Acórdão nº 1101/09.5JACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito do processo acima identificado foi proferido o despacho que passamos a transcrever: “Compulsados os autos, verifica-se que os pressupostos que foram tidos em consideração aquando da designação de data para realização de cúmulo jurídico de penas, por referência ao certificado de registo criminal do arguido A... não se vieram a confirmar, uma vez que a data da realização dos factos perpetrado no processo n.º 1101/09.5JACBR ocorreu posteriormente à data do trânsito em julgado dos processos n.º 28/11.5PTCBR e 178/11.8GDCNT, respectivamente em 20 de Fevereiro de 2012 e 13 de Fevereiro de 2012. Efectivamente, apesar de no certificado de registo criminal constar como data dos factos praticados neste processo o dia 1 de Março de 2011, certo é, que escalpelizado o acórdão verifica-se que os factos ocorreram durante os anos de 2011 e 2012, mais concretamente até 27 de Junho de 2012, dia em que foi apreendida uma quantidade considerável de droga em casa deste arguido (página 39 e 40 do acórdão proferido em 1ª Instância e que, nesta parte, não sofreu alterações).

Assim, os factos aqui versados vão para além da data em que os trânsitos ocorreram, pelo que a pena aqui aplicada terá que ser cumprida sucessivamente.

Notifique, dando-se sem efeito a diligência designada para o próximo dia 19 de Novembro e determinando-se que, oportunamente, se corrija o boletim enviado, em conformidade com o que agora se assinala.” Inconformado, o arguido recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões (transcrição): “Primeiro. O Recorrente foi notificado do Despacho ora em crise, proferido a 17.11.2015, o qual impugna, por não concordar com a motivação inserta em tal Despacho que lhe nega a possibilidade de realizar cúmulo jurídico, pelos motivos e com os fundamentos acima descritos na motivação, para a qual se remete - VIDE Motivação.

Segundo. O Recorrente entende que o crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado nos presentes autos é um crime exaurido e como tal fica perfeito com a consumação do primeiro ato ilícito, o qual, face à matéria dada como provada no Acórdão condenatório ocorreu em 2011 - VIDE Motivação.

Terceiro. Os factos que se encontram em concurso com o ilícito praticado nos presentes autos, transitaram em julgado no ano de 2012, pelo que, os factos ilícitos de todos esses processos (178/11.8GDCNT, 28/11.5PTCBR e 1101/09.5JACBR) estão em situação de concurso nos termos definidos na Lei Penal e reclamam a aplicação do disposto nos artigos 77° aplicado por remissão do artigo 78°, ambos do Código Penal - VIDE Motivação.

Quarto. Deverá a decisão em crise proferida pelo douto Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra decisão judicial que conceda provimento ao Recorrente, proferindo decisão judicial que realize cúmulo jurídico e aplique uma pena único ao Recorrente.” Respondeu o Ministério Público, tendo concluído pela seguinte forma (transcrição): “1- Não sendo o tipo criminal preenchido pelo...

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