Acórdão nº 61/14.5GBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Lousã – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, mediante despacho de pronúncia, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido, A... , com os demais sinais nos autos, a quem foi imputada a prática, em autoria material, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353º do C. Penal.

Por sentença de 10 de Dezembro de 2015 foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,50, perfazendo a multa global de € 825.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. Com o presente recurso o recorrente visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como a matéria de direito, e é interposto com fundamento nos seguintes pontos: - erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2 do C.P.P., a qual se traduz em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.º 3 do C.P.P., a impor que se dê como não provada a matéria que consta do ponto n.º 3, 4 e 5 dos factos dados como provados na sentença recorrida; - o arguido deve ser absolvido do crime de violação de imposições, proibições ou interdições uma vez que este é um crime doloso e o arguido agiu sem culpa, sendo que o erro não lhe é censurável de acordo com o disposto no art. 17.º, n.º 1 do C.P, 2. Na verdade, o Tribunal a quo condenou o recorrente como autor material, sob a forma consumada, de um crime p. e p. pelo art.º 353º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 150 dias de multa à razão diária de 5.50 Euros, o que perfaz a pena de multa no valor total de 825,00 € (oitocentos e vinte e cinco euros), a que corresponde 100 dias de prisão subsidiária, considerando como factos provados que: 3. A respetiva carta de condução foi remetida para aquele tribunal pelo IMT na indicada data inicial, tendo sido proferido despacho judicial a 13 de Janeiro de 2014 a determinar que o período de inibição fixado tinha o seu termo a 20/3/2014, despacho este que, pelo menos a 17 de Janeiro desse ano foi do conhecimento do arguido.

4. O arguido agiu de modo livre voluntário e consciente, sabendo e querendo violar a proibição de conduzir veículos com motor que lhe unha sido imposta por sentença criminal, assim faltando à obediência a ordem legítima, com base legal emanada de autoridade competente, e que lhe fora devidamente notificada.

  1. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei como ilícito criminal.

  2. No caso em questão, contesta-se a verificação dos elementos objetivos e subjetivos deste tipo de crime. o que acontece apenas face ao erro notório na apreciação da prova, pois da leitura dos documentos junto aos autos (Processo nº 48/10.2GBNIS) torna-se evidente que: a) é manifesta a falta de comunicação do despacho de 13/1/2014 ao arguido e ao seu mandatário, como resulta (caso dúvidas existissem) da prova peticionada no âmbito da contestação à acusação pública, ou seja, do pedido de notificação ao Processo nº 48/10.2GBNIS para vir demonstrar se foi efetivamente concretizada a notificação do referido despacho ao arguido e ao seu mandatário, sendo a resposta negativa; b) Certo é que se mandatário do arguido no processo nº 48/10.2GBNIS vem efetuar um requerimento a 17 de Janeiro de 22014, o mesmo fá-lo na pretensão de vir apontar a manifesta irregularidade/nulidade do procedimento, por falta de notificação do mandatário e do arguido, requerendo que o despacho seja dado sem efeito, ficando o arguido convencido disso mesmo.

    1. Verifique-se que face a esse requerimento o Tribunal de Nisa retifica a situação e notifica o Mandatário e o arguido, em 13/2/2014, despacho do qual o arguido de imediato interpõe recurso penal, ao qual é atribuído efeito suspensivo.

    4. Ora, da prova produzida nunca se poderia dar como provado que: 3. A respetiva carta de condução foi remetida para aquele tribunal pelo IMT na indicada data inicial, tendo sido proferido despacho judicial a 13 de Janeiro de 2014 a determinar que o período de inibição fixado tinha o seu termo a 20/3/2014, despacho este que, pelo menos a 17 de Janeiro desse ano foi do conhecimento do arguido.

    Mas sim que: 3. A respetiva carta de condução foi remetida para aquele tribunal pelo IMT na indicada data inicial, tendo sido proferido despacho judicial a 13 de Janeiro de 2014 a determinar que o período de inibição fixado tinha o seu termo a 20/3/2014, despacho este que, apenas foi remetido para a GNR da Lousã e de que o Mandatário do arguido por mera consulta dos autos veio a ter conhecimento e que por intermédio de requerimento veio apontar da irregularidade dessa atuação pedindo que o mesmo fosse dado sem efeito face à ausência das referidas notificações. ficando o arguido convencido disso mesmo.

  3. Quanto à matéria dada como provada em 4 e 5, não poderia o Tribunal a quo dar como provado que: 4. O arguido agiu de modo livre voluntário e consciente, sabendo e querendo violar a proibição de conduzir veículos com motor que lhe unha sido imposta por sentença criminal, assim faltando à obediência a ordem legítima, com base legal emanada de autoridade competente, e que lhe fora devidamente notificada.

