Acórdão nº 628/14.1T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: 1.1 – M (…) e marido, J (…) intentaram a presente acção declarativa de condenação contra A (…) e mulher, M (…), peticionando que seja declarada operante a resolução do contrato de arrendamento rural celebrado com os réus, com fundamento na falta pontual de pagamento de rendas e, consequentemente, sejam os réus condenados a desocupar os locados, deixando-os livres de pessoas e bens.
Para tanto, alegaram os autores que são proprietários dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial, sendo que os réus tomaram de arrendamento tais prédios, nos quais desenvolvem a sua actividade agro-pecuária, por contrato de arrendamento celebrado entre as partes, cujos termos constam da transacção homologada por sentença no âmbito do processo nº452/11.3TBCVL, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, já transitada em julgado.
O referido contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 7 anos, com início no dia 01 de Janeiro de 2010, tendo sido acordados os valores de renda descritos no artigo 7º da petição inicial.
Contudo, os réus não procederam a qualquer pagamento das rendas referentes aos aludidos prédios, desde o dia 01 de Janeiro de 2010, até à propositura da acção, motivo pelo qual os autores resolveram o referido contrato de arrendamento, através de notificação judicial avulsa, com fundamento na falta de pagamento de rendas e pretendem, pela presente acção, ver declarada operante aquela resolução e, consequentemente, serem os réus despejados dos prédios locados.
Por sua vez, no âmbito do processo nº650/14.8T8CVL, desta instância local cível, J2, J (…) e mulher, M (…) intentaram acção declarativa de condenação contra A (…)e mulher, M (…), peticionando que seja declarada operante a resolução do contrato de arrendamento rural celebrado com os réus, com fundamento na falta pontual de pagamento de rendas e, consequentemente, sejam os réus condenados a desocupar os locados, deixando-os livres de pessoas e bens.
Para tanto, alegaram os autores que são proprietários dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial, sendo que os réus tomaram de arrendamento tais prédios, nos quais desenvolvem a sua actividade agro-pecuária, por contrato de arrendamento celebrado entre as partes, cujos termos constam da transacção homologada por sentença no âmbito do processo nº452/11.3TBCVL, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, já transitada em julgado.
O referido contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 7 anos, com início no dia 01 de Janeiro de 2010, tendo sido acordados os valores de renda descritos no artigo 7º da petição inicial.
Contudo, os réus não procederam a qualquer pagamento das rendas referentes aos aludidos prédios, desde o dia 01 de Janeiro de 2010, até à propositura da acção, motivo pelo qual os autores resolveram o referido contrato de arrendamento, através de notificação judicial avulsa, com fundamento na falta de pagamento de rendas e pretendem, pela presente acção, ver declarada operante aquela resolução e, consequentemente, serem os réus despejados dos prédios locados.
1.2 – Regularmente citados, os réus apresentaram contestação em ambos os processos supra referenciados alegando, por um lado, a excepção de ilegitimidade dos autores para a acção, uma vez que nenhum dos invocados processos poderia ter sido intentado sem a intervenção dos demais senhorios, autores no processo nº452/11.3TBCVL, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã e, por outro, a excepção de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, com fundamento na contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Mais impugnaram a factualidade alegada pelos autores na petição inicial, invocando que não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento entre os autores e os réus, sendo que, na transacção celebrada no âmbito do processo nº452/11.3TBCVL, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã as partes apenas acordaram em celebrar um contrato de arrendamento rural (promessa de celebração) que nunca veio a ser celebrado, não constituindo a referida transacção qualquer contrato, por o mesmo ter de ser celebrado por escrito, com entrega do original no serviço de finanças e cópia do mesmo nos serviços do Ministério da Agricultura, o que não foi feito.
Mais alegaram que, não tendo os autores celebrado o contrato de arrendamento, conforme promessa de celebração acordada entre as partes, estão os autores em incumprimento contratual, pela não celebração do contrato, pelo que asiste aos réus o direito à excepção de não cumprimento.
Finalizaram peticionando que os réus sejam absolvidos do pedido e os autores condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a favor dos réus, a fixar pelo Tribunal mas nunca inferior a 5.000,00€, por invocarem como causa de pedir a existência de um contrato que não foi celebrado.
