Acórdão nº 159/16.5T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: D (…) Lda, intentou procedimento cautelar comum contra M (…), Lda, pedindo a restituição da posse do imóvel identificado, livre e devoluto.

Para tanto, a autora alegou, em síntese: O incumprimento contratual da requerida levou à resolução do contrato de franquia e de locação de estabelecimento comercial e caducidade dos contratos associados; A resolução fez-se por carta datada de 16.10.2015, rececionada pela requerida em 19.10.2015; A requerida já não dispõe de qualquer título que lhe permita manter a posse do imóvel; Apesar disso, a requerida manteve-se no imóvel.

Presentemente, a requerida explora no local um supermercado, onde, juntamente com produtos da marca “Dia”, tem expostos produtos de marcas concorrentes; Esta prática compromete a clientela da autora; Não estando a ser explorada no imóvel uma loja “Minipreço”, a requerente sofre prejuízos de facturação.

Contestou a requerida, em síntese: A requerida tem os mesmos sócios gerentes das sociedades T (…), Lda, e M (…) Lda, com quem a requerente tem também contrato de franquia; A partir de 2011, a requerente, unilateralmente e sem qualquer acordo da requerida, e das referidas sociedades, alterou as regras do negócio, obrigando as mesmas as adquirirem produtos para promoção sem o preço da promoção, o que originou um prejuízo elevado e à perda de capacidade de aquisição quer à requerente quer a outros fornecedores, bem como à necessidade de ter que se financiar; Em 2014, as partes acordaram que a T (…) Lda, proprietária do imóvel onde funciona o estabelecimento da requerida, arrendaria à requerente o mesmo imóvel, que, por sua vez, o subarrendaria à requerida; a requerente adquiriria os bens de equipamento do estabelecimento pelo valor de € 175.000,00; a situação poderia ser revertida no prazo de 8 anos; Os negócios consubstanciam um negócio usurário, tendo em conta a situação de necessidade da requerida e as vantagens excessivas que a requerente obteve; A requerente sempre aceitou a comercialização de produtos que não integram o seu sortido; O aparecimento de marcas concorrentes no estabelecimento apenas ocorreu após a requerente ter parado de fornecer os seus produtos; A requerida não está em falta com qualquer pagamento; Não foi acordado que o arrendamento e subarrendamento do imóvel estivessem dependentes do contrato de franquia; A requerida não tem qualquer outra fonte de rendimento para além dos proventos obtidos com a exploração do estabelecimento, pelo que, com o decretamento da providência, não terá condições financeiras para sobreviver.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que não concedeu a providência.

* Inconformada, a autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões: A. A decisão de consignar a inquirição de (…), sócio-gerente da Requerida, como prova testemunhal e não como declarações de parte, como havia sido solicitado pela Requerida, viola o disposto nos artigos 4.º, 294.º, n.º1, 466.º, n.º 3, todos do CPC, consubstanciando uma nulidade processual.

  1. Além do declarado por (…), existem elementos no processo que demonstram que este é sócio-gerente da Requerida, por um lado, e a certidão permanente actualizada da sociedade Requerida prova que aquele é, efectivamente, sócio-gerente da Requerida desde 2010.

  2. O contrato de arrendamento entre a Requerente e a T (…), Lda. é válido e eficaz, tendo a Requerente legitimidade ao estabelecimento, porque a Requerida e a T (…) Lda., representadas ambas pelo senhor (…), revogaram o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial.

  3. A revogação do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial que havia sido celebrado entre a T (..), Lda. e a Requerida nunca foi posta em causa, estando aceite por acordo entre as partes, conforme decorre da não impugnação dos artigos 7.º a 11.º do Requerimento Inicial e ainda do referido nos artigos 38.º a 40.º, 96.º a 100.º e 111.º da oposição.

  4. A revogação do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial não dependia de qualquer forma especial bastando-se o mero acordo de vontades entre a T (…), Lda. e a Requerida – ambas representadas pelo seu sócio gerente com poderes para as vincular, o senhor (…) – o que ocorreu e decorre manifestamente dos comportamentos concludentes adoptados por estas sociedades aquando da realização do negócio de Março de 2014, e desde então.

  5. A própria Requerida admitiu na sua oposição que, desde Março de 2014, a sua legitimidade ao local e ao estabelecimento decorria do contrato de franquia e locação de estabelecimento comercial, nunca tendo posto em causa que a Requerente detinha essa legitimidade originária por via do contrato de arrendamento celebrado com a Tarde e Dia, Lda.

  6. Revogado o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e subsequentemente celebrado o aditamento ao contrato de franquia, que passou a ser contrato de franquia com locação de estabelecimento comercial, em Março de 2014, a legitimidade da Requerida ao local, e ao estabelecimento, passou a decorrer deste último, sendo indubitável que, resolvido este, a Requerida deixou de ter qualquer título que a legitime a ocupar o local e a explorar no mesmo um qualquer supermercado.

  7. A sentença recorrida, ao não considerar estar preenchido o requisito do fumus bonus iure, por entender que se mantém em vigor o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial celebrado entre a Requerida e a T (…), Lda., além de violar as disposições dos contratos de arrendamento e de franquia com locação de estabelecimento comercial, viola o disposto nos artigos 219.º, 405.º e 406.º do Código Civil.

    1. A sentença recorrida considerou irrelevantes os factos alegados nos artigos 46.º a 53.º do Requerimento Inicial, relativos a prejuízos que a Requerente sofrerá pelo não decretamento da providência requerida, os quais estão provados documentalmente, todavia, estes têm relevo para a prova do periculum in mora.

  8. A sentença recorrida não podia considerar indiciado o “facto” 42, porquanto o mesmo consubstancia uma manifesta conclusão, não suportada em quaisquer factos, sendo certo que os únicos factos alegados que a poderiam suportar foram julgados não provados.

  9. Não foi minimamente demonstrado que pelo decretamento da providência a Requerida tenha um prejuízo superior àquele que será suportado pela Requerente com o seu não decretamento.

    * Contra alegou a requerida, defendendo a correção do decidido.

    * Questões a decidir: Nulidade na consideração do depoimento de J (…); Pretensa reapreciação da matéria de facto. Consideração dos documentos; Probabilidade séria da existência do direito da autora; Aplicabilidade do art.368º, nº2, do Código de Processo Civil.

    * Conforme certidão atualizada da requerida, realmente o documento que serviu à consideração do julgador estava incompleto; daquela retira-se que o identificado J (…)é sócio gerente da requerida.

    Apesar do erro do julgador na motivação dos factos, em julgamento, corretamente, o Sr. J (…) foi ouvido, como pedido, em declarações de parte.

    Estas declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (como acontece com as declarações das testemunhas), salvo se as mesmas constituírem confissão (art.466º, nº3, do Código de Processo Civil).

    Assim, considerando o processado em julgamento (ouvido em declarações de parte) e a avaliação que o julgador fez do seu depoimento (apreciado livremente), não vislumbramos qualquer nulidade.

    Por outro lado, a recorrente não tira qualquer consequência da invocada nulidade, concretamente explicando de que forma ela influiu na decisão da causa e de que forma, momento e afirmação, ela constitui uma confissão de certo facto.

    Pelo exposto, não se reconhece a arguida nulidade.

    *...

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