Acórdão nº 628/14.1T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: 1.1 – M (…) e marido, J (…) intentaram a presente acção declarativa de condenação contra A (…) e mulher, M (…), peticionando que seja declarada operante a resolução do contrato de arrendamento rural celebrado com os réus, com fundamento na falta pontual de pagamento de rendas e, consequentemente, sejam os réus condenados a desocupar os locados, deixando-os livres de pessoas e bens.

Para tanto, alegaram os autores que são proprietários dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial, sendo que os réus tomaram de arrendamento tais prédios, nos quais desenvolvem a sua actividade agro-pecuária, por contrato de arrendamento celebrado entre as partes, cujos termos constam da transacção homologada por sentença no âmbito do processo nº452/11.3TBCVL, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, já transitada em julgado.

O referido contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 7 anos, com início no dia 01 de Janeiro de 2010, tendo sido acordados os valores de renda descritos no artigo 7º da petição inicial.

Contudo, os réus não procederam a qualquer pagamento das rendas referentes aos aludidos prédios, desde o dia 01 de Janeiro de 2010, até à propositura da acção, motivo pelo qual os autores resolveram o referido contrato de arrendamento, através de notificação judicial avulsa, com fundamento na falta de pagamento de rendas e pretendem, pela presente acção, ver declarada operante aquela resolução e, consequentemente, serem os réus despejados dos prédios locados.

Por sua vez, no âmbito do processo nº650/14.8T8CVL, desta instância local cível, J2, J (…) e mulher, M (…) intentaram acção declarativa de condenação contra A (…)e mulher, M (…), peticionando que seja declarada operante a resolução do contrato de arrendamento rural celebrado com os réus, com fundamento na falta pontual de pagamento de rendas e, consequentemente, sejam os réus condenados a desocupar os locados, deixando-os livres de pessoas e bens.

Para tanto, alegaram os autores que são proprietários dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial, sendo que os réus tomaram de arrendamento tais prédios, nos quais desenvolvem a sua actividade agro-pecuária, por contrato de arrendamento celebrado entre as partes, cujos termos constam da transacção homologada por sentença no âmbito do processo nº452/11.3TBCVL, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, já transitada em julgado.

O referido contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 7 anos, com início no dia 01 de Janeiro de 2010, tendo sido acordados os valores de renda descritos no artigo 7º da petição inicial.

Contudo, os réus não procederam a qualquer pagamento das rendas referentes aos aludidos prédios, desde o dia 01 de Janeiro de 2010, até à propositura da acção, motivo pelo qual os autores resolveram o referido contrato de arrendamento, através de notificação judicial avulsa, com fundamento na falta de pagamento de rendas e pretendem, pela presente acção, ver declarada operante aquela resolução e, consequentemente, serem os réus despejados dos prédios locados.

1.2 – Regularmente citados, os réus apresentaram contestação em ambos os processos supra referenciados alegando, por um lado, a excepção de ilegitimidade dos autores para a acção, uma vez que nenhum dos invocados processos poderia ter sido intentado sem a intervenção dos demais senhorios, autores no processo nº452/11.3TBCVL, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã e, por outro, a excepção de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, com fundamento na contradição entre o pedido e a causa de pedir.

Mais impugnaram a factualidade alegada pelos autores na petição inicial, invocando que não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento entre os autores e os réus, sendo que, na transacção celebrada no âmbito do processo nº452/11.3TBCVL, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã as partes apenas acordaram em celebrar um contrato de arrendamento rural (promessa de celebração) que nunca veio a ser celebrado, não constituindo a referida transacção qualquer contrato, por o mesmo ter de ser celebrado por escrito, com entrega do original no serviço de finanças e cópia do mesmo nos serviços do Ministério da Agricultura, o que não foi feito.

Mais alegaram que, não tendo os autores celebrado o contrato de arrendamento, conforme promessa de celebração acordada entre as partes, estão os autores em incumprimento contratual, pela não celebração do contrato, pelo que asiste aos réus o direito à excepção de não cumprimento.

Finalizaram peticionando que os réus sejam absolvidos do pedido e os autores condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a favor dos réus, a fixar pelo Tribunal mas nunca inferior a 5.000,00€, por invocarem como causa de pedir a existência de um contrato que não foi celebrado.

