Acórdão nº 204/14.9JAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum colectivo nº 204/14.9JAGRD da Comarca da Guarda, Instância Central da Guarda, Secção Cível e Criminal, J2, o arguido A....

, devidamente identificado nos autos e sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 20 de Novembro de 2014, foi submetido a julgamento por tribunal de júri pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), e) e j) do Código Penal e de um crime de sabotagem informática, previsto e punido pelo artigo 5º, n.º 2 da Lei nº 109/2009 de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), em concurso ideal com um crime de dano informático, previsto e punido pelo artigo 4.º, n.º 1 da mesma Lei.

C...

, devidamente identificada nos autos, mãe da falecida vítima do imputado crime de homicídio, B... , constituiu-se assistente.

Os pais da citada vítima, D...

e C...

, devidamente identificados nos autos, deduziram contra o arguido pedido de indemnização cível, por danos patrimoniais na quantia líquida de € 3.575,00 e em quantia a liquidar em execução de sentença.

E...

e F...

, filhas do arguido e da referida vítima, devidamente identificadas nos autos, por si e na qualidade de legítimas e universais herdeiras de sua mãe, representadas pelos seus avós maternos (os supra referidos demandantes) deduziram contra o arguido pedido de indemnização cível, pugnando pela sua condenação, no pagamento global de € 480.265,22, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

1º Recurso Interlocutório O arguido apresentou contestação escrita e arrolou diversos meios de prova por requerimento que consta de fls. 2230 a 2238 (meios de prova a fls. 2271 a 2238).

Por despacho proferido em 20 de Outubro de 2015 o Mmº Juiz indeferiu parcialmente as diligências de prova requeridas pelo arguido na referida peça processual.

Inconformado com o teor desse despacho, dele interpôs recurso o arguido, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões: 1. O arguido apresentou a sua contestação.

  1. A contestação pode ser acompanhada do rol de testemunhas assim como da indicação do dever de notificar peritos e consultores técnicos para comparecerem em audiência.

  2. O juiz-presidente, com o devido respeito, não dispõe de qualquer poder para admitir ou recusar a convocação das testemunhas, dos peritos e dos consultores técnicos.

  3. Na audiência de julgamento, a prova é produzida conforme o disposto na alínea e) do artigo 341 °, no artigo 348º e no artigo 350° do CPP.

  4. O arguido faz acompanhar com a sua contestação o rol de testemunhas, conforme o n° 1 do artigo 315° do CPP.

  5. No julgamento, são admitidas todas as provas que não forem proibidas por lei conforme o artigo 125° do CPP.

  6. Não cabe ao juiz-presidente filtrar a prova, afastando aquela que decide não dever ser produzida.

  7. A alínea f) do nº 3 do artigo 283º do CPP distingue entre a prova a produzir e a prova a requerer.

  8. A prova a requerer não está sujeita a indeferimento.

  9. O arguido na sua contestação indica provas, oferece provas, que não estão sujeitas ao crivo da análise sobre a sua pertinência, por parte do juiz-presidente, que não elabora nenhuma triagem sobre as diligências probatórias, 11. O princípio da igualdade de armas entre o Ministério Público e o arguido tem de ser respeitado.

  10. A igualdade de armas está bem presente no artigo 341.º do CPP, que trata o Ministério Público e o arguido da mesma forma quando refere: - “apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público” 13. Não é afastado ao arguido o direito de oferecer outras provas que sejam admitidas por lei, conforme o artigo 125.º do CPP.

  11. O arguido indica as provas que são produzidas, pura e simplesmente, sem mais.

  12. Não deve haver indeferimentos, triagens, filtragens, seleções ou recusas das provas a produzir e indicadas pelo arguido.

  13. Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 327.º do CPP.

  14. O Tribunal errou ao não apreciar a utilidade da prova oferecida pelo arguido na sua contestação.

  15. A prova indicada na contestação é compatível com o suposto dever de apreciar utilitariamente os meios de prova e de obtenção de prova 19. O objeto do processo não é determinado pelo tribunal, mas sim pela acusação e pela defesa conforme o n.º 4 do artigo 339.º do CPP, sendo que, a prova indicada pela acusação e pela defesa tem que ser útil para o objeto que por elas é escolhido.

  16. O Meritíssimo Juiz a quo errou em recusar a utilidade das provas indicadas pelo arguido.

  17. Cada uma das provas apresentadas pelo arguido tem extrema importância a nível de conexão com o objeto do processo.

  18. Porque viola o nº 1 do artigo 32° da constituição, a norma ínsita no nº 3 do artigo 315° do código de processo penal é inconstitucional) quando interpretada no sentido de que apenas permite que o arguido apresente um rol de testemunhas e indique peritos e consultores técnicos, podendo meramente sugerir outros meios de prova que serão ou não admitidos pelo juiz-presidente.

