Acórdão nº 204/14.9JAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum colectivo nº 204/14.9JAGRD da Comarca da Guarda, Instância Central da Guarda, Secção Cível e Criminal, J2, o arguido A....
, devidamente identificado nos autos e sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 20 de Novembro de 2014, foi submetido a julgamento por tribunal de júri pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), e) e j) do Código Penal e de um crime de sabotagem informática, previsto e punido pelo artigo 5º, n.º 2 da Lei nº 109/2009 de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), em concurso ideal com um crime de dano informático, previsto e punido pelo artigo 4.º, n.º 1 da mesma Lei.
C...
, devidamente identificada nos autos, mãe da falecida vítima do imputado crime de homicídio, B... , constituiu-se assistente.
Os pais da citada vítima, D...
e C...
, devidamente identificados nos autos, deduziram contra o arguido pedido de indemnização cível, por danos patrimoniais na quantia líquida de € 3.575,00 e em quantia a liquidar em execução de sentença.
E...
e F...
, filhas do arguido e da referida vítima, devidamente identificadas nos autos, por si e na qualidade de legítimas e universais herdeiras de sua mãe, representadas pelos seus avós maternos (os supra referidos demandantes) deduziram contra o arguido pedido de indemnização cível, pugnando pela sua condenação, no pagamento global de € 480.265,22, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
1º Recurso Interlocutório O arguido apresentou contestação escrita e arrolou diversos meios de prova por requerimento que consta de fls. 2230 a 2238 (meios de prova a fls. 2271 a 2238).
Por despacho proferido em 20 de Outubro de 2015 o Mmº Juiz indeferiu parcialmente as diligências de prova requeridas pelo arguido na referida peça processual.
Inconformado com o teor desse despacho, dele interpôs recurso o arguido, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões: 1. O arguido apresentou a sua contestação.
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A contestação pode ser acompanhada do rol de testemunhas assim como da indicação do dever de notificar peritos e consultores técnicos para comparecerem em audiência.
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O juiz-presidente, com o devido respeito, não dispõe de qualquer poder para admitir ou recusar a convocação das testemunhas, dos peritos e dos consultores técnicos.
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Na audiência de julgamento, a prova é produzida conforme o disposto na alínea e) do artigo 341 °, no artigo 348º e no artigo 350° do CPP.
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O arguido faz acompanhar com a sua contestação o rol de testemunhas, conforme o n° 1 do artigo 315° do CPP.
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No julgamento, são admitidas todas as provas que não forem proibidas por lei conforme o artigo 125° do CPP.
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Não cabe ao juiz-presidente filtrar a prova, afastando aquela que decide não dever ser produzida.
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A alínea f) do nº 3 do artigo 283º do CPP distingue entre a prova a produzir e a prova a requerer.
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A prova a requerer não está sujeita a indeferimento.
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O arguido na sua contestação indica provas, oferece provas, que não estão sujeitas ao crivo da análise sobre a sua pertinência, por parte do juiz-presidente, que não elabora nenhuma triagem sobre as diligências probatórias, 11. O princípio da igualdade de armas entre o Ministério Público e o arguido tem de ser respeitado.
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A igualdade de armas está bem presente no artigo 341.º do CPP, que trata o Ministério Público e o arguido da mesma forma quando refere: - “apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público” 13. Não é afastado ao arguido o direito de oferecer outras provas que sejam admitidas por lei, conforme o artigo 125.º do CPP.
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O arguido indica as provas que são produzidas, pura e simplesmente, sem mais.
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Não deve haver indeferimentos, triagens, filtragens, seleções ou recusas das provas a produzir e indicadas pelo arguido.
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Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 327.º do CPP.
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O Tribunal errou ao não apreciar a utilidade da prova oferecida pelo arguido na sua contestação.
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A prova indicada na contestação é compatível com o suposto dever de apreciar utilitariamente os meios de prova e de obtenção de prova 19. O objeto do processo não é determinado pelo tribunal, mas sim pela acusação e pela defesa conforme o n.º 4 do artigo 339.º do CPP, sendo que, a prova indicada pela acusação e pela defesa tem que ser útil para o objeto que por elas é escolhido.
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O Meritíssimo Juiz a quo errou em recusar a utilidade das provas indicadas pelo arguido.
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Cada uma das provas apresentadas pelo arguido tem extrema importância a nível de conexão com o objeto do processo.
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Porque viola o nº 1 do artigo 32° da constituição, a norma ínsita no nº 3 do artigo 315° do código de processo penal é inconstitucional) quando interpretada no sentido de que apenas permite que o arguido apresente um rol de testemunhas e indique peritos e consultores técnicos, podendo meramente sugerir outros meios de prova que serão ou não admitidos pelo juiz-presidente.
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Normas jurídicas violadas: - Da Constituição: - n.º 1 artigo 32.º.
