Acórdão nº 396/09.9TBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. A Causa: 1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades n.º 8486-N2008, de 18 de Março de 2008, publicado na II Série do Diário da República, n.º 57, de 20 de Março de 2008, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, bem como autorizada a correspondente posse administrativa, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à construção da barragem de Pretarouca, entre as quais se encontra inserida a parcela n.º 253, com a área total de 1312m2, correspondente ao prédio rústico, sito no Lugar do Campo da Ponte, situado na freguesia de Pretarouca, concelho de Lamego, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 165.°-8 e omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial.
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Na sequência dessa declaração, em 9 de Abril de 2008, foi a identificada parcela objecto de vistoria ad perpetuam rei memoriam (cfr. folhas 37 a 42).
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Em 22 de Abril de 2008, a entidade expropriante A... , S.A. e actualmente AA... , S.A. tomou posse administrativa da parcela a expropriar (cfr. folhas 17 e 18) e, tendo-se frustrado a proposta de acordo apresentada, foi realizada a arbitragem.
Na sequência de anulação do acórdão de arbitragem apresentado em Setembro de 2009, foi junto novo acórdão de arbitragem, datado de Outubro de 2010, classificou o terreno a expropriar como solo apto para outros fins e fixou o valor indemnizatório global em 3881, 12€ (três mil oitocentos e oitenta e um euros e doze cêntimos) - tudo conforme fls, 191 a 196.
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Em 21.04.2008, a entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia de 6152€ (seis mil cento e cinquenta e dois euros) e, em 22.07.2011, efectuou o depósito do montante de 1434,84€ (mil quatrocentos e trinta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos euros)' - cfr. fls 5 e 214.
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Proferido despacho de adjudicação da propriedade da referida parcela, em 26.09.2012 - cfr. fls, 258 -, procedeu-se à notificação da decisão arbitral à expropriada e à entidade expropriante.
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Da decisão arbitral apresentou recurso o expropriado - cfr. fls. 261 a 277 -, por não concordar com o valor atribuído à parcela de terreno expropriada, invocando, em suma, que: - a parcela em causa, como se integra em área de ocupação condicionada, deveria ter sido classificada como solo apto para construção; - ainda que assim não se entendesse, a classificação do solo deve considerar as valências construtivas da parcela, além de que a parcela é apta para culturas de regadio e não de sequeiro; - não aceita o valor dado ao muro divisório, nem a desconsideração dos muros de suporte, tendo sido omitida uma nogueira que lá se encontrava, aceitando o valor dado às demais benfeitorias.
Sustenta, assim, que o valor global indemnizatório a atribuir à parcela expropriada deverá ser fixado em 22 730€ (vinte e dois mil setecentos e trinta euros).
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A entidade expropriante apresentou resposta ao recurso interposto pelo expropriado, invocando, em síntese, os seguintes fundamentos: - a classificação dada ao solo da parcela afigura-se justificada e é a correcta; Pugna, assim, pela manutenção da decisão arbitral - cfr. fls. 282 a 293.
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Procedeu-se à avaliação legal e obrigatória, nos termos do artigo 61.°, n.? 2 do Código das Expropriações e foi junto o relatório pericial subscrito por unanimidade pelos peritos nomeados pelo tribunal, pelo perito da entidade expropriante e pelo perito do expropriado, que atribuiu o valor indemnizatório de 13 994,64€ - cfr. fls, 367 a 381.
1 Correspondente à diferença entre o valor da indemnização atribuída e o valor atribuído pelo relatório arbitral. 9. Por despacho datado de 23.09.2015 foi atribuído aos expropriados o montante indemnizatório sobre o qual se verificava acordo entre as partes, sem prejuízo da quantia provável a título de custas, nos termos do disposto no artigo 52.°, n.º 2 e 3, do Código das Expropriações.
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Notificadas as partes para os termos do disposto no artigo 64.° do Código das Expropriações, a entidade expropriante e a expropriada apresentaram as respectivas alegações, sendo que a primeira alega que o valor do solo é manifestamente elevado, considerando que a taxa de capitalização deverá ser fixada em 5%/6%, devendo os critérios a utilizar os previstos no artigo 27.°, n.º 1, do CE; e o segundo apenas discordou da taxa de capitalização que deve ser fixada em 3%.
