Acórdão nº 20/16.3PFLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pela Comarca de Leiria – Instância Local de Leiria, Secção Criminal – J3, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido A...

, divorciado, filho de (...) e de (...) , nascido a 23.03.1975, natural de Leiria, residente na Rua (...) , Leiria, imputando-se-lhe a prática de factos integradores de um crime de condução de automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 03-01.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 10 de março de 2016, decidiu: - Condenar o arguido A... como autor material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 6 meses de prisão; e - Substituir a pena de prisão acima indicada por prisão por dias livres, devendo o arguido cumprir 6 meses de prisão em regime de dias livres, correspondentes a 36 (trinta e seis) fins-de-semana seguidos, em períodos de 44 (quarenta e quatro) horas, compreendidos entre as 21,00 horas de sexta-feira e as 17,00 horas de domingo, com inicio no segundo fim-de-semana após o trânsito em julgado da presente decisão, em estabelecimento prisional a indicar pelos serviços prisionais.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A...

, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.º Tribunal a quo fez errónea aplicação da prova produzida em audiência.

  1. Entendeu o tribunal ad quo que se impunha a pena de prisão efetiva aplicando ao arguido ainda que em regime de dias livres, 6 meses de prisão invocando fortes exigências de prevenção geral e especial, o que se nos revela manifestamente excessivo e desproporcional.

  2. A pena de prisão aplicada, apenas foi aplicada e valorizada tendo em conta os antecedentes criminais do arguido.

  3. Não foram considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do recorrente.

  4. Ao crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, é aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade.  6.º O Tribunal ad quo devia, salvo o devido respeito, dar preferência á segunda sempre, pois estava seguradas a finalidade da punição - art° 70 do C. P.

  5. O recorrente encontra-se social e profissionalmente integrado.

  6. A natureza e gravidade do crime praticado pelo recorrente, de delinquência menor.

  7. O grau de ilicitude dos factos não é muito relevante, o recorrente conduzia um veículo automóvel sem ser titular de licença de condução que o habilitasse.

  8. O grau de culpa é diminuto.

  9. Não ficou provada a personalidade do recorrente no sentido da perigosidade para voltar a delinquir, quando e ao contrário, está demonstrada a sua reintegração social.

  10. Em sumula, o tribunal ad quo deveria não obstante ao passado judiciário do arguido ter optado pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade.

  11. Deste modo, na medida em que na sentença ora recorrida não foi dada preferência à pena não privativa da liberdade, capaz de, in casu, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, violou o referido aresto o disposto nos artigos 43.º e 70.º do CP».

  12. É assim nula a douta sentença, conforme os art.s 374.º n.º 2 e 379.º do CPP.

Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso em conformidade com as conclusões, e aplicar-se outra pena não privativa da liberdade.

O Ministério Público na Comarca de Leiria respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1. No dia 02.03.2016, pelas 11:15 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula UX (...) , pela Rua Paulo VI, Leiria; 2. O arguido não era, nesta data, titular de carta de condução ou de qualquer outro documento válido que o habilitasse a conduzir o referido veiculo; 3. Sabia que não lhe era permitido conduzir na via pública, sem para tanto estar habilitado com carta de condução; 4. Agiu de forma livre voluntária e conscientemente, sabendo que incorria em prática de crime; Apurou-se, ainda, que: 5. O arguido é serralheiro civil e aufere o vencimento mensal de €800; vive com a sua companheira, desempregada, e dois filhos menores, de 3 e 16 anos de idade, a seu cargo; 6. Foi anteriormente condenado: 6.1. No PS nº 925/99.4PBLRA do TJ de Leiria, por condução sem habilitação legal, praticado em 1999, na pena de 60 dias de multa; 6.2. No PS nº 57/00.4PBLRA do TJ de Leiria, por condução sem habilitação legal, praticado em 2000, na pena de 200 dias de multa; 6.3. No PCS nº 66/99.4PTLRA do TJ de Leiria, por condução sem habilitação legal, desobediência e omissão de auxílio, praticados em 1999, na pena única de 330 dias de multa; 6.4. No PS nº 298/03.2PBLRA do TJ de Leiria, por condução sem habilitação legal, praticado em 2003, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 6.5. No PCS nº 735/10.0PBLRA do TJ de Leiria, por ameaça, praticado em 2010, na pena de 60 dias de multa; 6.6. No PS nº 23/15.5PTLRA do TJ de Leiria, por condução sem habilitação legal, praticado em 2015, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa por igual período, subordinada ao pagamento de quantia a favor de instituição social, por decisão transitada a 13.04.2015.

Factos não provados Não se provaram outros factos.

Motivação O arguido, para além de esclarecer a sua situação económica com credibilidade, admitiu a prática de todos os factos descritos na acusação, que efetivamente conduziu o referido veiculo no dia, hora e local indicados, uma vez que “andava a mudar de casa”, evidenciando autocensura e verbalizando que “agora vou-me mesmo inscrever numa escola de condução”, razão por que, em conjugação com o teor do auto de noticia de fls. 2 e o teor do CRC de fls. 12 a 20, se julgaram como provados os factos acima indicados.

Dos autos e da prova produzida em audiência de julgamento, convenceu-se o tribunal que o arguido conduziu o veículo acima indicado na via pública, tendo-o posto em movimento no trânsito, sem ser, à data acima indicada, titular de habilitação legal válida para o efeito, consciente disso, como admitiu espontaneamente em...

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