Acórdão nº 5590/15.0T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: M (…) embargou a execução instaurada por T (…), SA, para pagamento de € 6.137,23, acrescida de juros, alegando que é credora desta num valor que excede o valor do crédito da mesma. Pede que seja operada a compensação de créditos na parte correspondente e absolvida do pedido.

Em síntese, a embargante invoca os próprios termos da sentença dada à execução.

Os embargos foram indeferidos liminarmente.

* Inconformada, a embargante recorreu e apresenta as seguintes conclusões: A sentença recorrida viola:

  1. O disposto na al. g) do 729.º do Código do Processo Civil: na medida em que, tal preceito legal, permite, como fundamento de oposição à execução, a invocação da compensação, sendo que, a compensação invocada pela ora recorrente é contemporânea ao crédito invocado pela ora recorrida, na medida em que, ambos os direitos, respetivamente crédito e contracrédito foram discutidos em ação declarativa de condenação prévia à execução, cujo indeferimento liminar se discute através do presente recurso.

    Não há superveniência do contracrédito alegado pela ora recorrente; a superveniência discutida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-04-2015, contêm pressupostos e condicionantes que não se verificam no caso em apreço: o critério da superveniência está intimamente relacionado com a possibilidade de a parte ter feito valer o seu direito e não o ter exercido, o que manifestamente não é o caso dos autos.

  2. O disposto no artigo 619.º e 620.º do Código do Processo Civil: tendo, a sentença que fundamenta a execução transitado em julgado, declarando o direito de cada um dos intervenientes, respectivamente ora recorrente e ora recorrido, ao considerar tais fatos como supervenientes, a sentença recorrida viola de forma grosseira os efeitos do caso julgado formal e material; com efeito a lei distingue nos art.º 671º, nº 1, e 672º, do C. P.Civil (anteriores à reforma de 2013), entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa; A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos art.º 497º e 498º do C. P. Civil – (art.º 671º, n.º 1, do C. P. Civil); Os limites a que se reporta o mencionado artigo têm a ver com a propositura de uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o...

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