Do Código de Processo Penal: - n.º 4 do art. 187.º -n.º 1 do artigo 150.º - alínea f) do n.º 3 do artigo 283.º - alínea b) do n.º 2 do artigo 284.º - n.º 2 do artigo 308.º - n.º 3 do artigo 315.º - alínea a) e e) do artigo 341.º - artigo 348.º - artigo 350.º - artigo 355.º do CPP.
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Termos em que requer a revogação do despacho recorrido, ordenando-se a produção de prova indicada pelo arguido na sua contestação.
O recurso foi objecto de despacho de admissão a fls. 3261.
O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo o seguinte: 1 - Por douto despacho proferido a 20.10.2015, o Senhor Juiz Presidente admitiu as diligências requeridas pelo arguido, em sede de contestação, que considerou com utilidade para o objeto do julgamento e indeferiu as diligências e perícias que, pela forma como foram requeridas, considerou terem natureza meramente dilatória, irrelevantes ou supérfluas, inadequadas aos fins visados, de obtenção impossível ou muito duvidosa.
2 - O Senhor Juiz Presidente fundamentou, com rigor e correção, o indeferimento das diligências requeridas na contestação que decidiu não admitir.
3 - Compete ao Juiz Presidente a apreciação formal e utilitária da prova a requerer indicada pela acusação e pela contestação, devendo indeferir as diligências irrelevantes ou supérfluas, inadequadas ao fim pretendido, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou meramente dilatórias, em conformidade com o disposto no n.º 4, do art. 340º, do Código de Processo Penal.
4 - O despacho recorrido assegurou ao arguido as garantias de defesa que lhe são constitucional e legalmente reconhecidas, pois que, deferiu a realização de todas as diligências requeridas pelo arguido que se apresentavam formalmente úteis para a prova ou infirmação dos factos vertidos quer na pronúncia quer na contestação.
5 - Não foi violado qualquer imperativo legal ou constitucional.
Assim sendo, entendemos que a douta decisão recorrida não enferma de qualquer vício nem censura, pelo que, deverá sem integralmente mantida.
Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente, nos termos acima expostos. Assim se fazendo JUSTIÇA.
A assistente respondeu ao recurso, concluindo o seguinte: 1. O douto despacho recorrido que indeferiu algumas diligências de prova requeridas em sede de Contestação, é claro e linear na sua elaboração, não enfermando de qualquer vício ou ilegalidade que possa inquiná-lo e fundamentar a sua revogação, sendo por isso injusta a censura que lhe é dirigida pelo Recorrente.
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O recurso interposto pelo Recorrente reporta-se a uma decisão interlocutória que indeferiu algumas diligências de prova requeridas pelo Arguido na Contestação, pelo que o mesmo deve ser sujeito ao regime de subida diferida, a subir com o recurso que vier a ser interposto da decisão final.
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A nossa lei penal apenas faz subir os recursos cuja utilidade se perderia em absoluto se a sua subida fosse deferida, evitando-se, dessa forma um atropelo da normal tramitação de um processo com sucessivos envios ao Tribunal da Relação para apreciação de meras decisões interlocutórias, como é o caso dos presentes autos.
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No caso concreto, foram observados no despacho recorrido todos os direitos de defesa do arguido, por reporte ao objeto dos autos, ressalvando-se inclusive a possibilidade de, em face da prova que se for produzindo e do decurso da audiência de julgamento, poderem ser, como aliás já foram, mobilizados novos meios de prova e de obtenção de prova que se reputem necessários à boa decisão da causa.
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Porque no caso em apreço a retenção do recurso interposto pelo Recorrente não o torna absolutamente inútil, deve o mesmo subir nos próprios autos, a final com o eventual recurso que venha a ser interposto da decisão que tiver posto termo à causa (n.º 3, do art.º 407.º do CPP), e com efeito devolutivo.
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Apesar de não ser a fase de apreciação de prova, bem andou o Mmo. Juiz Presidente ao entender que sobre ele impendia o dever de apreciar, formal e utilitariamente, os meios de prova e de obtenção de prova requeridos pelos sujeitos processuais, tendo por base o objeto do processo, ressalvando que qualquer pedido de produção de prova ou exame de meios de prova deve ser acompanhado da respectiva justificação, o que impunha à parte requerente o dever de indicar o(s) facto(s) que se pretende(m) provar.
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Teve ainda o cuidado de referir que o Tribunal apenas pode atender às diligências probatórias que, atenta a forma como são formuladas, lhe permitem razoavelmente aferir do facto que as mesmas pretendem provar ou infirmar, uma vez que a maioria das diligências requeridas pelo Arguido se não mostravam justificadas.
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Ficou ainda consignado no despacho recorrido que, no que respeita às diligências probatórias, no decurso de audiência de...
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