Acórdão nº 4000/14.5T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso da acção, então, com processo ordinário, que correu termos na Vara Mista de Coimbra, com o n.º 603/07.2TTCBR, em que figuravam como autores A... e mulher B...

e como réus C... e mulher D... , já todos identificados nos autos, foi, no dia 04 de Março de 2009, lavrada e homologada por sentença, já transitada em julgado, a transacção que passa a transcrever-se (cf. fl.s 11 a 13): CLÁUSULA 1ª Os réus assumem os custos da reparação referidos nas als. a) a f) do ponto nº 2 do relatório pericial de folhas 256 a 262, incluindo a pintura dos muros; CLÁUSULA 2ª Quanto à al. g), do ponto 2, do mesmo relatório, os réus comprometem-se a retirar as terras nos termos aí preconizado pelos Srs. Peritos; CLÁUSULA 3ª Quanto à al. h) do ponto 2, do mesmo relatório, o réu C... compromete-se a depor como testemunha sobre tal factualidade em acção judicial que os autores venham eventualmente a intentar contra terceiro, proprietário do prédio confinante; CLÁUSULA 4ª Quanto à al. i) do, ponto 2, do relatório pericial, os réus comprometem-se a suportar o custo da realização da obra aludida na 2.ª parte do 1.º parágrafo, tratando-se esta da execução de nova parede interior em alvenaria cerâmica, dotada de meia cana a executar entre a parede existente, a manter, e esta nova, caso tal se venha a mostrar necessário; CLÁUSULA 5ª A solução alternativa fica dependente do decurso do prazo de um ano e após um inverno de normal pluviosidade, subsequente à realização da obra, devendo para esta obra em causa ser feita uma avaliação dos trabalhos e meios a serem empregues para a boa solução do problema em causa; CLÁUSULA 6ª As partes aceitam a estimativa de custos que consta de folhas 262, sem prejuízo dos orçamentos a obter; CLÁUSULA 7ª Os autores comprometem-se a permitir a entrada dos réus e pessoal necessário à realização das obras a efectuar, sendo estes avisados com 30 dias de antecedência; CLÁUSULA 8ª As partes diligenciarão no sentido de obterem junto de terceiros, pelo menos, três orçamentos para a realização das obras atrás referidas, escolhendo-se de entre eles o orçamento mais económico, mediante a escolha final dos réus.

CLÁUSULA 9ª Os réus comprometem-se a obter a realização das obras no corrente ano, durante o mês de Maio, se a condições climatéricas o permitirem.

CLÁUSULA 10ª Os autores, no mais, desistem do pedido CLÁUSULA 11ª Custas em divida a juízo na proporção de 1/2 sem prejuízo do disposto nos artºs. 19º, nº 1, al. a), e 26º do DL 34/08 de 26 de Fevereiro na redacção dada pelo DL 181/08, de 28/08.”.

Conforme requerimento executivo, que deu entrada em juízo no dia 07 de Janeiro de 2010 (cf. fl.s 2), vieram os exequentes e aqui recorrentes, os supra identificados A... e mulher B... , expor/requerer o seguinte (cf. fl.s 2 a 4): “Objecto da Execução: Título Executivo: Ref. de autoliquidação: Nº Processo: Factos: Coimbra - Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra Prestação de facto [Vara Cível] Auto de conciliação 702080005948592 603/07.2TBCBR A presente execução destina-se a "Execução Para Prestação de Facto" nos termos do disposto legal do art.º 933.º do Código de Processo Civil.

Ora, do título executivo - da Acta de Audiência Preliminar (Documento n.º 1/fls. 1 a 3 - documento que aqui se dá por reproduzido para todos os devidos legais efeitos), homologada por sentença do dia 4 de Março de 2009 -, e conforme consta dela, no que aproveita aos presentes autos e requerimento, o que os Réus e aqui Executados obrigaram-se a realizar ás suas inteiras e exclusivas custas, temos que: "Cláusula 1.ª: Os réus assumem os custos da reparação referido nas als. a) a f) do ponto 2.º do Relatório Pericial de folhas 256 a 262 (Documento n.º 2/fls. 1 a 7 que se junta - que se dá aqui por reproduzido para todos os devidos legais efeitos), incluindo a pintura dos muros;" "Cláusula 2.ª: Quanto à al. g), do ponto 2, do mesmo relatório, os réus comprometem-se a retirar as terras nos termos aí preconizados pelos Srs. peritos;" "Cláusula 4.ª: Quanto à al. i), do ponto 2, do relatório pericial, os réus comprometem-se a suportar o custo da realização da obra aludida na 2.ª parte do 1.º parágrafo, tratando-se esta da execução de nova parede interior em alvenaria cerâmica, dotada de meia cana a executar entre a parede existente, a manter, e esta nova, caso tal se venha a mostrar necessário;" "Cláusula 6.ª: As partes aceitam a estimativa de custos de folhas 262, sem prejuízo dos orçamento a obter;" "Cláusula 7.ª: Os autores comprometem-se a permitir a entrada dos réus e pessoal necessário à realização das obras a efectuar, sendo estes avisados com 30 dias de antecedência;" "Cláusula 8.ª: As partes diligenciarão no sentido de obterem junto de terceiros, pelo menos, três orçamentos para a realização das obras atrás referidas, escolhendo-se de entre eles o orçamento mais económico, mediante escolha final dos réus;" "Cláusula 9.ª: Os réus comprometem-se a obter a realização das obras no corrente ano, durante o mês de Maio, se as condições climatéricas o permitirem;" "..." Ora, segundo o Relatório dos Senhores Peritos foram identificas as seguintes anomalias, ou vícios ou defeitos na moradia em causa, devendo ser levados a efeito para a sua respectiva eliminação os seguintes trabalhos: Da Cláusula 1.ª: Da alínea A): Muros exteriores: foram identificadas as fissuras e a pintura degradada.

