Acórdão nº 23/13.0PEVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público requereu, nos termos dos art.ºs 381º e seguintes do Código de Processo Penal, o julgamento em processo sumário de A... e de B... imputando 1) ao “arguido A... , em concurso real e com dolo directo, de um crime de roubo, em co-autoria e na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 210º n.º 1 e 22º n.º 1 e 2 e 23º do Código Penal, um crime de coacção, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 154º n.º 1 do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º n.º 1, alínea d) do R.J.A.M., levando ainda em conta os artigos 14º n.ºl, 26º e 30º do Código Penal” e 2) ao“arguido B... , com dolo directo, um crime de roubo, em co-autoria e na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 210º n.º 1 e 22º n.º 1 e 2 e 23º do Código Penal e ainda artigo 14º n.º 1 e 26º do mesmo diploma legal.

” Realizado o julgamento em processo sumário, foi proferida sentença pela qual o tribunal condenou 1) A...

  1. como autor de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos art.ºs 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b. e 204º, n.º 2, alínea f. do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e b) como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º,I, alínea d., com referência aos artigos 2.º, I, alíneas m) e ax) e 3.º, 2, alínea e) da Lei n.º57/2006, de 23/2 (Lei das Armas), alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, pela Lei n.º17/2009, de 6/5), republicada pela Lei n.º 26/2010, de 30/8 e pela Lei n.º12/2008, de 27/4, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses c) Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão 2) B... , como autor de crime de roubo agravado, previsto e punido pelos art.ºs 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204º, n.º 2, alínea f) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão Inconformado, o arguido recorreu visando a alteração da sentença no sentido de que lhe fosse aplicada uma pena que possa ser suspensa na sua execução Respondeu o Ministério Público defendendo a improcedência do recurso, mas apresentando a “questão prévia” que passamos a transcrever: “O arguido foi acusado em processo especial sumário no dia 30 de março de 2013, foi julgado por sentença prolatada no dia 11 de junho de 2013 e foi condenado como autor material e um crime de roubo agravado, p. p. pelos art.ºs 210°, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204°, n.º 2, al. f) do Código Penal, com referência ao art.º 4° do DL n° 48/95 de 15/03, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e como autor material e um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art.º 86.° n° 1, al. d) com referência aos artigos 2°, n° 1, als. m) e ax) e 3°, n.º 2, al. e) da Lei n° 57/2006, de 23/2, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e em cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares aplicadas, na pena única de 8 anos de prisão.

A redação dada ao art.º 381.° n.º 1 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, determinava que o processo sumário era sempre aplicável relativamente a detidos em flagrante delito, independentemente da moldura que coubesse ao caso concreto. Todavia, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão com o n.º 174/2014, de 18 de fevereiro, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, aquele artigo 381.°, n.º 1, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do art.º 32.°, n.ºs 1 e 2, da Constituição.

Nos termos do art.º 282.° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação da norma que ela haja, eventualmente, revogado. Assim, por...

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