Acórdão nº 139381/13.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em 08.10.2013, V (…) Lda., instaurou procedimento injuntivo[1] contra H (…), Lda., para pagamento da quantia de € 11 101,32 e respectivos juros moratórios.

Alegou, em síntese: no âmbito das respectivas actividades comerciais, a pedido da requerida, procedeu ao fornecimento e colocação de vidro temperado e outros no valor do capital peticionado; emitiu e remeteu à requerida as facturas identificadas nos autos; esta não pagou o preço devido.

A requerida/Ré opôs-se. Invocou, além do mais, que os fornecimentos da requerente/A. visavam a execução e um contrato de subempreitada estabelecido entre a Ré e L (…), S. A.; a A. não cumpriu os prazos de entrega acordados com a Ré; em consequência de tal facto, a Ré contratou outra empresa para fazer o fornecimento em falta com um custo de € 1 357,81; a manutenção do incumprimento por parte da A. levou à resolução definitiva do contrato de subempreitada acima referido, causando à Ré prejuízos no valor de, pelo menos, € 28 225,36. Deduziu pedido reconvencional, dando por reproduzidos os fundamentos da excepção de compensação. Concluiu pela procedência da excepção de compensação e, em consequência, pela improcedência da acção, e ainda pela admissão e procedência do pedido reconvencional, condenando-se a A. a pagar à Ré a quantia a apurar em execução e sentença, mas nunca inferior a € 29 583,17.

Por despacho de 20.01.2014, considerado o valor da causa (€ 11 447,53) e o prosseguimento dos autos como acção declarativa especial, decidiu-se não admitir o pedido reconvencional, por inadmissibilidade legal (fls. 33).

Entretanto, a A. foi declarada insolvente (processo 488/14.2TBPMS), tendo sido substituída nos autos pela respectiva massa insolvente, representada pela Administrador da Insolvência.

A A. respondeu à matéria de excepção e concluiu pela improcedência da oposição.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal, por sentença de 06.01.2016, declarou a inadmissibilidade para, nos presentes autos, apreciar e decidir da compensação invocada pela Ré [A)] e julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 11 101,32 a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa aplicável aos créditos comerciais, desde a data de vencimento de cada uma das facturas até integral pagamento [B)].

Inconformada, a Ré interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal a quo decidiu que era inadmissível apreciar a defesa apresentada pela Ré/Recorrente, uma vez que esta invocou a compensação, e, na ausência de quaisquer factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da A./Recorrida, julgou a pretensão da A. procedente.

2ª - O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão na nova redacção da al. c) do n.º 2 do art.º 266º[2] do Código de Processo Civil (CPC), e isto porque, segundo essa nova redacção, parece resultar que a compensação deverá ser sempre objecto de pedido reconvencional.

3ª - Ora, se para a acção que segue a forma do processo comum não se coloca qualquer problema, apenas o cuidado do Réu de deduzir toda a matéria de compensação em reconvenção, o mesmo não se pode dizer quanto à acção que segue o procedimento especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, isto é, a que está em causa nos presentes autos.

4ª - Caso a resposta seja a que o Tribunal a quo deu, o Réu não se pode defender com base na excepção de compensação, limitando-se, de forma inadmissível, os direitos de defesa.

5ª - Importa chamar à colação a data de alteração ao CPC, isto é, entrou em vigor em 01.9.2013, em data muito posterior à entrada em vigor do regime previsto para as acções especiais para cumprimento de obrigação pecuniária.

6ª - Se bem se compreende a opção do legislador em limitar o número de articulados neste tipo de procedimento, bem como a proibição de ser deduzido pedido reconvencional, pois quer-se um procedimento mais célere do que a acção declarativa comum, já não se compreende, ou aceita, que o legislador quisesse com esta simplificação do procedimento coarctar direitos de defesa ao Réu.

7ª - Caso a posição do Tribunal a quo merecesse acolhimento, estaríamos perante uma situação em que: a) O Réu teria de deitar mão a uma nova acção judicial, desta feita uma acção declarativa comum de condenação, onde ia peticionar, autonomamente, a condenação do A. no pagamento de uma indemnização; b) O Réu, por não se poder defender com a excepção de compensação, seria condenado a pagar ao A., tendo mesmo de pagar sob pena de ser executado, e só posteriormente, após a nova acção onde se iria analisar e discutir a compensação, é que o A., então Réu, teria de devolver ao Réu, então A., o valor que este já tinha sido obrigado a pagar.

8ª - Quando o mecanismo da compensação, e a possibilidade das partes de se defenderem dessa forma, existe exactamente para evitar estas situações, situações em que o Réu é credor do A. e que mesmo assim é condenado a pagar-lhe.

9ª - Os princípios da celeridade processual, da unidade, e da descoberta da verdade material, ou da verdade processualmente admissível, levam a que se discuta no mesmo processo os fundamentos que servem de base ao crédito do A., mas também os fundamentos que servem de base ao crédito do Réu, só assim ficando asseguradas as garantias de defesa.

10ª - Com a tese defendida pelo Tribunal a quo chegamos a casos de profunda injustiça, pois impedem que o Réu se defenda com o único argumento que tem, isto é, limitam a defesa do Réu a nada.

11ª - Diga-se também que defender que não está em causa o princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, plasmado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), porque a parte pode sempre recorrer, através de uma nova acção, ao tribunal para defender os seus interesses, é restringir o problema a...

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