Acórdão nº 2315/13.9TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1. M (…), residente em Leiria, intentou a presente acção especial de destituição judicial de titular de órgão social contra MA (…), residente em Leiria, e a sociedade D (…) Lda., com sede em Leiria, pedindo a suspensão e destituição com justa causa da requerida da gerência desta última sociedade.

Para tanto alegou, em síntese, que ele e a 2ª R. são os únicos sócios, com quotas idênticas, na referida sociedade e que esta se obriga apenas com a assinatura da 2ª R.; que a mesma não convocou qualquer assembleia geral para apreciação e votação do relatório de gestão e das contas de exercício do ano de 2012 da 1ª R.; a 2ª R. não entregou ao TOC da 1ª R., entre Abril e o mês de Novembro de 2012, os documentos contabilísticos desta última, não obstante as insistências daquele, que vieram a motivar a renúncia ao exercício de funções por parte do mesmo; a única conta bancária da 1ª R. no espaço de 2 meses evidenciou uma diminuição de cerca de 40.000 €; a 1ª R., representada pela 2ª R., vendeu um imóvel de sua propriedade em 8.2012 pelo valor de 90.000 €, quando o seu valor tributário seria de 119.060 € e o valor de mercado de 140.000 €. A não elaboração e submissão à assembleia geral das contas sociais, por si só, representa uma omissão grave quer para a sociedade, quer para os sócios, quer para os credores, quer ainda para a economia nacional, além de o gerente praticar a contra-ordenação prevista e punida pelo art. 528º do CSC.

Foi determinada a suspensão imediata do exercício de funções de gerente da 2ª R. na 1ª R.

As RR deduziram oposição, por excepção dilatória, advogando a ilegitimidade passiva da 1ª R., e por excepção peremptória, aduzindo que a aprovação das contas respeitante ao ano de 2012 teve lugar na Assembleia Geral realizada a 9.3.2013 (acta n.º 45) e que a declaração de IES da sociedade e depósito da prestação de contas de 2012 foram efectuadas pelo TOC da 1ª R., no respectivo serviço de Finanças e Conservatória do Registo Comercial de Leiria, respectivamente, no dia 21.6.2013, impugnando a demais matéria alegada. Pediram a condenação do A. como litigante de má fé e concluíram pedindo a improcedência da acção.

O A. respondeu aceitando haver a aludida ilegitimidade, e alegando ser falso que tivesse sido realizada a referida AG, com aprovação de contas, ou que tivesse assinado a suposta acta.

Por decisão incidental, foi julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva da 1ª R., e, como tal, absolvida da instância.

Mais se decidiu julgar improcedente a oposição deduzida pela requerida M (...)à decisão da sua suspensão do exercício de funções de gerente, que, assim, foi mantida * A final foi proferida sentença que julgou procedente a acção, sendo consequentemente decretada a destituição da requerida MA (…) do exercício das funções de gerente na sociedade D (…), Lda. * 2. A R. MA (…) interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. Inexistem contra-alegações.

II - Factos Provados 1. Por escritura pública lavrada no dia 24 de Junho de 1987, na secretaria notarial de Leiria, perante a notária do primeiro cartório, licenciada MV (...), M (…) e MA(…) casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, declararam que constituíam uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, da qual ficam sócios, com o capital social de um milhão de escudos, que adota a denominação de D (…) Lda., sede em Marrazes, em Leiria, tendo por objeto a atividade de construção civil e compra e venda de imóveis.

  1. Atualmente o capital social é de 49.879,80 € dividido por duas quotas no valor de 24.939,90 €, que são tituladas pelos únicos sócios, M (…) e MA (…) 3. E encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria sob o n.º 501.871.829.

  2. Do pacto social que é parte integrante da escritura referida em 2.1.1., decorre do seu artigo 8.º que “Todos os sócios ficam desde já nomeados gerentes.” E do artigo 9.º n.º 1 que “a sociedade é administrada e representada por um dos gerentes (…).

  3. Pela Ap. 3 de 11.09.2007, o AA fez inscrever no registo a renúncia à gerência da sociedade D (…) Lda..

  4. A gerência tem sido exercida desde então, e até à sua suspensão de funções nos termos do presente processo, pela 2.ª RR.

  5. O exercício económico da 1ª RR corresponde ao ano civil e as suas contas não estão sujeitas a regimes especiais, designadamente à obrigação de consolidação ou ao método da equivalência patrimonial, pelo que a 2ª RR estava obrigada a elaborar e a apresentar à assembleia geral da 1ª RR o relatório de gestão e contas e os demais documentos de prestação de contas até ao dia 31 de Março do ano subsequente.