1.3 – A notificação do Tribunal, os autores apresentaram resposta às excepções de ilegitimidade e de ineptidão da petição inicial, suscitadas pelos réus na contestação, alegando que as mesmas não se verificam, pelos fundamentos que invocam no requerimento de fls. 100 e segs. Mais se pronunciaram quanto à condenação como litigantes de má-fé, requerida pelos réus (fls. 125).

Oportunamente, foi proferida a seguinte decisão: «Após se haver julgado improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida nestes autos pelos réus, - Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, decido: - Declarar validamente resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre os autores M (…), J (…), J (…) e M (…) e os réus A (…) e M (…) o qual tem por objecto os prédios descritos nos pontos 1) a 7) da matéria de facto provada; - Condenar os réus a desocuparem os prédios identificados nos pontos 1) a 7) da matéria de facto provada, deixando-os livres de pessoas e bens; - Absolver os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

Fixo o valor da acção em 7.125,00€ (sete mil, cento e vinte e cinco euros)».

A (…) e M (…)RR., nos autos, notificados da sentença proferida, da mesma vieram interpor Recurso de Apelação, alegando e concluindo que: (…) * M (…) e outros, nos autos melhor identificados em epígrafe, notificados das Alegações dos recorrentes, vieram apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, por sua vez concluindo que: (…) * II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1) O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Inguias, concelho de Belmonte, sob o artigo 1130º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o nº1772/20140102, encontra-se inscrito a favor de M (…), casada com J (…) no regime de comunhão de adquiridos, pela Ap. 935, de 2014/01/02, tendo como causa de aquisição “partilha judicial” e como sujeitos passivos E (…) e J (…) 2) O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Inguias, concelho de Belmonte, sob o artigo 1196º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o nº1773/20140102, encontra-se inscrito a favor de M (…), casada com J (…) no regime de comunhão de adquiridos, pela Ap. 935, de 2014/01/02, tendo como causa de aquisição “partilha judicial” e como sujeitos passivos E (…) e J (…).

3) O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Inguias, concelho de Belmonte, sob o artigo 1053º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o nº1324/20090313, encontra-se inscrito a favor de M (…)casada com J (…) no regime de comunhão de adquiridos, pela Ap. 1457, de 2009/03/13, tendo como causa de aquisição “usucapião”.

4) O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Inguias, concelho de Belmonte, sob o artigo 1100º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o nº1325/20090313, encontra-se inscrito a favor de M (…) casada com J (…)no regime de comunhão de adquiridos, pela Ap. 1457, de 2009/03/13, tendo como causa de aquisição “usucapião”.

5) O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Inguias, concelho de Belmonte, sob o artigo 1198º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o nº648/19980414, encontra-se inscrito a favor de M (…), casada com J (…) no regime de comunhão de adquiridos, pela Ap. 2, de 1998/04/14, tendo como causa de aquisição “compra” e como sujeitos passivos A (…) e H (…).

6) O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Inguias, concelho de Belmonte, sob o artigo 1105º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o nº160/19590305, encontra-se inscrito a favor de J (…)casado com M (…)no regime de comunhão de adquiridos, pela Ap. 1, de 1998/04/14, tendo como causa de aquisição “compra” e como sujeitos passivos A (…) e H (…).

7) O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Inguias, concelho de Belmonte, sob o artigo 1122º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o nº1756/20131120, encontra-se inscrito a favor de J (…), casado com M (…), no regime de comunhão de adquiridos, pela Ap. 2484, de 2013/11/20, tendo como causa de aquisição “partilha judicial” e como sujeitos passivos E (…) e J (…) 8) No âmbito do processo nº452/11.3TBCVL, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, no qual eram autores J (…), M (…), M (…) e J (…) e réus A (…) e M (…)foi celebrada pelas partes, em 16 de Maio de 2013, a seguinte transacção: a) – Os réus reconhecem que os autores são proprietários e legítimos possuidores dos imóveis descritos nas al. A) a G), inclusive, da especificação e nos artigos 38º a 40º da base instrutória.

  1. – Os réus reconhecem que até à presente data foram e são arrendatários dos referidos imóveis.

  2. – Os réus reconhecem que se encontram em dívida 6.180,00€ relativos às rendas vencidas até...

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