Acórdão nº 232/13.1TBMBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...
, solteiro, residente na (...) , Paredes, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário (hoje, comum) contra a B... Companhia de Seguros, SA, com sede social em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe “a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de € 120.238,97, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano deste a citação até integral pagamento” Alegou, em síntese, que, no dia 6/09/2007, seguia como passageiro no veículo (...) XU, quando este, conduzido pelo seu proprietário C... e circulando na EN 226 (sentido Moimenta da Beira – Lamego), saiu da faixa de rodagem, embateu numa parede e capotou; sofrendo o A., em consequência, as lesões e sequelas que descreveu (que demandaram socorros hospitalares e que, no final, se traduziram em IPG de 10%), cuja indemnização – que, em detalhe, é de € 40.000,00 pelos danos não patrimoniais; € 60.000,00 pelo dano futuro; e € 20,237,87 pela ITA – solicita da aqui R., seguradora do proprietário e condutor do veículo (...) XU.
A R. contestou, aceitando a transferência da responsabilidade pelo contrato de seguro; impugnando, com fundamento em desconhecimento, o modo como ocorreu o acidente (embora diga que já pagou ao A. por conta da ITA a quantia de € 11.557,24), a generalidade das lesões e sequelas invocadas; e reputando de exagerados e desajustados os montantes indemnizatórios peticionados.
Foi proferido despacho saneador – em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém – identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Instruído o processo e realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, concluindo a sua decisão do seguinte modo: “Face ao exposto, decide-se, na parcial procedência da presente acção, condenar a Ré “Companhia de Seguros B... , S.A.” a pagar ao Autor A... , as seguintes quantias: a) € 20.000 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da presente decisão até integral pagamento; b) € 5.890,31 (cinco mil, oitocentos e noventa euros, e trinta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais (dano emergente), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; e c) € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos patrimoniais (lucro cessante), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da presente decisão até integral pagamento.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso.
O A., a título principal, visando o incremento da indemnização; mais exactamente, o incremento da indemnização pelo dano futuro para quantia nunca inferior a € 33.931,18 (em vez dos € 10.000,00 da sentença recorrida).
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) 2ª - se quanto às indemnizações fixadas a título de danos não patrimoniais e a título de dano emergente nada há apontar à decisão recorrida, a indemnização fixada a título do lucro cessante, no montante de € 10.000,00, peca por ser manifestamente escassa.
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- É no âmbito dos lucros cessantes que se coloca a problemática dos danos futuros, compensáveis desde que previsíveis conforme estipula o artigo 564º nº 2 do C.C. No fundo, trata-se de procurar compensar o lesado por um ganho que tinha no momento da lesão e que se frustrou, melhor dizendo, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se lhe daria direito a esse ganho.
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- Sobre a incapacidade permanente de que padece o recorrente sabemos apenas que o mesmo está afectado de uma incapacidade permanente geral de 10%, a qual gera esforços acrescidos para a sua actividade profissional.
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– A jurisprudência, no plano patrimonial, qualifica essa incapacidade como dano biológico, que pode ser ressarcido ainda que as lesões da vítima não hajam implicado para ela o denominado rebate profissional, isto é, não se repercutam numa efectiva interrupção dos proventos até então por ela auferidos.
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- Na opção pelo método de cálculo a adoptar para o cômputo da respectiva indemnização, constitui entendimento jurisprudencial reiterado que ela deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida activa.
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-Para superar o grau de subjectivismo que o mero recurso à equidade comporta, julgamos que as tabelas financeiras traduzem o mecanismo de cálculo mais ajustado a obter esse capital, alcançado através de uma taxa anual de 3%, por ser aquela que, no actual quadro de debilidade dos sistemas financeiros, melhor protege os interesses do lesado.
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-Ainda no cálculo a adoptar para o cômputo da respectiva indemnização, deve ser considerada o limite da vida activa do recorrente, a qua está hoje fixado, entre nós, em 66 anos e 2 meses, no entanto, em face do crescente movimento do velho continente europeu no sentido de aumentar a idade da reforma deve leva-nos a aceitar a plausibilidade da fixação daquele limite nos 70 anos de idade, solução conforme à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
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- E é com base nesses dados, aplicando-os ao caso concreto de acordo com a factualidade provada, ou seja, a consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 21/01/2009; a data de nascimento do A. em 15/11/1986; a esperança de vida activa de cerca de 50 anos; ainda que o A. auferia um vencimento mensal médio de € 1.098,96; que se verifica o manifesto defeito da quantia arbitrada; 10ª É fundamental partir do princípio que o cálculo da frustração de ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade, e adequado a repor a perda sofrida.
