Acórdão nº 41/14.0TACVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: PARTE I – RELATÓRIO 1 – Recorreu o Ministério Público – pela peça junta a fls. 418/430, cujo teor nesta sede se tem por reproduzido – da vertente da sentença documentada a fls. 400/412 e 415 (rectificação), que, na sequência de pertinente julgamento no âmbito processual, condenou o sujeito-arguido A...

à pena conjunta/unitária de 460 (quatrocentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a título punitivo do pessoal cometimento – em nome individual – de 1 (um) crime continuado de abuso de confiança fiscal [p. e p. pelo art.º 105.º/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, (doravante referenciado pelo acrónimo – ou sigla – RGIT), e 30.º, n.º 2, do C. Penal] e – na qualidade de gerente da sociedade comercial B..., Lda.

– de 1 (um) outro crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, (p. e p. pelos arts. 107.º/1 e 105.º/1 do RGIT, e 30.º, n.º 2, do C. Penal) – respectivamente sancionados com penas concretas de 300 e 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 –, a final propugnando pela sua condenação a reacções penais (concretas e conjunta) de natureza reclusiva (de prisão), e pela suspensão da execução da emergente pena unitária, sob condição do pagamento às Finanças e à Segurança Social das importâncias pecuniárias cujo crédito ainda mantêm sobre a sociedade por si gerida/representada ( B... , Lda.

), correspondentemente de € 26.469,16 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e nove euros e dezasseis cêntimos) e de € 4.723,26 (quatro mil setecentos e vinte e três euros e vinte e seis cêntimos), em função do seguinte sintetizado argumentário – vertido sob o quadro-conclusivo do respectivo campo-fundamento (ínsito a fls. 425/430)[1]: «[…] […] 2. A moldura penal abstracta aplicável in casu admite […], em alternativa, a aplicação das penas principais de multa e de prisão.

  1. A nossa discordância relativamente à sentença recorrida cinge-se à aplicação ao arguido da pena de multa a título de pena principal.

    […] 6. Entendemos que o Tribunal a quo não ponderou, minimamente, a devida protecção dos bens jurídicos em causa, designadamente as enormes exigências de prevenção geral positiva que neste tipo de crimes, neste particular momento, se fazem sentir.

  2. Pois nem sequer se pronunciou relativamente à operação jurídica obrigatória de escolha da pena sem que tenha justificado a...

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