  19. Normas jurídicas violadas: - Da Constituição: - n.º 1 artigo 32.º.

    Do Código de Processo Penal: - n.º 4 do art. 187.º -n.º 1 do artigo 150.º - alínea f) do n.º 3 do artigo 283.º - alínea b) do n.º 2 do artigo 284.º - n.º 2 do artigo 308.º - n.º 3 do artigo 315.º - alínea a) e e) do artigo 341.º - artigo 348.º - artigo 350.º - artigo 355.º do CPP.

  20. Termos em que requer a revogação do despacho recorrido, ordenando-se a produção de prova indicada pelo arguido na sua contestação.

    O recurso foi objecto de despacho de admissão a fls. 3261.

    O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo o seguinte: 1 - Por douto despacho proferido a 20.10.2015, o Senhor Juiz Presidente admitiu as diligências requeridas pelo arguido, em sede de contestação, que considerou com utilidade para o objeto do julgamento e indeferiu as diligências e perícias que, pela forma como foram requeridas, considerou terem natureza meramente dilatória, irrelevantes ou supérfluas, inadequadas aos fins visados, de obtenção impossível ou muito duvidosa.

    2 - O Senhor Juiz Presidente fundamentou, com rigor e correção, o indeferimento das diligências requeridas na contestação que decidiu não admitir.

    3 - Compete ao Juiz Presidente a apreciação formal e utilitária da prova a requerer indicada pela acusação e pela contestação, devendo indeferir as diligências irrelevantes ou supérfluas, inadequadas ao fim pretendido, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou meramente dilatórias, em conformidade com o disposto no n.º 4, do art. 340º, do Código de Processo Penal.

    4 - O despacho recorrido assegurou ao arguido as garantias de defesa que lhe são constitucional e legalmente reconhecidas, pois que, deferiu a realização de todas as diligências requeridas pelo arguido que se apresentavam formalmente úteis para a prova ou infirmação dos factos vertidos quer na pronúncia quer na contestação.

    5 - Não foi violado qualquer imperativo legal ou constitucional.

    Assim sendo, entendemos que a douta decisão recorrida não enferma de qualquer vício nem censura, pelo que, deverá sem integralmente mantida.

    Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente, nos termos acima expostos. Assim se fazendo JUSTIÇA.

    A assistente respondeu ao recurso, concluindo o seguinte: 1. O douto despacho recorrido que indeferiu algumas diligências de prova requeridas em sede de Contestação, é claro e linear na sua elaboração, não enfermando de qualquer vício ou ilegalidade que possa inquiná-lo e fundamentar a sua revogação, sendo por isso injusta a censura que lhe é dirigida pelo Recorrente.

  21. O recurso interposto pelo Recorrente reporta-se a uma decisão interlocutória que indeferiu algumas diligências de prova requeridas pelo Arguido na Contestação, pelo que o mesmo deve ser sujeito ao regime de subida diferida, a subir com o recurso que vier a ser interposto da decisão final.

  22. A nossa lei penal apenas faz subir os recursos cuja utilidade se perderia em absoluto se a sua subida fosse deferida, evitando-se, dessa forma um atropelo da normal tramitação de um processo com sucessivos envios ao Tribunal da Relação para apreciação de meras decisões interlocutórias, como é o caso dos presentes autos.

  23. No caso concreto, foram observados no despacho recorrido todos os direitos de defesa do arguido, por reporte ao objeto dos autos, ressalvando-se inclusive a possibilidade de, em face da prova que se for produzindo e do decurso da audiência de julgamento, poderem ser, como aliás já foram, mobilizados novos meios de prova e de obtenção de prova que se reputem necessários à boa decisão da causa.

  24. Porque no caso em apreço a retenção do recurso interposto pelo Recorrente não o torna absolutamente inútil, deve o mesmo subir nos próprios autos, a final com o eventual recurso que venha a ser interposto da decisão que tiver posto termo à causa (n.º 3, do art.º 407.º do CPP), e com efeito devolutivo.

  25. Apesar de não ser a fase de apreciação de prova, bem andou o Mmo. Juiz Presidente ao entender que sobre ele impendia o dever de apreciar, formal e utilitariamente, os meios de prova e de obtenção de prova requeridos pelos sujeitos processuais, tendo por base o objeto do processo, ressalvando que qualquer pedido de produção de prova ou exame de meios de prova deve ser acompanhado da respectiva justificação, o que impunha à parte requerente o dever de indicar o(s) facto(s) que se pretende(m) provar.

  26. Teve ainda o cuidado de referir que o Tribunal apenas pode atender às diligências probatórias que, atenta a forma como são formuladas, lhe permitem razoavelmente aferir do facto que as mesmas pretendem provar ou infirmar, uma vez que a maioria das diligências requeridas pelo Arguido se não mostravam justificadas.

  27. Ficou ainda consignado no despacho recorrido que, no que respeita às diligências probatórias, no decurso de audiência de...

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