Acórdão nº 502/14.1T9CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de inquérito que, sob o nº 502/14.1T9CBR, correm termos pela 2ª Secção do DIAP de Coimbra, o Ministério Público, após o decurso da investigação dos factos participados e da recolha de indícios da comissão, pelas arguidas “A... SA” e B...

, de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 30º, 2 do Código Penal e 105º, 1 e 4 e 107º, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, determinou a suspensão provisória do processo, nos seguintes termos: “Nos presentes autos estão suficientemente indiciados os factos melhor descritos no parecer do DF do ISS de fls. 172-176, que ora se dão por reproduzidos, os quais consubstanciam, em abstracto, a prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. nos arts. 30º-2 do CP e 105º-1-4, 107º, ambos do RGIT.

A factualidade cinge-se às contribuições não entregues à S. Social referentes ao período temporal compreendido entre Agosto de 2011 e Agosto de 2013, sendo que as mesmas se cifram no valor total, em dívida, de €251.660,10.

Em complemento àqueles apenas se acrescenta que a arguida B... bem sabia que não podia reter tais quantias, competindo-lhe proceder à sua entrega na S. Social e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e que, assim, incorria em responsabilidade criminal.

* Após uma análise crítica das circunstâncias do caso em apreço, entende o Ministério Público que deverá ter aqui lugar a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo (doravante, S.P.P.).

Assim, cabe agora enunciar quais os pressupostos da sua aplicação, de verificação cumulativa, os quais se encontram plasmados no art. 281º, nº1, do CPP: - O crime imputado ser punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão; - Concordância do Juiz de Instrução Criminal; - Anuência do arguido e do assistente; - Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; - Ausência de aplicação anterior de S.P.P. por crime da mesma natureza; - Não haver lugar a medida de segurança de internamento; - Ausência de um grau de culpa elevado; e - Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

Volvendo ao caso concreto, verifica-se que o crime em causa é punido, em abstracto, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias, os arguidos não têm antecedentes criminais (cfr. fls. 183/186), não há notícia de que alguma vez lhe tenha sido aplicada a S.P.P. por qualquer crime (cfr. fls. 187-8), a arguida B... , em nome próprio e em representação da sociedade arguida, aceita a utilização deste mecanismo processual (cfr. fls. 192/194), não foi constituído qualquer assistente nos autos, para além de que nada emana do processo no sentido da necessidade do recurso a uma medida de segurança de internamento, em relação à arguida.

Acresce que se mostra bem evidenciado nos autos que a arguida não agiu com um grau de culpa elevado.

Com efeito, a presente conduta desviante surge como uma situação ocasional no seu percurso de vida.

Não se vislumbra, assim, uma atitude de desconformidade ao Direito, para além de ter havido, da parte da arguida, uma completa assunção da responsabilidade pelos factos denunciados.

Considera-se, também, que nem a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência da norma jurídica violada, nem a consideração das necessidades de prevenção especial, maxime positivas ou de ressocialização, colocam particulares exigências no caso concreto, já que, como atrás se referiu, a arguida não tem antecedentes criminais, está integrada familiar e profissionalmente e demonstrou ter interiorizado a ilicitude e o desvalor da sua conduta.

Por tudo quanto se referiu, entende-se como desaconselhável e desnecessário...

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