Acórdão nº 41/14.0TACVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | AB |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: PARTE I – RELATÓRIO 1 – Recorreu o Ministério Público – pela peça junta a fls. 418/430, cujo teor nesta sede se tem por reproduzido – da vertente da sentença documentada a fls. 400/412 e 415 (rectificação), que, na sequência de pertinente julgamento no âmbito processual, condenou o sujeito-arguido A...
à pena conjunta/unitária de 460 (quatrocentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a título punitivo do pessoal cometimento – em nome individual – de 1 (um) crime continuado de abuso de confiança fiscal [p. e p. pelo art.º 105.º/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, (doravante referenciado pelo acrónimo – ou sigla – RGIT), e 30.º, n.º 2, do C. Penal] e – na qualidade de gerente da sociedade comercial B..., Lda.
– de 1 (um) outro crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, (p. e p. pelos arts. 107.º/1 e 105.º/1 do RGIT, e 30.º, n.º 2, do C. Penal) – respectivamente sancionados com penas concretas de 300 e 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 –, a final propugnando pela sua condenação a reacções penais (concretas e conjunta) de natureza reclusiva (de prisão), e pela suspensão da execução da emergente pena unitária, sob condição do pagamento às Finanças e à Segurança Social das importâncias pecuniárias cujo crédito ainda mantêm sobre a sociedade por si gerida/representada ( B... , Lda.
), correspondentemente de € 26.469,16 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e nove euros e dezasseis cêntimos) e de € 4.723,26 (quatro mil setecentos e vinte e três euros e vinte e seis cêntimos), em função do seguinte sintetizado argumentário – vertido sob o quadro-conclusivo do respectivo campo-fundamento (ínsito a fls. 425/430)[1]: «[…] […] 2. A moldura penal abstracta aplicável in casu admite […], em alternativa, a aplicação das penas principais de multa e de prisão.
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A nossa discordância relativamente à sentença recorrida cinge-se à aplicação ao arguido da pena de multa a título de pena principal.
[…] 6. Entendemos que o Tribunal a quo não ponderou, minimamente, a devida protecção dos bens jurídicos em causa, designadamente as enormes exigências de prevenção geral positiva que neste tipo de crimes, neste particular momento, se fazem sentir.
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Pois nem sequer se pronunciou relativamente à operação jurídica obrigatória de escolha da pena sem que tenha justificado a...
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