Acórdão nº 319/12.8TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... e B...

, intentaram a presente acção declarativa de condenação, então como processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros B..., SA”, todos já identificados nos autos, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de 103.640,89 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, ao ano, desde a citação e até efectivo e integral pagamento e ainda de outros danos que se viessem a mostrar devidos pelo agravamento das sequelas e incapacidades da autora e danos daí advindos.

Para tanto, alegam, em síntese, que no dia 1 de Novembro de 2010, cerca das 17.00 h, a cerca de 200 metros da entrada da povoação de Lages, freguesia de Castelo de Penalva, concelho de Penalva do Castelo, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes os veículos ligeiro de passageiros, de matrícula (...) TT, conduzido pelo seu marido, o ora autor, e um veículo de marca Mercedes, conduzido por D... , seguro na ora ré, seguindo a ora Autora, como passageira transportada no primeiro, na sequência do que o Mercedes embateu, na traseira do TT, sem que nada o fizesse supor ou prever, tendo a ré assumido a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente e de que lhes advieram os danos e sequelas melhor descritos na petição inicial e que, segundo alegam, lhes causaram prejuízos correspondentes aos montantes peticionados.

Contestando, a ré, aceita a culpa do seu segurado na produção do acidente, mas impugnando a veracidade e extensão de alguns dos danos alegados pelos autores, pugnando, para que fosse a acção julgada de acordo com a prova que viesse a ser produzida em audiência de discussão e julgamento.

Após infrutífera tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador tabelar e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, sobre que incidiu reclamação deduzida pelos autores, a qual, veio a ser deferida, cf. despacho de fl.s 77.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 153 a 191, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Termos em que por todo o exposto julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provados os factos que a fundamentam e consequentemente DECIDO: A Condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS TRANQULIDADE SA a pagar aos Autores A... e B... a quantia de €4.600,89 (quatro mil e seiscentos euros e oitenta e nove cêntimos) e à Autora A... a quantia de €12.5000,00 (doze mil e quinhentos euros), quantias a acrescem os juros legais a incidirem sobre ela desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.

B Condenar a mesma Ré a pagar aos identificados Autores as quantias que se liquidarem em execução de sentença relativamente a custos/gastos com despesas médico-medicamentosas, alimentação e sapatos ortopédicos, com valores máximos limitados aos montantes peticionados a respeito de cada um deles, no caso, €180,00 (cento e oitenta euros), €120,00 (cento e vinte euros) e €900,00 (novecentos euros).

C Absolver a Ré COMPANHIA DE SEGUROS TRANQULIDADE SA do restante do pedido.

* Custas por Autores e Ré em causa na proporção do decaimento- artº 527º nºs 1 e 2 do actual Código de Processo Civil – no que tange à parte já líquida deixando-se a restante para final.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré C... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 253), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem como objecto a incorrecta aplicação do Direito aos factos dados como provados na douta sentença relativamente ao montante indemnizatório arbitrado a título de compensação pelos danos não patrimoniais (€ 12.500,00) sofridos pela Autora.

  1. O valor arbitrado na douta sentença é, com o respeito devido, excessivo e viola o disposto nos artigos 496.º, n.º1, e 566.º, n.º 3, do Código Civil, bem como o disposto na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio.

  2. Se é verdade que os tribunais não se encontram vinculados aos valores previstos pela citada Portaria, certo é que a atribuição de montantes desproporcionais em relação aos nela estabelecidos também configura uma violação, por um lado, da vontade comunitária de harmonização dos montantes indemnizatórios relativos a acidentes de viação a atribuir em cada Estado-Membro e, por outro lado, de um conjunto normativo com a mesma força de lei que o Código Civil (in casu, o Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto e a respectiva regulamentação, a Portaria n.º 377/08 de 26 de Maio).

  3. Se é concebível a atribuição de montantes um pouco superiores aos estabelecidos na Portaria, nomeadamente pelo “transtorno” que os lesados têm em ter de recorrer ao tribunal para ver a sua situação resolvida, certo é que a decisão final não deve conduzir a um desfasamento elevado quanto aos valores da Portaria, como acontece, com o respeito devido, no caso sub judice.

  4. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já tem vindo a entender que, embora possam ser ultrapassados os valores da Portaria em questão, em sede de decisão judicial e atendendo às circunstâncias do caso em concreto, não é justificado um desfasamento muito grande entre os valores da Portaria e os decididos no Tribunal.

