Acórdão nº 5590/15.0T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: M (…) embargou a execução instaurada por T (…), SA, para pagamento de € 6.137,23, acrescida de juros, alegando que é credora desta num valor que excede o valor do crédito da mesma. Pede que seja operada a compensação de créditos na parte correspondente e absolvida do pedido.
Em síntese, a embargante invoca os próprios termos da sentença dada à execução.
Os embargos foram indeferidos liminarmente.
* Inconformada, a embargante recorreu e apresenta as seguintes conclusões: A sentença recorrida viola:
-
O disposto na al. g) do 729.º do Código do Processo Civil: na medida em que, tal preceito legal, permite, como fundamento de oposição à execução, a invocação da compensação, sendo que, a compensação invocada pela ora recorrente é contemporânea ao crédito invocado pela ora recorrida, na medida em que, ambos os direitos, respetivamente crédito e contracrédito foram discutidos em ação declarativa de condenação prévia à execução, cujo indeferimento liminar se discute através do presente recurso.
Não há superveniência do contracrédito alegado pela ora recorrente; a superveniência discutida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-04-2015, contêm pressupostos e condicionantes que não se verificam no caso em apreço: o critério da superveniência está intimamente relacionado com a possibilidade de a parte ter feito valer o seu direito e não o ter exercido, o que manifestamente não é o caso dos autos.
-
O disposto no artigo 619.º e 620.º do Código do Processo Civil: tendo, a sentença que fundamenta a execução transitado em julgado, declarando o direito de cada um dos intervenientes, respectivamente ora recorrente e ora recorrido, ao considerar tais fatos como supervenientes, a sentença recorrida viola de forma grosseira os efeitos do caso julgado formal e material; com efeito a lei distingue nos art.º 671º, nº 1, e 672º, do C. P.Civil (anteriores à reforma de 2013), entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa; A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos art.º 497º e 498º do C. P. Civil – (art.º 671º, n.º 1, do C. P. Civil); Os limites a que se reporta o mencionado artigo têm a ver com a propositura de uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO