Acórdão nº 232/13.1TBMBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, solteiro, residente na (...) , Paredes, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário (hoje, comum) contra a B... Companhia de Seguros, SA, com sede social em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe “a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de € 120.238,97, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano deste a citação até integral pagamento” Alegou, em síntese, que, no dia 6/09/2007, seguia como passageiro no veículo (...) XU, quando este, conduzido pelo seu proprietário C... e circulando na EN 226 (sentido Moimenta da Beira – Lamego), saiu da faixa de rodagem, embateu numa parede e capotou; sofrendo o A., em consequência, as lesões e sequelas que descreveu (que demandaram socorros hospitalares e que, no final, se traduziram em IPG de 10%), cuja indemnização – que, em detalhe, é de € 40.000,00 pelos danos não patrimoniais; € 60.000,00 pelo dano futuro; e € 20,237,87 pela ITA – solicita da aqui R., seguradora do proprietário e condutor do veículo (...) XU.

A R. contestou, aceitando a transferência da responsabilidade pelo contrato de seguro; impugnando, com fundamento em desconhecimento, o modo como ocorreu o acidente (embora diga que já pagou ao A. por conta da ITA a quantia de € 11.557,24), a generalidade das lesões e sequelas invocadas; e reputando de exagerados e desajustados os montantes indemnizatórios peticionados.

Foi proferido despacho saneador – em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém – identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Instruído o processo e realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, concluindo a sua decisão do seguinte modo: “Face ao exposto, decide-se, na parcial procedência da presente acção, condenar a Ré “Companhia de Seguros B... , S.A.” a pagar ao Autor A... , as seguintes quantias: a) € 20.000 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da presente decisão até integral pagamento; b) € 5.890,31 (cinco mil, oitocentos e noventa euros, e trinta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais (dano emergente), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; e c) € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos patrimoniais (lucro cessante), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da presente decisão até integral pagamento.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso.

O A., a título principal, visando o incremento da indemnização; mais exactamente, o incremento da indemnização pelo dano futuro para quantia nunca inferior a € 33.931,18 (em vez dos € 10.000,00 da sentença recorrida).

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) 2ª - se quanto às indemnizações fixadas a título de danos não patrimoniais e a título de dano emergente nada há apontar à decisão recorrida, a indemnização fixada a título do lucro cessante, no montante de € 10.000,00, peca por ser manifestamente escassa.

  1. - É no âmbito dos lucros cessantes que se coloca a problemática dos danos futuros, compensáveis desde que previsíveis conforme estipula o artigo 564º nº 2 do C.C. No fundo, trata-se de procurar compensar o lesado por um ganho que tinha no momento da lesão e que se frustrou, melhor dizendo, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se lhe daria direito a esse ganho.

  2. - Sobre a incapacidade permanente de que padece o recorrente sabemos apenas que o mesmo está afectado de uma incapacidade permanente geral de 10%, a qual gera esforços acrescidos para a sua actividade profissional.

  3. – A jurisprudência, no plano patrimonial, qualifica essa incapacidade como dano biológico, que pode ser ressarcido ainda que as lesões da vítima não hajam implicado para ela o denominado rebate profissional, isto é, não se repercutam numa efectiva interrupção dos proventos até então por ela auferidos.

  4. - Na opção pelo método de cálculo a adoptar para o cômputo da respectiva indemnização, constitui entendimento jurisprudencial reiterado que ela deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida activa.

  5. -Para superar o grau de subjectivismo que o mero recurso à equidade comporta, julgamos que as tabelas financeiras traduzem o mecanismo de cálculo mais ajustado a obter esse capital, alcançado através de uma taxa anual de 3%, por ser aquela que, no actual quadro de debilidade dos sistemas financeiros, melhor protege os interesses do lesado.

  6. -Ainda no cálculo a adoptar para o cômputo da respectiva indemnização, deve ser considerada o limite da vida activa do recorrente, a qua está hoje fixado, entre nós, em 66 anos e 2 meses, no entanto, em face do crescente movimento do velho continente europeu no sentido de aumentar a idade da reforma deve leva-nos a aceitar a plausibilidade da fixação daquele limite nos 70 anos de idade, solução conforme à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

  7. - E é com base nesses dados, aplicando-os ao caso concreto de acordo com a factualidade provada, ou seja, a consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 21/01/2009; a data de nascimento do A. em 15/11/1986; a esperança de vida activa de cerca de 50 anos; ainda que o A. auferia um vencimento mensal médio de € 1.098,96; que se verifica o manifesto defeito da quantia arbitrada; 10ª É fundamental partir do princípio que o cálculo da frustração de ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade, e adequado a repor a perda sofrida.

  8. – Ora, qualquer que seja o critério utilizado, é praticamente unânime que, no que concerne aos danos futuros, a indemnização a pagar ao lesado deve produzir o rendimento mensal fixo perdido, mas sem que tal constitua um enriquecimento ilegítimo à custa do lesante.

  9. - E se o cálculo destes danos é sempre uma operação delicada, uma vez que obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não tivesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro, o certo é que a jurisprudência tem-se debruçado sobre o modo mais equilibrado de encontrar as indemnizações, servindo-se de tabelas ou fórmulas de carácter matemático ou estatístico nem sempre coincidentes, mas todas com vista a prevenir que o arbítrio atingisse proporções irrazoáveis e a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade.

  10. - Para fixação de tal cálculo tem a jurisprudência utilizado a fórmula matemática adoptada no acórdão do STJ de 5-5-94, in CJSTJ, ano II, Tomo II, pág. 87, a qual vem sido seguida também por este Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.

  11. - Deste modo, tendo em atenção a idade do autor (21 anos, à data da consolidação das lesões médico-legais), o lato período de tempo que terá de conviver com a sua limitação, desde labilidade emocional, perturbação persistente do humor, duas cicatrizes no membro superior direito, insónia intermédia e desconforto em ambientes barulhentos, à circunstância destas lesões agravarem com a idade e com os esforços acrescidos na sua actividade profissional, cremos que aquele valor, à luz da equidade, deve subir para os € 33.931,18 euros, a qual se nos afigura adequadamente compensadora dos danos futuros em causa.

  12. - Errou assim o Tribunal a quo ao fazer incorrecta interpretação a aplicação do direito, violando, designadamente, o artigo 564 do C.C..

  13. – Impõe-se assim que este Venerando Tribunal altere a sentença ora em crise, substituindo-a por outra, que condene a R. a pagar ao recorrente quantia nunca inferior a € 33.931,18 a titulo de danos patrimoniais (lucros cessantes). (…)” A R., subordinadamente, visando a redução da indemnização; mais exactamente, que à indemnização pelo dano futuro e à indemnização pelos danos não patrimoniais não sejam concedidos montantes indemnizatórios autónomos, sendo antes globalmente indemnizados (estes dois danos) com apenas € 20.000,00.

    Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª Insurge-se o A. contra o quantum indemnizatório a título de dano patrimonial futuro, pois entende que deverá ser fixado em 33.931,18 euros. Ora, com todo o respeito, a alegação do autor parte de pressupostos errados ou inexistentes, e daí o seu vício de raciocínio.

  14. Desde logo, invoca que deve ter-se em conta o limite da vida activa do recorrente, que entende ser aos 70 anos, porém, estando em causa um dano inerente à perda de capacidade de ganho e ao esforço inerente para trabalhar decorrente do dano biológico ou défice funcional, deve considerar-se o limite da vida activa do lesado que é de 66 anos, e não 70 como alega, pois só até aí é que irá trabalhar, ou seja, até atingir a reforma, e beneficia desta independentemente da IPG ou Défice Funcional.

  15. In casu tendo o autor à data do acidente 21 anos de idade e a vida activa até aos 66 anos, o cálculo terá se ser efectuado com base em 46 anos futuros de vida activa, e não em 50 anos.

  16. Por outro lado, salvo o devido respeito, não pode considerar-se neste cálculo o vencimento acrescido do subsídio de alimentação, pois recebe o subsídio sempre, independentemente do défice funcional ou da IPP, e além disso é um subsídio para despesas com alimentação, que o autor tem sempre independentemente de trabalhar, ou não.

  17. De igual modo, não podemos atender ao prémio de produtividade e subsidio de deslocação, pois que estes valores não são fixos e permanentes, não consubstanciando salário ou retribuição.

  18. Por outro lado, sendo atribuída uma indemnização que não está sujeita a IRS e não sendo efectuados quaisquer descontos para a Segurança Social, deve a mesma ser cuidadosamente ponderada.

  19. Bem como importa...

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