sido feita essa impugnação o recorrente deve obrigatoriamente e sob pena de rejeição especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

E acrescenta o nº2 do preceito que no caso de terem sido invocados meios probatórios gravados como fundamento do erro na apreciação do recurso, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens gravadas em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

São estes os requisitos de forma que a lei estabelece como imprescindíveis ao conhecimento da impugnação, não deixando dúvidas que a sua inobservância gera a rejeição da solicitação da impugnação.

E porque no caso em decisão tais requisitos se encontram preenchidos passamos de imediato à verificação do fundamento do que é invocado.

Quanto à impugnação da matéria de facto, no domínio da sua finalidade e limites da apreciação em sede de recurso, sabemos que o Tribunal da Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do nº1 do art. 640 do CPC, a decisão com base neles proferida.

Os fundamentos de prova invocados para alteração da decisão facto remetem para os critérios de convicção do julgador na apreciação da prova produzida.

Quanto a esta convicção e ao modo de a apreender, o Tribunal da Relação tem a possibilidade de alterar o decidido em 1ª instância, reapreciando as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, para o que procederá, nos termos sobreditos, à audição dos depoimentos indicados pelas partes (arts. 712º, nºs 1 a), 2ª parte, e 2 e 685º-B). E pode mesmo, para proferir a sua decisão, «oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados» (art. 712º/2, 2ª parte).

A extensão desta reapreciação, que o Tribunal da Relação realiza, coincide, em tese e na amplitude, com a da primeira instância, traduzindo-se na audição dos depoimentos, atendendo aos meios probatórios que existam nos autos destinados à demonstração desses concretos pontos, apreciando-os criticamente de forma a responder-lhes convictamente e em consciência, segundo critérios razoabilidade e segurança, e emitindo um juízo de concordância ou discordância com a matéria fixada e que foi impugnada, mantendo-a ou alterando-a.

Independentemente de, a partir da exegese dos preceitos, se poder questionar a natureza da impugnação e a sua finalidade, na perspectiva do modo como funciona, aquilo que se conclui é que na apreciação da prova em recurso se realiza um juízo de valoração sobre essa prova, procedendo-se à sua apreciação e revelando-se o modo como esses concretos pontos, no escrutínio da segunda instância, deverão ser julgados.

Porém, a actividade de reapreciação, mesmo com a formação de uma convicção própria, acaba sempre por constituir um juízo sobre uma actividade anterior já que o que a lei determina é que a reapreciação a realizar pela Relação confirme ou altere a matéria anteriormente decidida. Isto é, o objecto da reapreciação, no caso que agora nos importa, é delimitado pela própria impugnação e destina-se, imediatamente, à emissão de um juízo sobre essa matéria de facto e, mediatamente, à declaração de manutenção ou de alteração dessa matéria anteriormente firmada.

Tudo isto que acabamos de dizer, atendendo à circunstância sublinhada de a apreciação da matéria de facto impugnada ser sempre uma reapreciação de uma convicção anteriormente formada, impõe que se tenha presente que o relacionamento desta instância com a prova testemunhal (a prova que o Apelante considera ter sido mal apreciada pela primeira instância em alguns aspectos) tem lugar de forma indirecta, através do acesso às gravações áudio realizadas na audiência de julgamento, recomendando pois que se valore de forma significante e com particular cuidado, a imediação que ali existiu e aqui não.

Entrando agora no concreto da apreciação da impugnação da matéria de facto, ...

Assim quanto aos factos provados decide-se manter os mesmos sem alteração à excepção dos factos 42 e 47 que deverão ser considerados como não provados.

… Quanto à decisão de direito, na sua Apelação o Réu...

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