Acórdão nº 7072/15.1T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A....

veio intentar ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Centro Hospitalar (...), EPE, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 8.390,93, a título de abono de falhas referentes aos meses compreendidos entre 23/11/2003 a 31/12/2014.

Em breve síntese, alega que desde 23/11/2003 ocupa um posto de trabalho em que exerce funções de cobrança, pelo que tem direito a auferir o abono de falhas, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, Portaria n.º 1553-C/2008, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e Despacho n.º 15409/2009 do Ministro de Estado e das Finanças. Apenas a partir de 1 de janeiro de 2015, tal abono lhe passou a ser pago.

A ré contestou, negando ser devido à autora o reclamado abono no período indicado.

A autora veio requerer a ampliação do seu pedido primitivo, peticionando a condenação da ré: - A reconhecer que a autora desde o início da relação laboral e até à presente data, ocupa posto de trabalho que envolve a responsabilidade inerente à cobrança, manuseamento, guarda de valores, numerário e dinheiro, por ordem da ré; - A refletir no seu mapa de pessoal as funções efetivamente exercidas pela autora na ré, de ocupar posto de trabalho nas instalações da ré, com responsabilidade inerente à cobrança, manuseamento, guarda de valores e numerário, com efeitos retroagidos a 26/11/2003, caso tenha omitido esse dever.

Justifica a ampliação do pedido pela circunstância da demandada, na sua contestação ter alegado que «…não estar descrito no mapa de pessoal do R. – e nunca esteve – que a A. ocupa posto de trabalho inerente às áreas de tesouraria e cobrança e que esse posto de trabalho envolve a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos – ou seja, não consta a caracterização do posto de trabalho nos termos consignados no aludido despacho», o que a autora não tinha conhecimento.

Respondeu a ré, alegando sucintamente que a demandante não pode ignorar a diferença entre quadro de pessoal e mapa de pessoal. Os quadros de pessoal legalmente previstos no regime jurídico que rege os contratos individuais de trabalho têm objeto próprio e obedecem a requisitos e finalidades legalmente distintas dos mapas de pessoal objeto do Despacho n.º 15409/2009, bem como são distintas as tipologias dos vínculos laborais visados pois estes circunscrevem-se, exclusivamente, aos vínculos de emprego público.

Ora, as funções que a autora alegou exercer não estavam nem nunca estiveram refletidas no mapa de pessoal, daí a improcedência do pedido formulado, conforme oportunamente a ré teve oportunidade de esclarecer.

Mais refere que a ignorância da lei não é causa suficiente para a visada ampliação do pedido.

A autora, na petição inicial, alegou que foi admitida por contrato individual de trabalho, pelo que lhe são inaplicáveis as normas reguladoras dos vínculos de emprego público. Invoca ainda a incompetência material do Tribunal do Trabalho, com referência à ampliação do pedido.

Dispensada a realização da audiência preliminar, o tribunal de 1.ª Instância apreciou a requerida ampliação do pedido, indeferindo-a.

Foi proferido despacho saneador tabelar.

Inconformada com a decisão que não admitiu a requerida ampliação do pedido, veio a autora interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações, com as seguintes conclusões: […] O recurso foi admitido em separado, com efeito devolutivo.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer propugnando pela improcedência do recurso.

Não foi oferecida resposta a tal parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II. Objeto do recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.

Em função destas premissas, a única questão que importa apreciar e conhecer é a de saber se era ou não admissível a requerida ampliação do pedido apresentado pela autora.

* III. Matéria de Facto A matéria de facto a atender é a que consta do relatório...

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