Acórdão nº 302/13.6TBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o Banco (…), S.A., move contra L (…) e A (…), instaurada por requerimento eletrónico enviado a 08 de abril de 3013, o Sr. Agente de Execução (AE), informando que o executado já não mora na morada constante do requerimento inicial e que corresponde à da AT e da SS, veio, a 13.10.2013, requerer ao juiz que ordenasse a citação edital do executado.

Por despacho de 22.10.2013, o Juiz a quo autorizou a consulta das bases de dados bem como o pedido de informação às autoridades policiais competentes.

Da cópia eletrónica do processo que nos foi enviada consta ainda uma consulta eletrónica de bens penhoráveis efetuada pelo A.E., sem que se consiga saber em que data a mesma foi efetuada.

A 29.02.2016, e sem que mais nada conste dos autos, pelo oficial de justiça foi aposta uma cota com o seguinte teor: “Em 29-02-2016, constata-se que os autos se encontram a aguardar o impulso processual há mais de seis meses. Assim nos termos do artigo 277º, alínea c) e artº 281º, nº 5, ambos do C.P.Civil, extingue-se a instância executiva.

Tendo sido paga e arrecadada pelo I.G.F. a taxa de justiça devida nos autos, e não havendo lugar ao pagamento de encargos, nos termos do artº 29º, nº 1, al. c), da Lei nº 7/2012 de 13 de Fevereiro, não há lugar à elaboração da conta.

” Por comunicação datada do mesmo dia, 29.02.2016, o A.E. informou nos autos encontrar-se a efetuar diligências de penhora de bens móveis na morada dos executados.

Nessa mesma data, o AE fez consultas informáticas e juntou aos autos informação sobre o facto de a 09.07.2015 se ter dirigido à morada constante do requerimento executivo não tendo logrado a penhora de bens, datada de 31.03.2015, bem como um ato do qual consta que diligenciou pelo registo da penhora dos créditos de IRS do Executado L (...) no Portal das Finanças, cujo resultado logrou negativo.

O Exequente veio reclamar da deserção da instância, alegando, em síntese, que continua a aguardar que o Solicitador de Execução notifique o exequente, por intermédio do advogado signatário, do resultado da penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, penhora logo requerida no requerimento executivo. Mais alega que, como tem sido decidido pela jurisprudência, a deserção da instância não prescinde de verificação da negligência da parte na observância do ónus de impulso processual.

O Juiz a quo proferiu, então, o seguinte despacho de que agora se recorre: “Reclamação da deserção da instância: Veio o exequente reclamar da deserção da instância, verificada por cota datada de 29.2.2016, alegando, para o efeito e síntese, que se encontra a aguardar que o sr. AE localize bens penhoráveis, nomeadamente os que indicou no requerimento executivo) e que não foi cumprido o disposto no art. 754º, n.º 1, al. a).

A última comunicação efetuada pelo AE data de 6.7.2015, dando conta de “consulta à Segurança Social”. Desde então e até à notificação da cota supra-referida que o exequente nada requereu (nomeadamente quanto ao comportamento do AE).

De igual modo o sr. AE vem agora pretender mostrar as diligências efetuadas, mas que oportunamente, não comunicou aos autos.

Ora, verificando que os autos estiveram sem qualquer movimentação durante bem mais de seis meses, não pode concluir-se de outra forma que não seja pela negligência do exequente (em última linha, dado que que lhe cabe reagir contra eventuais paragens nas diligências executivas não podendo ficar a aguardar, indefinidamente, por comunicações do AE, sendo-lhe exigível uma atitude ativa na condução e acompanhamento do processo, desde logo pelo cumprimento deste no que às comunicações aos autos respeita). Não podem as partes olvidar – nem o AE - que o processo executivo é, ainda, um processo jurisdicional e que eventuais diligências havidas entre exequente e agente de execução têm que ser comunicadas ao...

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