Acórdão nº 185/13.6GCPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – INTRODUÇÃO 1 – Pugnando pela alteração da decisão judicial documentada na sentença junta a fls. 250/267, quanto à vertente opcionalmente omissiva de imposição de pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados ao arguido A...

[1], na circunstância condenado pelo acumulativo cometimento dum crime de condução automóvel sem habilitação legal (p. e p. pelo art.º 3.º/2 do D.L. n.º 2/98, de 03/01) e dum outro de condução perigosa de veículo rodoviário [p. e p. pelo art.º 291.º/1/b) do Código Penal] – às correspectivas penas concretas de 80 (oitenta) e 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), e à pena conjunta/unitária (resultante da respeitante unificação, em cúmulo jurídico) de 170 (cento e setenta) dias de multa, à mesma taxa diária –, dela recorreu o MINISTÉRIO PÚBLICO – pela peça documentada a fls. 272/276, (nesta sede tida por reproduzida), a que o arguido não respondeu –, sustentando a exigência legal de condenação do id.º sujeito-arguido a tal pena acessória, por, não obstante se encontrar inabilitado para a condução automóvel, se não achar excluído da abrangência da correspondente (e abstracta) imposição estabelecida sob o art.º 69.º/1/a) do Código Penal.

2 – Nesta Relação foi emitido douto parecer por Ex.

mo magistrado do mesmo órgão da administração da justiça (M.º P.º), em sentido concordante com a tese e pretensão recursórias, (vd.

peça de fls. 319/320).

3 – Realizados os pertinentes actos/formalidades legais, e mantendo-se a regularidade da instância, nada obsta à legal prossecução processual.

II – FUNDAMENTAÇÃO § 1.º – Contextualização – Com vista à cabal avaliação da suscitada ilegalidade da enunciada vertente decisória – omissão impositiva de pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados ao id.º arguido A... –, importa reter a essencialidade do enunciado fáctico tido por adquirido pela julgadora, firmado no respectivo quadro da questionada sentença[2]: «[…] 1 – No dia 8 de Junho de 2013, pelas 22h:00m, na Estrada Nacional n.º 342, em Outeiro do Louriçal, Louriçal, em Pombal, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo Laguna, de matrícula (...) FI de sua propriedade.

2 – Nesse local, elementos da Guarda Nacional Republicana efectuavam acção de fiscalização de trânsito, devidamente uniformizados e sinalizados, tendo o Guarda Principal B... efectuado sinal de paragem ao veículo conduzido pelo arguido, o qual não obedeceu à referida ordem, continuando a marcha, pelo que os elementos da GNR seguiram no seu encalço.

3 – Na verdade, o arguido não possuía carta de condução de veículos, nem qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir.

4 – O arguido mudou de direcção, entrando numa rua estreita da localidade de Outeiro do Louriçal, aumentando a velocidade do veículo, tendo novamente mudado de direcção à esquerda e seguido por uma estrada paralela à EN 342, não sinalizando as respectivas manobras.

5 – Continuou a sua marcha, entrando novamente na EN 342, não parando no sinal vertical B2 (STOP) que aí se encontrava, desrespeitando-o, nem moderou a velocidade, e entrou na via de trânsito sem se assegurar da circunstancial circulação doutros veículos, fazendo com que uma viatura que por aí circulava se desviasse, a fim de não embater com o veículo por si conduzido.

6 – Na berma da EN 342 circulavam na ocasião diversos peões, pelo que os elementos da Guarda Nacional Republicana não continuaram a sua perseguição para não colocar em risco as pessoas que ali se encontravam apeadas, face à velocidade que [o arguido] imprimia ao veículo.

7 – Com tais condutas, o arguido colocou em perigo a integridade física e a vida do tripulante do veículo que circulava na Estrada Nacional, o que ocorreu como consequência directa e adequada da sua condução imprevidente e descuidada e violadora das regras estradais.

8 – Agiu de forma livre, bem sabendo que não tinha documento que o habilitasse a conduzir, e que, nessas condições, lhe estava vedada a condução de veículos a motor na via pública, não se coibindo de o fazer, o que representou.

9 – Agiu ainda de forma livre, querendo e sabendo que não estava a cumprir com as regras rodoviárias relativas à prioridade, mudança de direcção e obrigação de parar, pelo que não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adoptar, e que devia ter adoptado, para impedir a verificação de um resultado que de igual modo podia e devia prever, mas que não previu, colocando em perigo a integridade física do condutor do veículo com que se cruzou.

10 – Sabia ainda serem as suas enunciadas condutas proibidas e punidas por lei penal.

11 – Não lhe é conhecida actividade profissional, nem rendimentos, sendo conotado com a prática de...

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