Acórdão nº 2970/16.8T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- Na Comarca de Coimbra (Inst. Central - Sec.Comércio - J2) , V...
e mulher, M...
, residentes na Rua (...) , Praia de Mira, instauraram ( 14/4/2016) Processo Especial de Revitalização, com a nomeação de administrador judicial provisório.
Alegaram, em síntese: Encontram-se numa situação económica quase insustentável, em virtude de terem garantido (nomeadamente como avalistas) dívidas de sociedades comerciais onde detinham participações e onde o requerente marido era gerente.
Não têm conseguido inverter o quadro de dificuldades de liquidez, entraram em incumprimento em algumas obrigações pendentes, não conseguindo suprir obrigações e recuperar as moras nos meses seguintes.
Não têm quaisquer bens, sendo que apenas o requerente marido aufere rendimentos, advindos de uma pensão mensal de reforma no montante de 3.944,19€.
Juntaram declaração assinada por si e por um credor, manifestando a vontade de encetarem negociações conducentes à sua revitalização, por meio de aprovação de um plano de recuperação nos termos dos artigos 17º-C e segs. do CIRE, bem como dos documentos a que alude o artigo 24º, nº 1 do CIRE.
1.2.- Por despacho de 22/4/2016 decidiu-se indeferir liminarmente o processo especial de revitalização.
Argumentou-se, em síntese, que o processo não é aplicável às pessoas singulares não comerciantes impondo-se uma interpretação restritiva das nomas, pelo que não se verificam os pressupostos do art.17-A nº1 do CIRE.
1.3.- Inconformados, os requerentes recorreram de apelação, em cujas conclusões defendem que o PER aplica-se a todo e qualquer devedor e a interpretação do despacho não corresponde nem à letra ( que não faz a distinção), nem ao espírito da norma do art.17-A CIRE, não devendo acolher-se a interpretação restritiva.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido pela Lei nº 16/2012 de 20/4, tratando-se de um processo judicial especial, assumindo, no entanto, uma natureza híbrida, assente no primado da recuperação ( arts. 1 nº1 e 17-A CIRE).
Problematiza-se no recurso a questão de saber se o PER é aplicável às pessoas singulares, não comerciantes, e sobre a qual existem duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais.
Uma, no sentido de que o PER não se aplica às pessoas singulares não comerciantes, e que foi a acolhida na decisão recorrida, fazendo uma interpretação restritiva das normas dos arts.17-A e segs. do CIRE.
Apresentam-se, em síntese, os seguintes argumentos: A Resolução do Conselho de Ministros nº11/2012 de 19/1 que criou o “Programa Revitalizar” refere no preâmbulo a “revitalização de empresas” e a Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 39/XII de 30/12/2011 mencionam “a manutenção do devedor no giro comercial e “empobrecimento do tecido económico português”; A intenção do legislador foi a de revitalizar a actividade do devedor, enquanto “agente económico”, mas não na qualidade de consumidor; A recuperabilidade do devedor está colimada a titularidade de uma empresa; Para o devedor não comerciante a lei prevê o “plano de pagamentos” que implica a suspensão da insolvência após a...
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