As fissuras resultantes da inexistência de juntas de dilatação e deficiente estrutura de travamento, a degradação da pintura resultado, principalmente da existência de canteiros/floreiras com terras encostadas aos muros sem qualquer isolamento, mas também com menos expressão um pouco generalizadas.

Devendo os trabalhos para a resolução dos problemas serem os seguintes: A correcta repintura dos muros exteriores, com prévia preparação das superfícies, aplicando produtos de boa qualidade, incluindo eliminação das fissura com produtos e técnicas adequadas, e a execução de isolamento na base do muro onde se verifique encosto de terras.

Da alínea B): algumas lajetas no pavimento de acesso à cave a descolar, em resultado da sua aplicação deficiente.

Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: reaplicação das lajetas de pavimento no acesso à cave, com materiais adequados.

Da alínea C): Descolagem da escada térrea de acesso entre a garagem e o anexo, resultado do assentamento excessivo da base.

Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: respectiva reparação.

Da alínea D): Falta de cantaria em remate da zona da caixa de estore dum vão do alçado lateral direito e descolagem doutra num vão de janela do alçado posterior; Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: Aplicação da peça em falta na cantaria à caixa de estore e reaplicação da descolada.

Da alínea E): Infiltrações na zona da cantaria de um vão de iluminação da escada interior devido ao deficiente remate de cantaria; Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: A eliminação dos vestígios resultantes do assentamento excessivo da base.

Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: respectiva reparação.

Da alínea D): Falta de cantaria em remate da zona da caixa de estore dum vão do alçado lateral direito e descolagem doutra num vão de janela do alçado posterior; Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: Aplicação da peça em falta na cantaria à caixa de estore e reaplicação da descolada.

Da alínea E): Infiltrações na zona da cantaria de um vão de iluminação da escada interior devido ao deficiente remate de cantaria; Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: A eliminação dos vestígios resultantes da infiltração e remate das cantarias na janela do alçado sul, com materiais e técnicas adequadas.

Impermeabilização das paredes exteriores do anexo em contacto com o terreno.

Da alínea F): Existência de pintura degradada em alguma zonas de cimalha da cobertura.

Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: Reparação da cimalha.

Da Cláusula 2.ª: Da alínea G): Verifica-se que o anexo tem um encosto de terra na face posterior das paredes, a cota superior ao pavimento interior, sem que se verifique qualquer isolamento exterior.

Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: a retirada das terras aí em causa.

Da Cláusula 4.ª: Da alínea I): Existência de humidade na parede norte da cave e no seu pavimento. Por outro lado, o pavimento do logradouro, adjacente aquela parede, encontra-se revestido a mosaico, ao nível do rés-do-chão, com inclinação voltada para a mesma.

Sendo os respectivos trabalhos os seguintes: Feitura de uma inclinação que permita o afastamento das águas pluviais das paredes da parede norte da cave e no seu pavimento, para o que deve ser executada, o mais próxima possível daquela parede, uma meia cana dotada de grelha para recolha e condução destas águas para fora da influência da moradia.

Após salvaguardar a correcta recolha e encaminhamento das águas pluviais, no pavimento exterior ao nível do rés do chão e de forma a eliminar as deficiências da parede da cave, será executada uma nova parede interior em alvenaria de tijolo cerâmico, dotada de me cana a executar entre a parede existente, a manter, e esta nova.

E reaplicação das lajetas de pavimento no acesso à cave.

E reparação da parede interior da cave, junto ás escadas de acesso aos pisos superiores.

Da Cláusula 6.ª: Aceitação da estimativa de custos: ver folha 262 do documento n.º 2 agora junto - o Relatório Pericial.

"..." Durante todo o mês de Maio de 2009, apesar de ter estado sempre bom tempo, ou seja boas condições climatéricas, os Réus e aqui Executados nunca deram quaisquer notícias aos Autores e aqui Exequentes para quando se prontificavam a cumprir com a sua obrigação de reparação do dito imóvel.

O Réu e aqui Executado C... a 9 de Junho de 2009 endereça uma comunicação aos AA. e aqui Exequentes, para, segundo o que escreveu "consintam a entrada na vossa propriedade para orçamento e respectivas reparações a que me foram empossadas pelo Tribunal de Coimbra mais digo que os trabalhos...

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