  5. Atento o conjunto da matéria de facto provada, designadamente a idade da Apelada à data do acidente – 75 anos – (facto provado n.º 3), o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 2 pontos de que aquela padece (facto provado n.º 9), o grau de quantum doloris fixado – 3 – (facto provado n.º 11), a ausência de dano estético permanente, as sequelas compatíveis com o exercício da actividade agrícola (facto provado n.º 10), e os demais danos provados, o montante global da indemnização a arbitrar pelos danos não patrimoniais não deve exceder, de acordo com o acima referido e partindo dos critérios indicativos mencionados, o valor de € 4.000,00 (quatro mil euros) 7. A Autora não necessitou, felizmente, de assistência e internamento hospitalar nem foi submetida a qualquer intervenção cirúrgica.

  6. O quadro factual a considerar neste particular é, repita-se, felizmente, limitado em termos de danos, lesões e sequelas, sendo o défice funcional permanente de que a Autora ficou portadora insignificante, dado que corresponde a 2 pontos em 100, bem como o quantum doloris fixado, de grau 3 numa escala máxima de 7.

  7. Acresce que não ocorreu sequer, in casu, a atribuição de dano estético permanente.

  8. A douta sentença proferida deve, pois, ser revogada e substituída por outra que reduza para € 4.000,00 (quatro mil euros) o montante da indemnização a atribuir à Apelada a título de danos não patrimoniais.

  9. É necessariamente este o valor adequado, se atentarmos nas características do acidente, nos factores que devem ser considerados na fixação deste tipo de quantia indemnizatória - data de consolidação das lesões, sequelas, desgosto e internamento hospitalar, neste caso inexistente, et cetera – e na jurisprudência recente dos nossos tribunais superiores.

    Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando em conformidade com as precedentes Conclusões, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA! Contra-alegando, os autores, pugnam pela manutenção da decisão recorrida, estribando-se nos fundamentos nesta expostas e considerando correctas e equitativas as indemnizações fixadas.

    Por seu turno, os autores A... e B... , interpuseram recurso subordinado, admitido a fl.s 253, para o que apresentam as seguintes conclusões: 1. O objecto deste recurso subordinado é a impugnação da matéria de facto dada como não provada (pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados) e a impugnação da decisão de direito.

  10. Da factualidade provada, consubstanciada no ponto 14 da mesma, bem como dos depoimentos das testemunhas E... , F... e G... e, ainda, do Relatório Pericial, impõe-se que terá de ser dado como provado o ponto 1 dos factos não provados e quanto aos 2 e 3, deverá dar-se como provado que “Por via das lesões a autora mulher ficou com uma incapacidade permanente absoluta para proceder a lides agrícolas e às lides domésticas mais pesadas” (2) e “a partir de Junho de 2011 e até aos 85 anos de idade da autora mulher, os autores, por via do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da autora mulher e do rebate da mesma nas lides domésticas e agrícolas, necessitarem de contratar uma pessoa, duas vezes por semana, para fazer as lides agrícolas e as lides domésticas mais pesadas”.

  11. Procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos referidos na conclusão anterior, terá esse Venerando Tribunal de julgar procedente o pedido dos autores, quanto aos montantes dos custos necessários para a contratação de uma empregada doméstica, dois dias por semana, para as lides agrícolas e domésticas mais pesadas e por via do “lucro cessante” e do “dano emergente”, este quanto ao esforço acrescido para a realização das lides domésticas mais leves, nos termos constantes do petitório e tendo em conta os cálculos subjacentes.

  12. Ou procedentes tais pedidos pelos valores que esse Venerando Tribunal vier a achar justos e equitativos.

  13. De igual modo, deverá esse Alto Tribunal fixar os danos não patrimoniais (autónomos) da autora mulher em 10.000,00 €; em 1.500,00 € o quantum doloris da mesma e em 1.500,00 € o seu dano biológico ou em montantes justos e equitativos, que esse Venerando Tribunal vier a entender como adequados.

  14. A sentença recorrida violou o disposto no art.º 607.º do CPC e 483.º, 496.º, 562.º e 563.º do CC.

  15. Deve, pois, dando-se provimento a este recurso subordinado, revogar-se, nessa medida, a sentença recorrida, tudo com as demais consequências legais.

    Contra-alegando, a ré, pugna pela improcedência do recurso subordinado, com o fundamento em a...

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