1.3 – A notificação do Tribunal, os autores apresentaram resposta às excepções de ilegitimidade e de ineptidão da petição inicial, suscitadas pelos réus na contestação, alegando que as mesmas não se verificam, pelos fundamentos que invocam no requerimento de fls. 100 e segs. Mais se pronunciaram quanto à condenação como litigantes de má-fé, requerida pelos réus (fls. 125).
Oportunamente, foi proferida a seguinte decisão: «Após se haver julgado improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida nestes autos pelos réus, - Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, decido: - Declarar validamente resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre os autores M (…), J (…), J (…) e M (…) e os réus A (…) e M (…) o qual tem por objecto os prédios descritos nos pontos 1) a 7) da matéria de facto provada; - Condenar os réus a desocuparem os prédios identificados nos pontos 1) a 7) da matéria de facto provada, deixando-os livres de pessoas e bens; - Absolver os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
Fixo o valor da acção em 7.125,00€ (sete mil, cento e vinte e cinco euros)».
A (…) e M (…)RR., nos autos, notificados da sentença proferida, da mesma vieram interpor Recurso de Apelação, alegando e concluindo que: (…) * M (…) e outros, nos autos melhor identificados em epígrafe, notificados das Alegações dos recorrentes, vieram apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, por sua vez concluindo que: (…) * II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1) O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Inguias, concelho de Belmonte, sob o artigo 1130º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o nº1772/20140102, encontra-se inscrito a favor de M (…), casada com J (…) no regime de comunhão de adquiridos, pela Ap. 935, de 2014/01/02, tendo como causa de aquisição “partilha judicial” e como sujeitos passivos E (…) e J (…) 2) O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Inguias, concelho de Belmonte, sob o artigo 1196º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o nº1773/20140102, encontra-se inscrito a favor de M (…), casada com J (…) no regime de comunhão de adquiridos, pela Ap. 935, de 2014/01/02, tendo como causa de aquisição “partilha judicial” e como sujeitos passivos E (…) e J (…).
3) O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Inguias, concelho de Belmonte, sob o artigo 1053º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o nº1324/20090313, encontra-se inscrito a favor de M (…)casada com J (…) no regime de comunhão de adquiridos, pela Ap. 1457, de 2009/03/13, tendo como causa de aquisição “usucapião”.
4) O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Inguias, concelho de Belmonte, sob o artigo 1100º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o nº1325/20090313, encontra-se inscrito a favor de M (…) casada com J (…)no regime de comunhão de adquiridos, pela Ap. 1457, de 2009/03/13, tendo como causa de aquisição “usucapião”.
5) O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Inguias, concelho de Belmonte, sob o artigo 1198º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o nº648/19980414, encontra-se inscrito a favor de M (…), casada com J (…) no regime de comunhão de adquiridos, pela Ap. 2, de 1998/04/14, tendo como causa de aquisição “compra” e como sujeitos passivos A (…) e H (…).
6) O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Inguias, concelho de Belmonte, sob o artigo 1105º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o nº160/19590305, encontra-se inscrito a favor de J (…)casado com M (…)no regime de comunhão de adquiridos, pela Ap. 1, de 1998/04/14, tendo como causa de aquisição “compra” e como sujeitos passivos A (…) e H (…).
7) O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Inguias, concelho de Belmonte, sob o artigo 1122º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o nº1756/20131120, encontra-se inscrito a favor de J (…), casado com M (…), no regime de comunhão de adquiridos, pela Ap. 2484, de 2013/11/20, tendo como causa de aquisição “partilha judicial” e como sujeitos passivos E (…) e J (…) 8) No âmbito do processo nº452/11.3TBCVL, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, no qual eram autores J (…), M (…), M (…) e J (…) e réus A (…) e M (…)foi celebrada pelas partes, em 16 de Maio de 2013, a seguinte transacção: a) – Os réus reconhecem que os autores são proprietários e legítimos possuidores dos imóveis descritos nas al. A) a G), inclusive, da especificação e nos artigos 38º a 40º da base instrutória.
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– Os réus reconhecem que até à presente data foram e são arrendatários dos referidos imóveis.
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– Os réus reconhecem que se encontram em dívida 6.180,00€ relativos às rendas vencidas até...
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