  4. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei como ilícito criminal.

    Mas sim que: 4 – o arguido atuou convicto da legalidade da sua condução, sem que seja censurável a ignorância ou má representação da realidade, pelo que agiu sem consciência da ilicitude da sua conduta e, por isso, sem culpa (art. 17º nº 1, do Código Penal), na medida em que perante o primeiro despacho de 13-01-2014 foi efetuado um requerimento a solicitar que o mesmo fosse dado sem efeito e do segundo despacho de 13-2-2014 foi efetuado um recurso com efeitos suspensivos.

  5. Mesmo que no caso concreto considerássemos que toda a "negligência grosseira" e demora injustificada do Tribunal de Nisa "são coisas que acontecem" certo é que a falta de consciência da ilicitude do arguido não poderá ser censurável.

  6. No caso em apreço, o primeiro despacho remetido pelo Tribunal de Nisa em 13-01-2014, mais de dois anos depois da leitura da sentença, foi apenas para a GNR da Lousã esquecendo-se o Tribunal de Nisa que o arguido não poderia nem tinha qualquer obrigação de "adivinhar" que tal ordem seria tida como válida mesmo sem ser notificado da mesma, nem o seu Mandatário, pois sempre considerou que o Tribunal de Nisa deveria ter notificado o arguido pessoalmente, mesmo que tal significasse a reabertura da audiência de leitura de sentença, além de que foi informado ter sido requerido pelo seu Mandatário que o despacho fosse dado sem efeito por esses motivos, ficando disso convencido.

  7. E se o tribunal de Nisa vem um mês depois (13-02-2014) efetuar a devida notificação do arguido e do seu mandatário quando a sanção acessória lá estava em curso há dois meses sem conhecimento do arguido, este interpôs de imediato recurso penal com efeitos suspensivos, efeitos confirmados pelo Tribunal Nisa, ficando o arguido convencido de que tal despacho não produziu efeitos imediatos.

  8. Em conclusão, não pode aceitar-se que o arguido omitiu qualquer dever de cuidado que sobre o mesmo impendia, nem sequer violou qualquer proibição de forma consciente, razão pela qual o Tribunal a quo andou mal ao considerar que o arguido atuou conscientemente, pois o arguido sempre atuou convencido de que tais despachos ou estavam "feridos" de nulidade ou estavam com os seus efeitos suspensos.

  9. Em conclusão, neste caso concreto, o arguido atuou convicto da legalidade da sua condução, sem que seja censurável a ignorância ou má representação da realidade, pelo que agiu sem consciência da ilicitude da sua conduta e, por isso, sem culpa (art 17º nº 1, do Código Penal).

    1l. Termos em que se impõe a absolvição do arguido do crime de violação de proibições de que vem acusado.

  10. E, pelo que fica dito, entende-se que não existem indícios nos autos dos factos vertidos nos factos dados como provados em 3, 4 e 5, os quais devem ser dados como não provados.

    Normas jurídicas violadas: disposto nos arts. 399.º, 400.º a contrario, 401.º, nº 1, alínea b), 410.º, n.º 2, e 412.º, e ainda o art. 411.º, nº 4 do C.P.P., art.º 14.º, 17º e 353º, nº 1 do C. Penal e art. 32º da CRP.

    Princípios violados e erroneamente aplicados: maxime legalidade, igualdade, proporcionalidade, subsidiariedade da «nulla poena sine culpa» e do «nullum crimen sine culpa» bem como finalidades inerentes aos fins das penas Neste termos, e nos demais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá a decisão ser revogada e, substituída por acórdão a julgar improcedente por não provada a acusação, sendo consequentemente o arguido absolvido, pelos invocados fundamentos.

    Assim se fazendo, JUSTIÇA.

    * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. O erro notório na apreciação da prova não se confunde com erro de julgamento da matéria de facto, sendo aquele um vício que decorre do próprio texto da decisão, e este um vício que decorre da valoração da prova produzida em audiência. 2. Mas ainda que assim não fosse, no que concerne à matéria de facto provada, cumpre assinalar que a argumentação expendida pelo arguido carece de razoabilidade jurídica e coerência lógica.

  11. Vejamos, no dia 13/1/2014, após remessa da carta de condução do arguido ao Tribunal de Nisa, pelo IMTI, foi proferido despacho judicial a determinar que o período de inibição fixado tinha o seu termo a 20/3/2014, despacho esse que pelo menos a 17/1/2014, foi dado a conhecer ao arguido, tendo este sido interceptado a conduzir um veículo automóvel no dia 7/2/2014, desrespeitando de forma grosseira, uma ordem do Tribunal.

  12. O arguido tem todo o direito de não concordar com uma decisão...

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