Acórdão nº 4000/14.5T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso da acção, então, com processo ordinário, que correu termos na Vara Mista de Coimbra, com o n.º 603/07.2TTCBR, em que figuravam como autores A... e mulher B...
e como réus C... e mulher D... , já todos identificados nos autos, foi, no dia 04 de Março de 2009, lavrada e homologada por sentença, já transitada em julgado, a transacção que passa a transcrever-se (cf. fl.s 11 a 13): CLÁUSULA 1ª Os réus assumem os custos da reparação referidos nas als. a) a f) do ponto nº 2 do relatório pericial de folhas 256 a 262, incluindo a pintura dos muros; CLÁUSULA 2ª Quanto à al. g), do ponto 2, do mesmo relatório, os réus comprometem-se a retirar as terras nos termos aí preconizado pelos Srs. Peritos; CLÁUSULA 3ª Quanto à al. h) do ponto 2, do mesmo relatório, o réu C... compromete-se a depor como testemunha sobre tal factualidade em acção judicial que os autores venham eventualmente a intentar contra terceiro, proprietário do prédio confinante; CLÁUSULA 4ª Quanto à al. i) do, ponto 2, do relatório pericial, os réus comprometem-se a suportar o custo da realização da obra aludida na 2.ª parte do 1.º parágrafo, tratando-se esta da execução de nova parede interior em alvenaria cerâmica, dotada de meia cana a executar entre a parede existente, a manter, e esta nova, caso tal se venha a mostrar necessário; CLÁUSULA 5ª A solução alternativa fica dependente do decurso do prazo de um ano e após um inverno de normal pluviosidade, subsequente à realização da obra, devendo para esta obra em causa ser feita uma avaliação dos trabalhos e meios a serem empregues para a boa solução do problema em causa; CLÁUSULA 6ª As partes aceitam a estimativa de custos que consta de folhas 262, sem prejuízo dos orçamentos a obter; CLÁUSULA 7ª Os autores comprometem-se a permitir a entrada dos réus e pessoal necessário à realização das obras a efectuar, sendo estes avisados com 30 dias de antecedência; CLÁUSULA 8ª As partes diligenciarão no sentido de obterem junto de terceiros, pelo menos, três orçamentos para a realização das obras atrás referidas, escolhendo-se de entre eles o orçamento mais económico, mediante a escolha final dos réus.
CLÁUSULA 9ª Os réus comprometem-se a obter a realização das obras no corrente ano, durante o mês de Maio, se a condições climatéricas o permitirem.
CLÁUSULA 10ª Os autores, no mais, desistem do pedido CLÁUSULA 11ª Custas em divida a juízo na proporção de 1/2 sem prejuízo do disposto nos artºs. 19º, nº 1, al. a), e 26º do DL 34/08 de 26 de Fevereiro na redacção dada pelo DL 181/08, de 28/08.”.
Conforme requerimento executivo, que deu entrada em juízo no dia 07 de Janeiro de 2010 (cf. fl.s 2), vieram os exequentes e aqui recorrentes, os supra identificados A... e mulher B... , expor/requerer o seguinte (cf. fl.s 2 a 4): “Objecto da Execução: Título Executivo: Ref. de autoliquidação: Nº Processo: Factos: Coimbra - Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra Prestação de facto [Vara Cível] Auto de conciliação 702080005948592 603/07.2TBCBR A presente execução destina-se a "Execução Para Prestação de Facto" nos termos do disposto legal do art.º 933.º do Código de Processo Civil.
Ora, do título executivo - da Acta de Audiência Preliminar (Documento n.º 1/fls. 1 a 3 - documento que aqui se dá por reproduzido para todos os devidos legais efeitos), homologada por sentença do dia 4 de Março de 2009 -, e conforme consta dela, no que aproveita aos presentes autos e requerimento, o que os Réus e aqui Executados obrigaram-se a realizar ás suas inteiras e exclusivas custas, temos que: "Cláusula 1.ª: Os réus assumem os custos da reparação referido nas als. a) a f) do ponto 2.º do Relatório Pericial de folhas 256 a 262 (Documento n.º 2/fls. 1 a 7 que se junta - que se dá aqui por reproduzido para todos os devidos legais efeitos), incluindo a pintura dos muros;" "Cláusula 2.ª: Quanto à al. g), do ponto 2, do mesmo relatório, os réus comprometem-se a retirar as terras nos termos aí preconizados pelos Srs. peritos;" "Cláusula 4.ª: Quanto à al. i), do ponto 2, do relatório pericial, os réus comprometem-se a suportar o custo da realização da obra aludida na 2.ª parte do 1.º parágrafo, tratando-se esta da execução de nova parede interior em alvenaria cerâmica, dotada de meia cana a executar entre a parede existente, a manter, e esta nova, caso tal se venha a mostrar necessário;" "Cláusula 6.ª: As partes aceitam a estimativa de custos de folhas 262, sem prejuízo dos orçamento a obter;" "Cláusula 7.ª: Os autores comprometem-se a permitir a entrada dos réus e pessoal necessário à realização das obras a efectuar, sendo estes avisados com 30 dias de antecedência;" "Cláusula 8.ª: As partes diligenciarão no sentido de obterem junto de terceiros, pelo menos, três orçamentos para a realização das obras atrás referidas, escolhendo-se de entre eles o orçamento mais económico, mediante escolha final dos réus;" "Cláusula 9.ª: Os réus comprometem-se a obter a realização das obras no corrente ano, durante o mês de Maio, se as condições climatéricas o permitirem;" "..." Ora, segundo o Relatório dos Senhores Peritos foram identificas as seguintes anomalias, ou vícios ou defeitos na moradia em causa, devendo ser levados a efeito para a sua respectiva eliminação os seguintes trabalhos: Da Cláusula 1.ª: Da alínea A): Muros exteriores: foram identificadas as fissuras e a pintura degradada.
