Acórdão nº 2315/13.9TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I - Relatório 1. M (…), residente em Leiria, intentou a presente acção especial de destituição judicial de titular de órgão social contra MA (…), residente em Leiria, e a sociedade D (…) Lda., com sede em Leiria, pedindo a suspensão e destituição com justa causa da requerida da gerência desta última sociedade.
Para tanto alegou, em síntese, que ele e a 2ª R. são os únicos sócios, com quotas idênticas, na referida sociedade e que esta se obriga apenas com a assinatura da 2ª R.; que a mesma não convocou qualquer assembleia geral para apreciação e votação do relatório de gestão e das contas de exercício do ano de 2012 da 1ª R.; a 2ª R. não entregou ao TOC da 1ª R., entre Abril e o mês de Novembro de 2012, os documentos contabilísticos desta última, não obstante as insistências daquele, que vieram a motivar a renúncia ao exercício de funções por parte do mesmo; a única conta bancária da 1ª R. no espaço de 2 meses evidenciou uma diminuição de cerca de 40.000 €; a 1ª R., representada pela 2ª R., vendeu um imóvel de sua propriedade em 8.2012 pelo valor de 90.000 €, quando o seu valor tributário seria de 119.060 € e o valor de mercado de 140.000 €. A não elaboração e submissão à assembleia geral das contas sociais, por si só, representa uma omissão grave quer para a sociedade, quer para os sócios, quer para os credores, quer ainda para a economia nacional, além de o gerente praticar a contra-ordenação prevista e punida pelo art. 528º do CSC.
Foi determinada a suspensão imediata do exercício de funções de gerente da 2ª R. na 1ª R.
As RR deduziram oposição, por excepção dilatória, advogando a ilegitimidade passiva da 1ª R., e por excepção peremptória, aduzindo que a aprovação das contas respeitante ao ano de 2012 teve lugar na Assembleia Geral realizada a 9.3.2013 (acta n.º 45) e que a declaração de IES da sociedade e depósito da prestação de contas de 2012 foram efectuadas pelo TOC da 1ª R., no respectivo serviço de Finanças e Conservatória do Registo Comercial de Leiria, respectivamente, no dia 21.6.2013, impugnando a demais matéria alegada. Pediram a condenação do A. como litigante de má fé e concluíram pedindo a improcedência da acção.
O A. respondeu aceitando haver a aludida ilegitimidade, e alegando ser falso que tivesse sido realizada a referida AG, com aprovação de contas, ou que tivesse assinado a suposta acta.
Por decisão incidental, foi julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva da 1ª R., e, como tal, absolvida da instância.
Mais se decidiu julgar improcedente a oposição deduzida pela requerida M (...)à decisão da sua suspensão do exercício de funções de gerente, que, assim, foi mantida * A final foi proferida sentença que julgou procedente a acção, sendo consequentemente decretada a destituição da requerida MA (…) do exercício das funções de gerente na sociedade D (…), Lda. * 2. A R. MA (…) interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. Inexistem contra-alegações.
II - Factos Provados 1. Por escritura pública lavrada no dia 24 de Junho de 1987, na secretaria notarial de Leiria, perante a notária do primeiro cartório, licenciada MV (...), M (…) e MA(…) casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, declararam que constituíam uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, da qual ficam sócios, com o capital social de um milhão de escudos, que adota a denominação de D (…) Lda., sede em Marrazes, em Leiria, tendo por objeto a atividade de construção civil e compra e venda de imóveis.
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Atualmente o capital social é de 49.879,80 € dividido por duas quotas no valor de 24.939,90 €, que são tituladas pelos únicos sócios, M (…) e MA (…) 3. E encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria sob o n.º 501.871.829.
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Do pacto social que é parte integrante da escritura referida em 2.1.1., decorre do seu artigo 8.º que “Todos os sócios ficam desde já nomeados gerentes.” E do artigo 9.º n.º 1 que “a sociedade é administrada e representada por um dos gerentes (…).
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Pela Ap. 3 de 11.09.2007, o AA fez inscrever no registo a renúncia à gerência da sociedade D (…) Lda..
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A gerência tem sido exercida desde então, e até à sua suspensão de funções nos termos do presente processo, pela 2.ª RR.
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O exercício económico da 1ª RR corresponde ao ano civil e as suas contas não estão sujeitas a regimes especiais, designadamente à obrigação de consolidação ou ao método da equivalência patrimonial, pelo que a 2ª RR estava obrigada a elaborar e a apresentar à assembleia geral da 1ª RR o relatório de gestão e contas e os demais documentos de prestação de contas até ao dia 31 de Março do ano subsequente.
