Acórdão nº 2970/16.8T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- Na Comarca de Coimbra (Inst. Central - Sec.Comércio - J2) , V...

e mulher, M...

, residentes na Rua (...) , Praia de Mira, instauraram ( 14/4/2016) Processo Especial de Revitalização, com a nomeação de administrador judicial provisório.

Alegaram, em síntese: Encontram-se numa situação económica quase insustentável, em virtude de terem garantido (nomeadamente como avalistas) dívidas de sociedades comerciais onde detinham participações e onde o requerente marido era gerente.

Não têm conseguido inverter o quadro de dificuldades de liquidez, entraram em incumprimento em algumas obrigações pendentes, não conseguindo suprir obrigações e recuperar as moras nos meses seguintes.

Não têm quaisquer bens, sendo que apenas o requerente marido aufere rendimentos, advindos de uma pensão mensal de reforma no montante de 3.944,19€.

Juntaram declaração assinada por si e por um credor, manifestando a vontade de encetarem negociações conducentes à sua revitalização, por meio de aprovação de um plano de recuperação nos termos dos artigos 17º-C e segs. do CIRE, bem como dos documentos a que alude o artigo 24º, nº 1 do CIRE.

1.2.- Por despacho de 22/4/2016 decidiu-se indeferir liminarmente o processo especial de revitalização.

Argumentou-se, em síntese, que o processo não é aplicável às pessoas singulares não comerciantes impondo-se uma interpretação restritiva das nomas, pelo que não se verificam os pressupostos do art.17-A nº1 do CIRE.

1.3.- Inconformados, os requerentes recorreram de apelação, em cujas conclusões defendem que o PER aplica-se a todo e qualquer devedor e a interpretação do despacho não corresponde nem à letra ( que não faz a distinção), nem ao espírito da norma do art.17-A CIRE, não devendo acolher-se a interpretação restritiva.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido pela Lei nº 16/2012 de 20/4, tratando-se de um processo judicial especial, assumindo, no entanto, uma natureza híbrida, assente no primado da recuperação ( arts. 1 nº1 e 17-A CIRE).

Problematiza-se no recurso a questão de saber se o PER é aplicável às pessoas singulares, não comerciantes, e sobre a qual existem duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais.

Uma, no sentido de que o PER não se aplica às pessoas singulares não comerciantes, e que foi a acolhida na decisão recorrida, fazendo uma interpretação restritiva das normas dos arts.17-A e segs. do CIRE.

Apresentam-se, em síntese, os seguintes argumentos: A Resolução do Conselho de Ministros nº11/2012 de 19/1 que criou o “Programa Revitalizar” refere no preâmbulo a “revitalização de empresas” e a Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 39/XII de 30/12/2011 mencionam “a manutenção do devedor no giro comercial e “empobrecimento do tecido económico português”; A intenção do legislador foi a de revitalizar a actividade do devedor, enquanto “agente económico”, mas não na qualidade de consumidor; A recuperabilidade do devedor está colimada a titularidade de uma empresa; Para o devedor não comerciante a lei prevê o “plano de pagamentos” que implica a suspensão da insolvência após a...

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