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– Ora, qualquer que seja o critério utilizado, é praticamente unânime que, no que concerne aos danos futuros, a indemnização a pagar ao lesado deve produzir o rendimento mensal fixo perdido, mas sem que tal constitua um enriquecimento ilegítimo à custa do lesante.
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- E se o cálculo destes danos é sempre uma operação delicada, uma vez que obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não tivesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro, o certo é que a jurisprudência tem-se debruçado sobre o modo mais equilibrado de encontrar as indemnizações, servindo-se de tabelas ou fórmulas de carácter matemático ou estatístico nem sempre coincidentes, mas todas com vista a prevenir que o arbítrio atingisse proporções irrazoáveis e a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade.
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- Para fixação de tal cálculo tem a jurisprudência utilizado a fórmula matemática adoptada no acórdão do STJ de 5-5-94, in CJSTJ, ano II, Tomo II, pág. 87, a qual vem sido seguida também por este Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.
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- Deste modo, tendo em atenção a idade do autor (21 anos, à data da consolidação das lesões médico-legais), o lato período de tempo que terá de conviver com a sua limitação, desde labilidade emocional, perturbação persistente do humor, duas cicatrizes no membro superior direito, insónia intermédia e desconforto em ambientes barulhentos, à circunstância destas lesões agravarem com a idade e com os esforços acrescidos na sua actividade profissional, cremos que aquele valor, à luz da equidade, deve subir para os € 33.931,18 euros, a qual se nos afigura adequadamente compensadora dos danos futuros em causa.
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- Errou assim o Tribunal a quo ao fazer incorrecta interpretação a aplicação do direito, violando, designadamente, o artigo 564 do C.C..
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– Impõe-se assim que este Venerando Tribunal altere a sentença ora em crise, substituindo-a por outra, que condene a R. a pagar ao recorrente quantia nunca inferior a € 33.931,18 a titulo de danos patrimoniais (lucros cessantes). (…)” A R., subordinadamente, visando a redução da indemnização; mais exactamente, que à indemnização pelo dano futuro e à indemnização pelos danos não patrimoniais não sejam concedidos montantes indemnizatórios autónomos, sendo antes globalmente indemnizados (estes dois danos) com apenas € 20.000,00.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª Insurge-se o A. contra o quantum indemnizatório a título de dano patrimonial futuro, pois entende que deverá ser fixado em 33.931,18 euros. Ora, com todo o respeito, a alegação do autor parte de pressupostos errados ou inexistentes, e daí o seu vício de raciocínio.
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Desde logo, invoca que deve ter-se em conta o limite da vida activa do recorrente, que entende ser aos 70 anos, porém, estando em causa um dano inerente à perda de capacidade de ganho e ao esforço inerente para trabalhar decorrente do dano biológico ou défice funcional, deve considerar-se o limite da vida activa do lesado que é de 66 anos, e não 70 como alega, pois só até aí é que irá trabalhar, ou seja, até atingir a reforma, e beneficia desta independentemente da IPG ou Défice Funcional.
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In casu tendo o autor à data do acidente 21 anos de idade e a vida activa até aos 66 anos, o cálculo terá se ser efectuado com base em 46 anos futuros de vida activa, e não em 50 anos.
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Por outro lado, salvo o devido respeito, não pode considerar-se neste cálculo o vencimento acrescido do subsídio de alimentação, pois recebe o subsídio sempre, independentemente do défice funcional ou da IPP, e além disso é um subsídio para despesas com alimentação, que o autor tem sempre independentemente de trabalhar, ou não.
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De igual modo, não podemos atender ao prémio de produtividade e subsidio de deslocação, pois que estes valores não são fixos e permanentes, não consubstanciando salário ou retribuição.
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Por outro lado, sendo atribuída uma indemnização que não está sujeita a IRS e não sendo efectuados quaisquer descontos para a Segurança Social, deve a mesma ser cuidadosamente ponderada.
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Bem como importa...
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