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Até ao momento, a 2ª RR não convocou ou constituiu validamente a assembleia geral da 1ª RR para apreciação e votação do relatório de gestão e contas do exercício de 2012.
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Entre meados de Abril e Novembro de 2012, a 2ª RR não entregou ao TOC da 1ª RR, nem mesmo quando lhe foi solicitado, repetidas vezes, por este último, os documentos contabilísticos desta.
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Chegando mesmo, por mais do que uma vez, a pedir à 2ª RR que marcasse uma reunião com os sócios da 1ª RR, para dar conhecimento da inexistência de escrita desde Abril de 2012 e assim forçar a regularização da situação.
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Este TOC prestava os seus serviços à 1ª RR desde a constituição desta.
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Sem que a 2ª RR tenha acedido na marcação da requerida reunião.
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Em Novembro de 2012, o TOC da 1ª RR comunicou à 2ª RR, na qualidade de gerente, que dadas as sobreditas omissões e falta de resposta às suas interpelações deixaria de prestar os seus serviços àquela a partir de Dezembro de 2013, disponibilizando-se, apesar de tudo, para encerrar a contabilidade da mesma relativa a 2012, caso lhe fossem entretanto fornecidos os documentos em falta.
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O que não aconteceu, tendo renunciado ao exercício das suas funções sem que a escrita desta se mostrasse devidamente concluída.
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A conta bancária n.º (...) da Caixa Geral de Depósitos é titulada pela 1ª RR, sendo movimentada apenas com a assinatura da 2ª RR.
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Entre o dia 09.10.2012 e 28.12.2012 o saldo dessa conta passou de € 41.174,89 para € 1.422,43.
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A 02.11.2012 foi daí transferida a quantia de € 20.000,00 para subscrição de um Fundo, e a 14.12.2012 foi resgatado desse Fundo a quantia de € 5.000,00.
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Por escritura designada de compra e venda celebrada no Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada de Leiria a 02.08.2012, a 1ª RR, representada pela 2ª RR, vendeu a C (…) pelo preço de € 90.000,00, que aquele declarou comprar, a fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao rés-do-chão e a duas garagens na cave, referenciadas pela letra C, destinada a comércio, do prédio sito na MV (...), concelho de Leiria, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob a ficha n.º 5118 da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 7351º.
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O seu valor patrimonial à data era de € 119.060,00.
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Em momento anterior à renúncia do AA à gerência, a 1ª RR dedicava-se em exclusivo à gestão e manutenção dos seus imóveis, não exercendo outras atividades, como seja a de construção ou de compra de imóveis, nem tendo trabalhadores a seu cargo.
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A prestação de contas da sociedade requerida respeitante ao ano de 2012 foi efetuada, por meio de depósito, na Conservatória do Registo Comercial, no dia 21.06.2013.
* Factos não provados (…) 6. Que no dia 09.03.2013, em assembleia geral, a sociedade tenha aprovado as contas do ano de 2012, nos termos documentados na sua acta n.º 45.
(…) * III - Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- Alteração da matéria de facto.
- Fundamentos que justifiquem a destituição da 2ª R. do cargo de gerente da 1ª R. 2.1. A recorrente impugna os factos provados 8. a 10. e 12. a 14., e o não provado 6., pretendendo que aqueles passem a não provados e este a provado. Baseia a sua impugnação no depoimento das testemunhas (…) por si arroladas, no depoimento de (…), arrolada pelo A., que descredibiliza por um lado e valoriza noutra parte, e ainda no doc. nº 4 junto com a p.i.
Foi, igualmente, com base nesses depoimentos, em prova documental e prova pericial que o julgador de facto se baseou para responder a tais factos. Como se pode ver da respectiva motivação que ora se transcreve: “O Tribunal para dar como provados os factos consignados como tal valorou em termos positivos os documentos autênticos e particulares não impugnados pelas partes; o elemento de prova pericial tendo por objeto a letra do AA aposta na acta 45 da 1.ª RR; e ainda à prova testemunhal naquilo em que ela se mostrou consistente, lógica e idónea para o complemento, contextualização ou corroboração daqueles elementos probatórios, tudo isto analisado à luz das regras da experiência comum e dos cânones impostos pela vida societária e das regras por que se pauta aquele que exerce funções de gerente.
Concretizando.
(…) Quanto ao facto referido em 3.1.8. o mesmo mostra-se articulado com aquele outro vertido em 3.1.20 do qual resulta que as contas da 1.ª RR apenas foram depositadas naquela data e não antes, portanto para lá do limite legalmente estabelecido, e, por outro lado, pelo parecer pericial que foi realizada à reputada assinatura do AA aposta na alegada acta n.º 45, de uma...
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