Acórdão nº 314/14.2T8CTB-J.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A... e B... , vieram intentar ação declarativa de prescrição de direito a pensões, ao abrigo do artigo 151.º do Código de Processo do Trabalho, contra C... , todos com os demais sinais de identificação nos autos, pedindo que: a) Sejam julgadas procedentes as exceções perentórias invocadas, absolvendo-se os autores do pagamento da prestação infortunística dos presentes Autos, nos termos do n.º 3 da Base XXXVIII, da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965; b) Caso seja outro o entendimento do tribunal, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e por conseguinte ser julgada extinta a obrigação de pagamento da prestação infortunística, nos termos do n.º 2, do artigo 32.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, normativo esse que atualmente se mantém no n.º 2, do artigo 179.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, absolvendo-se os autores do pagamento daquela obrigação.

  1. Se nenhum dos fundamentos anteriores colher decisão favorável, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e por conseguinte ser julgada extinta a obrigação que impende sobre os autores, nos termos do artigo 309.º do Código Civil, por terem decorrido mais de vinte anos sobre o início dos presentes Autos, absolvendo-se os autores da instância e de todos os pedidos; d) Por último, se for entendimento do tribunal que a pensão ainda assim é devida, deverão ser declarados prescritos os juros peticionados no requerimento executivo.

Alegaram, em síntese, que os autos de acidente de trabalho (autos principais) tiveram início em agosto de 1994, tendo sido proferida sentença em 22/01/1997, que fixou valores a título de pensão, condenando o responsável à entrega de uma pensão anual, à esposa e filha do sinistrado, bem como ao pagamento das despesas de funeral. Tal pensão, por vicissitudes processuais, começou a ser paga vários anos após a data do vencimento e mais de um ano após o conhecimento dos beneficiários, do direito que lhes assistia, sem que tenha ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção, pelo que a pensão, já se encontrava prescrita. Logo, entendem, os valores pagos deverão ser restituídos.

Acrescentam que o capital de remição foi determinado, pelo menos, em 25/03/2003, encontrando-se o mesmo ainda por pagar. Considerando que decorreram já mais de 5 anos, afirmam que “deverá ser declarada pelo tribunal a prescrição daquele valor estabelecido pela douta sentença”.

Igualmente alegam que o prazo ordinário de prescrição (plasmado no artigo 309.º do CC), é de 20 anos e os presentes autos remontam a 06/08/1994, sustentando que o tribunal “deverá o tribunal declarar prescritos os presentes autos” Afirmam que os juros que integram a quantia exequenda que têm mais de 5 anos, devem ser considerados prescritos.

Finalmente alegam que sendo a caducidade um instituto de conhecimento oficioso, deveria “ter sido declarada a caducidade do direito de ação respeitante à exigência da prestação fixada nos presentes autos, pois a exequente apenas em 2010, intentou ação executiva para o recebimento da prestação de carácter infortunistico, nunca antes tendo exercitado qualquer direito de ação”.

Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter acordo que colocasse um termo ao litígio.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da ação, apresentando pedido de condenação dos autores em multa e indemnização por terem litigado de má-fé.

Os autores responderam, impugnando a alegada litigância de má-fé.

Foi proferido saneador-sentença, com a seguinte decisão: «Pelos fundamentos expostos, a) absolvo a ré da instância quanto ao pedido formulado quanto à prescrição do direito aos juros; b) julgo totalmente improcedente a presente ação; c) Condeno os autores como litigantes de má-fé na multa de 10 (dez) Uc e em indemnização a favor da Ré, cuja liquidação se relega para momento posterior, nos termos acima expostos, devendo proceder-se à notificação determinada.» Vieram os autores interpor recurso da decisão que os condenou no pagamento da multa no valor de 10 UC, por litigância de má-fé.

Não se conformando, também, com a decisão que julgou improcedente a ação, interpuseram recurso, rematando as suas alegações, com as seguintes conclusões: […] O tribunal de 1. ª Instância não admitiu o recurso interposto da decisão de aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento na sua extemporaneidade, por ainda não ter sido proferida a decisão de liquidação da indemnização.

A recorrida apresentou as suas contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Foi admitido o recurso da decisão que julgou a ação improcedente, tendo os autos subido à Relação.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, propugnado pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, a questão suscitada no recurso consiste em saber se ocorreu ou não a prescrição do direito ao capital de remição da pensão atribuída a C... .

* III. Matéria de Facto O tribunal de 1ªInstância deu como provados, os seguintes factos: 1. Em 05/08/1994 ocorreu um acidente de trabalho que vitimou mortalmente F... ; 2. Sucederam-lhe C... e D... , viúva e filha, respetivamente; 3. Em 23/02/1995, a viúva e a filha do sinistrado propuseram ação contra G... , S.A. e E... , na qualidade de empregador do sinistrado, peticionando a condenação deste nos termos consignados a fls. 83 e 83 v.º dos autos principais; 4. Em 22/01/1997 foi proferida sentença por via da qual E... foi condenado a pagar à Autora C... a pensão anual e vitalícia de 256 221$73, em duodécimos, com inicio em 06/08/1994 e até perfazer a idade de reforma por velhice, a partir da qual passará a 341628$98, acrescendo ao duodécimo devido nos meses de Dezembro de cada ano uma prestação suplementar a ele equivalente; à Autora D... a pensão anual e temporária de 170814$49, em duodécimos, com inicio em 06/08/1994 e até aos 18 ou 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, acrescendo ao duodécimo devido nos meses de Dezembro de cada ano uma prestação suplementar a ele equivalente; a quantia de 90000$00 por despesas de funeral; a quantia de 3000$00 a título de despesas de transporte e alimentação com a vinda a juízo, juros de mora à taxa anual de 15% até 30/09/1995 e de 10% a partir dessa data; mais foi absolvida a ré seguradora; 5. Tal decisão veio a ser confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 03/03/1998; 6. Por requerimento de 27/01/2000, que faz fls. 271 e ss. dos autos principais, as autoras prestaram informação no sentido de não requererem o registo de penhora sobre bens do réu, por se tratarem de bens comuns do casal e o registo assumir natureza provisória e que os créditos devidos até àquela data se encontravam pagos, sendo que, quanto às prestações futuras, encontravam-se em negociações com o réu no sentido deste...

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