As fissuras resultantes da inexistência de juntas de dilatação e deficiente estrutura de travamento, a degradação da pintura resultado, principalmente da existência de canteiros/floreiras com terras encostadas aos muros sem qualquer isolamento, mas também com menos expressão um pouco generalizadas.
Devendo os trabalhos para a resolução dos problemas serem os seguintes: A correcta repintura dos muros exteriores, com prévia preparação das superfícies, aplicando produtos de boa qualidade, incluindo eliminação das fissura com produtos e técnicas adequadas, e a execução de isolamento na base do muro onde se verifique encosto de terras.
Da alínea B): algumas lajetas no pavimento de acesso à cave a descolar, em resultado da sua aplicação deficiente.
Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: reaplicação das lajetas de pavimento no acesso à cave, com materiais adequados.
Da alínea C): Descolagem da escada térrea de acesso entre a garagem e o anexo, resultado do assentamento excessivo da base.
Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: respectiva reparação.
Da alínea D): Falta de cantaria em remate da zona da caixa de estore dum vão do alçado lateral direito e descolagem doutra num vão de janela do alçado posterior; Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: Aplicação da peça em falta na cantaria à caixa de estore e reaplicação da descolada.
Da alínea E): Infiltrações na zona da cantaria de um vão de iluminação da escada interior devido ao deficiente remate de cantaria; Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: A eliminação dos vestígios resultantes do assentamento excessivo da base.
Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: respectiva reparação.
Da alínea D): Falta de cantaria em remate da zona da caixa de estore dum vão do alçado lateral direito e descolagem doutra num vão de janela do alçado posterior; Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: Aplicação da peça em falta na cantaria à caixa de estore e reaplicação da descolada.
Da alínea E): Infiltrações na zona da cantaria de um vão de iluminação da escada interior devido ao deficiente remate de cantaria; Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: A eliminação dos vestígios resultantes da infiltração e remate das cantarias na janela do alçado sul, com materiais e técnicas adequadas.
Impermeabilização das paredes exteriores do anexo em contacto com o terreno.
Da alínea F): Existência de pintura degradada em alguma zonas de cimalha da cobertura.
Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: Reparação da cimalha.
Da Cláusula 2.ª: Da alínea G): Verifica-se que o anexo tem um encosto de terra na face posterior das paredes, a cota superior ao pavimento interior, sem que se verifique qualquer isolamento exterior.
Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: a retirada das terras aí em causa.
Da Cláusula 4.ª: Da alínea I): Existência de humidade na parede norte da cave e no seu pavimento. Por outro lado, o pavimento do logradouro, adjacente aquela parede, encontra-se revestido a mosaico, ao nível do rés-do-chão, com inclinação voltada para a mesma.
Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: Feitura de uma inclinação que permita o afastamento das águas pluviais das paredes da parede norte da cave e no seu pavimento, para o que deve ser executada, o mais próxima possível daquela parede, uma meia cana dotada de grelha para recolha e condução destas águas para fora da influência da moradia.
Após salvaguardar a correcta recolha e encaminhamento das águas pluviais, no pavimento exterior ao nível do rés do chão e de forma a eliminar as deficiências da parede da cave, será executada uma nova parede interior em alvenaria de tijolo cerâmico, dotada de me cana a executar entre a parede existente, a manter, e esta nova.
E reaplicação das lajetas de pavimento no acesso à cave.
E reparação da parede interior da cave, junto ás escadas de acesso aos pisos superiores.
Da Cláusula 6.ª: Aceitação da estimativa de custos: ver folha 262 do documento n.º 2 agora junto - o Relatório Pericial.
"..." Durante todo o mês de Maio de 2009, apesar de ter estado sempre bom tempo, ou seja boas condições climatéricas, os Réus e aqui Executados nunca deram quaisquer notícias aos Autores e aqui Exequentes para quando se prontificavam a cumprir com a sua obrigação de reparação do dito imóvel.
O Réu e aqui Executado C... a 9 de Junho de 2009 endereça uma comunicação aos AA. e aqui Exequentes, para, segundo o que escreveu "consintam a entrada na vossa propriedade para orçamento e respectivas reparações a que me foram empossadas pelo Tribunal de Coimbra mais digo que os trabalhos...
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