Acórdão nº 1059/12.3TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Em processo emergente de acidente de trabalho, o autor intentou contra os réus acção pedindo que sejam condenados a pagar-lhe: - a primeira ré, enquanto seguradora: a) € 30,00 a título de despesas de transporte; b) € 4.075,26 a título de indemnização por incapacidade temporária (de 24.05.2012 a 01.04.2013); c) capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 551,07 devida desde 02.04.2013; d) juros de mora legais; - o segundo réu, enquanto empregador: a) € 666,69 a título de indemnização por incapacidade temporária (de 24.05.2012 a 01.04.2013); b) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 90,35, devida desde 02.04.2013; c) juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre cada uma das prestações devidas, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
Para tanto, alegou resumidamente: a existência de um acidente de trabalho; a não totalidade da transferência do salário auferido para a ré seguradora.
A ré seguradora contestou, defendendo-se, da seguinte forma: à data do acidente ocorrido a 23 de Maio de 2012, o autor beneficiava das garantias da apólice de seguro de acidentes de trabalho, com o salário transferido de 485,00 € x 14 meses; o autor aquando da ocorrência do acidente não percorria o trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto entre a sua residência e o local de trabalho, pelo que, não preenche os requisitos do n.º 1 al. a) e n.º 2 al. b) do art. 9.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos foi, no final, proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos.
* Inconformado, o autor interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: […] Não foram apresentadas contra-alegações.
A Ex.ma PGA nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* II- OS FACTOS: Da decisão relativa à matéria de facto é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] * III.
Apreciação As conclusões do recorrente delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Decorre do exposto que a questão que importa resolver se pode equacionar da seguinte forma: se o evento ocorrido com o autor se pode qualificar como acidente de trabalho e se, nessa medida, é reparável quanto às suas consequências, nos limites da lei.
Importa assim avaliar se está correcto o juízo da 1ª instância no que toca à não consideração do evento como acidente de trabalho.
Na sentença escreveu-se, a propósito, o seguinte: «Nos termos previstos pelo art. 2.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (NLAT - diploma a que se reportará as disposições legais a que iremos fazendo referência ao longo da sentença), os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho (...).
De acordo com o art. 8.º n.º 1 é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo diz-nos que, para efeitos de delimitação do acidente de trabalho...
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