** Oportunamente, foi proferida decisão, onde se consagrou que: «Face ao exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado e, em consequência, fixar o montante da indemnização a pagar pela expropriante, pela expropriação da parcela n.º 253, com a área total de 1312 m2, correspondente ao prédio rústico, sito no Lugar do Campo da Ponte, situado na freguesia de Pretarouca, concelho de Lamego, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 165.°-8 e omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial, no valor global 12 898,37€ [doze mil oitocentos e noventa e oito euros e trinta e sete cêntimos], actualizada desde a data de publicação da Declaração de Utilidade Pública, ocorrida em 20 de Março de 2008, até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de parte do depósito sobre o qual se verificava o acordo das partes, incidindo daí por diante a actualização sobre o valor necessário a perfazer o valor total fixado nos autos até à decisão final do processo, de acordo com os índices de preço do consumidor, com exclusão da habitação, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
* Custas a cargo da entidade expropriante e da expropriada na proporção do respectivo decaimento, por referência à diferença entre o valor fixado no acórdão arbitral [3881,12€ (três mil oitocentos e oitenta e um euros e doze cêntimos)], o valor avançado pelo expropriado no seu recurso [22 730€ (vinte e dois mil setecentos e trinta euros)] e o valor atribuído na presente decisão [12 898,37€ (doze mil oitocentos e noventa e oito euros e trinta e sete cêntimos)]- cfr. artigo 527.°, n.os 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil.
* Nos termos do disposto nos artigos 38.°, n.ºs 1 e 2, alínea a), primeira parte, do C.E. e 306.° do Código de Processo Civil, fixa-se o valor da acção em 18 848,88€ (dezoito mil oitocentos e quarenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos) [correspondente à diferença entre o valor dado pelo recorrente e atribuído pela decisão arbitral: 22 730€ - 3881, 12€]».
** “ AA... , S.A.“, Expropriante nos presentes autos, tendo sido notificada da Sentença proferida nos mesmos, e por não se conformar com aquela, veio interpor Recurso de Apelação, alegando e concluindo que: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nestes autos, a 27 de Janeiro de 2016, pela Meritíssima Juiz “a quo”, a qual, julgou parcialmente procedente o recurso interposto, pelos Expropriados e fixou o montante da indemnização a pagar pela ora Recorrente aos Expropriados, no valor de € 12 898,37, acrescidos da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços do consumidor, desde a data da celebração de utilidade pública.
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Com o devido respeito, não se compreende como podem os Senhores peritos efetuar um exercício, considerando o solo com “apto para construção”, com base no pressuposto definido na alínea c), do n.º 2, do art.º 25.º do Código da Expropriações, aceitando que o solo em causa está destinado a adquirir as características referidas na alínea a), do mesmo número e artigo.
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Ora, a parcela em apreço está incluída de acordo com o PDM de Lamego em “Área de Ocupação condicionada”, que se regem pelo disposto nos artigos 37.º e 38.º do seu regulamento.
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Pelo que, não é possível com base nas condições definidas nas 5 alíneas a) a e) do n.º 1 do art.º 38.º efetuar qualquer construção na parcela, nomeadamente, pelo facto da parcela em causa não dispor da área mínima de 10.000 m2 referida na alínea a).
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O subterfúgio de determinar um valor unitário para a parcela de 10.000 m2 e depois aplicá-lo à parcela em causa não pode ser considerado, já que só com aquela área (indivisa) era possível a construção e não, como acontece nas culturas, que com uma parcela menor é possível obter um rendimento proporcional à sua área.
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Não obstante, este raciocínio acabar por não produzir resultados, face ao valor unitário encontrado, o mesmo assenta em pressupostos errados e traiçoeiros, que não são aceitáveis.
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Mais, não deixa de ser curioso que, os peritos consigam fundamentar que um uso agrícola é mais rentável que um uso urbano.
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Ora, a valorização da parcela, tal como acabou por ser feita na arbitragem, é a 2ª opção, definida no Código das Expropriações para o cálculo da Justa indemnização (nº1 do art.º 23º).
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Efetivamente, o valor do solo apto para outros fins deveria ser calculado a partir das declarações ou correções efectuadas aos valores declarados, de transações e avaliações fiscais de prédios semelhantes situados na envolvente, de acordo com o estipulado no nº 1 do art.º 27º do CE.
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E, só na ausência desses elementos se deve fazer uso de outras metodologias, no caso a utilizada na arbitragem, ou mesmo outras (parte final do nº 5 do art.º 23º do CE).
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E, diga-se, faz todo o sentido a orientação preconizada no CE, já que é universalmente sabido que o método comparativo é o que melhor se adequa à obtenção do “valor real e corrente do bem”, desde que exista uma base de dados significativa, pois sustenta-se em dados reais e concretos.
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Qualquer um dos outros métodos (utilizando sempre dados por comparação) se apoia em estimação de valores que são sempre mais discricionários, senão mesmo arbitrários.
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Na ausência desses dados e de uma forma simplificada, o valor das parcelas pode ser calculado nos mesmos moldes adoptados para a arbitragem de acordo com os seguintes pressupostos, para as parcelas de regadio: d) Rotação Bianual de culturas de Batata e outros produtos hortícolas (milho e feijão) na Primavera Verão e Ferrã de Centeio...
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