  6. Até ao momento, a 2ª RR não convocou ou constituiu validamente a assembleia geral da 1ª RR para apreciação e votação do relatório de gestão e contas do exercício de 2012.

  7. Entre meados de Abril e Novembro de 2012, a 2ª RR não entregou ao TOC da 1ª RR, nem mesmo quando lhe foi solicitado, repetidas vezes, por este último, os documentos contabilísticos desta.

  8. Chegando mesmo, por mais do que uma vez, a pedir à 2ª RR que marcasse uma reunião com os sócios da 1ª RR, para dar conhecimento da inexistência de escrita desde Abril de 2012 e assim forçar a regularização da situação.

  9. Este TOC prestava os seus serviços à 1ª RR desde a constituição desta.

  10. Sem que a 2ª RR tenha acedido na marcação da requerida reunião.

  11. Em Novembro de 2012, o TOC da 1ª RR comunicou à 2ª RR, na qualidade de gerente, que dadas as sobreditas omissões e falta de resposta às suas interpelações deixaria de prestar os seus serviços àquela a partir de Dezembro de 2013, disponibilizando-se, apesar de tudo, para encerrar a contabilidade da mesma relativa a 2012, caso lhe fossem entretanto fornecidos os documentos em falta.

  12. O que não aconteceu, tendo renunciado ao exercício das suas funções sem que a escrita desta se mostrasse devidamente concluída.

  13. A conta bancária n.º (...) da Caixa Geral de Depósitos é titulada pela 1ª RR, sendo movimentada apenas com a assinatura da 2ª RR.

  14. Entre o dia 09.10.2012 e 28.12.2012 o saldo dessa conta passou de € 41.174,89 para € 1.422,43.

  15. A 02.11.2012 foi daí transferida a quantia de € 20.000,00 para subscrição de um Fundo, e a 14.12.2012 foi resgatado desse Fundo a quantia de € 5.000,00.

  16. Por escritura designada de compra e venda celebrada no Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada de Leiria a 02.08.2012, a 1ª RR, representada pela 2ª RR, vendeu a C (…) pelo preço de € 90.000,00, que aquele declarou comprar, a fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao rés-do-chão e a duas garagens na cave, referenciadas pela letra C, destinada a comércio, do prédio sito na MV (...), concelho de Leiria, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob a ficha n.º 5118 da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 7351º.

  17. O seu valor patrimonial à data era de € 119.060,00.

  18. Em momento anterior à renúncia do AA à gerência, a 1ª RR dedicava-se em exclusivo à gestão e manutenção dos seus imóveis, não exercendo outras atividades, como seja a de construção ou de compra de imóveis, nem tendo trabalhadores a seu cargo.

  19. A prestação de contas da sociedade requerida respeitante ao ano de 2012 foi efetuada, por meio de depósito, na Conservatória do Registo Comercial, no dia 21.06.2013.

    * Factos não provados (…) 6. Que no dia 09.03.2013, em assembleia geral, a sociedade tenha aprovado as contas do ano de 2012, nos termos documentados na sua acta n.º 45.

    (…) * III - Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

    Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

    - Alteração da matéria de facto.

    - Fundamentos que justifiquem a destituição da 2ª R. do cargo de gerente da 1ª R. 2.1. A recorrente impugna os factos provados 8. a 10. e 12. a 14., e o não provado 6., pretendendo que aqueles passem a não provados e este a provado. Baseia a sua impugnação no depoimento das testemunhas (…) por si arroladas, no depoimento de (…), arrolada pelo A., que descredibiliza por um lado e valoriza noutra parte, e ainda no doc. nº 4 junto com a p.i.

    Foi, igualmente, com base nesses depoimentos, em prova documental e prova pericial que o julgador de facto se baseou para responder a tais factos. Como se pode ver da respectiva motivação que ora se transcreve: “O Tribunal para dar como provados os factos consignados como tal valorou em termos positivos os documentos autênticos e particulares não impugnados pelas partes; o elemento de prova pericial tendo por objeto a letra do AA aposta na acta 45 da 1.ª RR; e ainda à prova testemunhal naquilo em que ela se mostrou consistente, lógica e idónea para o complemento, contextualização ou corroboração daqueles elementos probatórios, tudo isto analisado à luz das regras da experiência comum e dos cânones impostos pela vida societária e das regras por que se pauta aquele que exerce funções de gerente.

    Concretizando.

    (…) Quanto ao facto referido em 3.1.8. o mesmo mostra-se articulado com aquele outro vertido em 3.1.20 do qual resulta que as contas da 1.ª RR apenas foram depositadas naquela data e não antes, portanto para lá do limite legalmente estabelecido, e, por outro lado, pelo parecer pericial que foi realizada à reputada assinatura do AA aposta na alegada acta n.º 45, de uma...

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