Acórdão nº 1059/12.3TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, o autor intentou contra os réus acção pedindo que sejam condenados a pagar-lhe: - a primeira ré, enquanto seguradora: a) € 30,00 a título de despesas de transporte; b) € 4.075,26 a título de indemnização por incapacidade temporária (de 24.05.2012 a 01.04.2013); c) capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 551,07 devida desde 02.04.2013; d) juros de mora legais; - o segundo réu, enquanto empregador: a) € 666,69 a título de indemnização por incapacidade temporária (de 24.05.2012 a 01.04.2013); b) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 90,35, devida desde 02.04.2013; c) juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre cada uma das prestações devidas, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

Para tanto, alegou resumidamente: a existência de um acidente de trabalho; a não totalidade da transferência do salário auferido para a ré seguradora.

A ré seguradora contestou, defendendo-se, da seguinte forma: à data do acidente ocorrido a 23 de Maio de 2012, o autor beneficiava das garantias da apólice de seguro de acidentes de trabalho, com o salário transferido de 485,00 € x 14 meses; o autor aquando da ocorrência do acidente não percorria o trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto entre a sua residência e o local de trabalho, pelo que, não preenche os requisitos do n.º 1 al. a) e n.º 2 al. b) do art. 9.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos foi, no final, proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos.

* Inconformado, o autor interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: […] Não foram apresentadas contra-alegações.

A Ex.ma PGA nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* II- OS FACTOS: Da decisão relativa à matéria de facto é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] * III.

Apreciação As conclusões do recorrente delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que a questão que importa resolver se pode equacionar da seguinte forma: se o evento ocorrido com o autor se pode qualificar como acidente de trabalho e se, nessa medida, é reparável quanto às suas consequências, nos limites da lei.

Importa assim avaliar se está correcto o juízo da 1ª instância no que toca à não consideração do evento como acidente de trabalho.

Na sentença escreveu-se, a propósito, o seguinte: «Nos termos previstos pelo art. 2.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (NLAT - diploma a que se reportará as disposições legais a que iremos fazendo referência ao longo da sentença), os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho (...).

De acordo com o art. 8.º n.º 1 é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo diz-nos que, para efeitos de delimitação do acidente de trabalho...

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