Acórdão nº 3144/11.0TBCLD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 656 do Código de Processo Civil, passa-se a conhecer do recurso através de decisão singular.

Decide-se no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal da Comarca de Leiria - Alcobaça - Inst. Central - 2ª Sec. Comércio - J1 Palácio da Justiça – e por apenso ao processo de insolvência em que foi declarado insolvente L..., Lda., foi realizada por sentença a graduação de créditos correspondente tendo o tribunal determinado “proceder à graduação dos créditos reconhecidos e verificados da seguinte forma: 1. Em primeiro lugar: Créditos Privilegiados: - A... e de D..., rateadamente, pelo produto da venda dos dois bens imóveis apreendidos.

  1. Em segundo lugar: Crédito garantido por hipoteca, da CAIXA DE CREDITO AGRICOLA MUTUO DE ..., CRL, pelo remanescente do produto da venda dos dois imóveis apreendidos; 3. Em terceiro lugar O crédito privilegiado de ... sobre a venda dos bens móveis e até ao limite de 500 UCs.;.

  2. em quarto lugar e de forma rateada: Todos os restantes créditos comuns.

  3. Em quinto lugar, e de forma rateada: Todos os restantes créditos subordinados.

Custas pela massa.” Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de ..., CRL., concluindo que: - Mal andou a sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 23/04-2015 pelo tribunal a quo a qual graduou o crédito laboral reclamando reconhecendo-o como crédito imobiliário especial sobre o produto da venda dos dois bens imóveis apreendidos mas violando a ordem de graduação prevista no nº2 do art. 333 do Código de Trabalho porquanto existem outros bens móveis apreendidos sobre os quais deveria esse crédito laboral ser graduado.

– Constando dos autos a apreensão da quantia de 54.429,85 € nos autos de execução fiscal em relação ao qual beneficio de crédito mobiliário geral graduado antes do referido no art. 748 do C.Civil, deveria a decisão a quo ter em face dos bens apreendidos nos autos de insolvência, efectuado a graduação dos créditos sobre os bens móveis apreendidos e sobre os bens imóveis respeitando a ordem de graduação prevista no art. nº2 do art. 333 do Código de Trabalho.

– Não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente a especificada matéria e o âmbito jurídico da mesma sendo certo que a sentença apelada impugnada enferma de erro manifesto resultante quer da qualificação jurídica dos factos em violação da lei expressa, quer da desconsideração por parte do M. Juiz de documentos que, por si só, implicariam necessariamente decisão diversa da proferida.

– O objecto do recurso reconduz-se, assim, a saber se constando dos autos a apreensão de bens móveis apreendidos, nomeadamente equipamentos de bens móveis e o montante de 54. 429,86 € deveria o doutor tribunal gradar o crédito laboral reclamando respeitando a ordem de graduação do art. 333 nº2 do Código de Trabalho.

...

Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que gradue os créditos relativamente ao produto da venda dos diferentes bens apreendidos – móveis e imóveis- respeitado as citadas disposições legais.

Não houve contra alegações.

Cumpre decidir.

Fundamentação Os factos que servem a decisão são os que constam da sentença recorrida, por não terem sido impugnados em recurso, e que se traduzem nos seguintes: “Encontram-se verificados os seguintes créditos: … … Além de delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).

Na observação destas prescrições concluímos que o objecto do presente recurso incide sobre determinar se os créditos dos trabalhadores deveriam ter sido graduado de outro modo, isto é, se deveriam ter sido graduados primeiro sobre os móveis e não sobre os imóveis apreendidos.

Deixando expressas algumas considerações normativas que julgamos interessarem à contextualização da decisão a proferir, anotamos em primeiro lugar que o processo de insolvência é uma execução colectiva ou universal (artº 1 do CIRE), tanto porque nela intervêm todos os credores do insolvente, como porque nele é atingido, em princípio, todo o património deste devedor (artºs 1, 47 nºs 1 a 3, 128 nºs 1 e 3 e 149 nºs 1 e 2 do CIRE, aprovado pelo DL nº 53/04, de 18 de Março).

Como o devedor se encontra em situação de insolvência, quer dizer, impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas todos os credores podem reclamar os seus créditos e todo o património do devedor responde pelas suas dívidas (artº 3 nº 1 do CIRE). É por isso que no processo de insolvência podem apresentar-se todos os credores do insolvente, ainda que não possuam qualquer título executivo, porque todos eles podem concorrer ao pagamento rateado do seu crédito...

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