Acórdão nº 20/16.3PFLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pela Comarca de Leiria – Instância Local de Leiria, Secção Criminal – J3, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido A...
, divorciado, filho de (...) e de (...) , nascido a 23.03.1975, natural de Leiria, residente na Rua (...) , Leiria, imputando-se-lhe a prática de factos integradores de um crime de condução de automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 03-01.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 10 de março de 2016, decidiu: - Condenar o arguido A... como autor material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 6 meses de prisão; e - Substituir a pena de prisão acima indicada por prisão por dias livres, devendo o arguido cumprir 6 meses de prisão em regime de dias livres, correspondentes a 36 (trinta e seis) fins-de-semana seguidos, em períodos de 44 (quarenta e quatro) horas, compreendidos entre as 21,00 horas de sexta-feira e as 17,00 horas de domingo, com inicio no segundo fim-de-semana após o trânsito em julgado da presente decisão, em estabelecimento prisional a indicar pelos serviços prisionais.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A...
, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.º Tribunal a quo fez errónea aplicação da prova produzida em audiência.
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Entendeu o tribunal ad quo que se impunha a pena de prisão efetiva aplicando ao arguido ainda que em regime de dias livres, 6 meses de prisão invocando fortes exigências de prevenção geral e especial, o que se nos revela manifestamente excessivo e desproporcional.
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A pena de prisão aplicada, apenas foi aplicada e valorizada tendo em conta os antecedentes criminais do arguido.
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Não foram considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do recorrente.
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Ao crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, é aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade. 6.º O Tribunal ad quo devia, salvo o devido respeito, dar preferência á segunda sempre, pois estava seguradas a finalidade da punição - art° 70 do C. P.
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O recorrente encontra-se social e profissionalmente integrado.
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A natureza e gravidade do crime praticado pelo recorrente, de delinquência menor.
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O grau de ilicitude dos factos não é muito relevante, o recorrente conduzia um veículo automóvel sem ser titular de licença de condução que o habilitasse.
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O grau de culpa é diminuto.
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Não ficou provada a personalidade do recorrente no sentido da perigosidade para voltar a delinquir, quando e ao contrário, está demonstrada a sua reintegração social.
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Em sumula, o tribunal ad quo deveria não obstante ao passado judiciário do arguido ter optado pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade.
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Deste modo, na medida em que na sentença ora recorrida não foi dada preferência à pena não privativa da liberdade, capaz de, in casu, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, violou o referido aresto o disposto nos artigos 43.º e 70.º do CP».
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É assim nula a douta sentença, conforme os art.s 374.º n.º 2 e 379.º do CPP.
Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso em conformidade com as conclusões, e aplicar-se outra pena não privativa da liberdade.
O Ministério Público na Comarca de Leiria respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.
O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1. No dia 02.03.2016, pelas 11:15 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula UX (...) , pela Rua Paulo VI, Leiria; 2. O arguido não era, nesta data, titular de carta de condução ou de qualquer outro documento válido que o habilitasse a conduzir o referido veiculo; 3. Sabia que não lhe era permitido conduzir na via pública, sem para tanto estar habilitado com carta de condução; 4. Agiu de forma livre voluntária e conscientemente, sabendo que incorria em prática de crime; Apurou-se, ainda, que: 5. O arguido é serralheiro civil e aufere o vencimento mensal de €800; vive com a sua companheira, desempregada, e dois filhos menores, de 3 e 16 anos de idade, a seu cargo; 6. Foi anteriormente condenado: 6.1. No PS nº 925/99.4PBLRA do TJ de Leiria, por condução sem habilitação legal, praticado em 1999, na pena de 60 dias de multa; 6.2. No PS nº 57/00.4PBLRA do TJ de Leiria, por condução sem habilitação legal, praticado em 2000, na pena de 200 dias de multa; 6.3. No PCS nº 66/99.4PTLRA do TJ de Leiria, por condução sem habilitação legal, desobediência e omissão de auxílio, praticados em 1999, na pena única de 330 dias de multa; 6.4. No PS nº 298/03.2PBLRA do TJ de Leiria, por condução sem habilitação legal, praticado em 2003, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 6.5. No PCS nº 735/10.0PBLRA do TJ de Leiria, por ameaça, praticado em 2010, na pena de 60 dias de multa; 6.6. No PS nº 23/15.5PTLRA do TJ de Leiria, por condução sem habilitação legal, praticado em 2015, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa por igual período, subordinada ao pagamento de quantia a favor de instituição social, por decisão transitada a 13.04.2015.
Factos não provados Não se provaram outros factos.
Motivação O arguido, para além de esclarecer a sua situação económica com credibilidade, admitiu a prática de todos os factos descritos na acusação, que efetivamente conduziu o referido veiculo no dia, hora e local indicados, uma vez que “andava a mudar de casa”, evidenciando autocensura e verbalizando que “agora vou-me mesmo inscrever numa escola de condução”, razão por que, em conjugação com o teor do auto de noticia de fls. 2 e o teor do CRC de fls. 12 a 20, se julgaram como provados os factos acima indicados.
Dos autos e da prova produzida em audiência de julgamento, convenceu-se o tribunal que o arguido conduziu o veículo acima indicado na via pública, tendo-o posto em movimento no trânsito, sem ser, à data acima indicada, titular de habilitação legal válida para o efeito, consciente disso, como admitiu espontaneamente em...
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