Acórdão nº 4372/15.4T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Declarada a insolvência de C (…) (por sentença de 22.5.2015), elaborado o relatório a que alude o art.º 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4) e tendo sido liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante requerido pelo devedor (por decisão de 01.12.2015)[2], o Fundo de Garantia Automóvel (FGA)[3], invocando o disposto no art.º 245º, n.º 2, alínea b), pediu que o Tribunal se pronunciasse sobre a inclusão ou exclusão do respectivo crédito no âmbito da exoneração (fls. 96 verso).
Por despacho de 23.02.2016, o Tribunal a quo considerou que o crédito indemnizatório do FGA, resultante da sub-rogação legal prevista no art.º 54º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, de 21.8 (decorrente de acidente de viação causado por negligência), não se encontra abrangido pela exclusão do art.º 245º, n.º 2, al. c), pelo que integra o âmbito da exoneração.
Inconformado, pugnando pela exclusão do seu crédito dos efeitos da exoneração, o FGA interpôs a presente apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - É negligente a conduta do condutor do veículo causador do acidente de viação, mas é dolosa a conduta do proprietário/detentor que não contrata seguro para o seu veículo.
2ª - O insolvente era o condutor na ocasião do acidente, mas também o proprietário do veículo sem seguro! 3ª - Agiu dolosamente ao não contratar seguro automóvel para o seu veículo.
4ª - A sentença de condenação solidária, proferida no âmbito do Processo Comum de Tribunal Colectivo n.º 165/10.3GDCNT, confirmada pelo acórdão da RC menciona expressamente que “O arguido também não tinha procedido à transferência do registo de propriedade atempadamente, não tinha seguro de responsabilidade civil obrigatório e não tinha sujeitado o veículo à inspecção obrigatória”.
(Facto Provado VIII – pág. 4) 5ª - O insolvente foi ali responsabilizado a título de dolo, por não ter contratado seguro.
6ª - É jurisprudencialmente assente que a inexistência de seguro válido e eficaz, sendo que o SORCA tem natureza obrigatória na legislação portuguesa, determina a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos do proprietário do veículo.
7ª - O crédito do FGA não pode ser abrangido pela exoneração do passivo restante, pois decorre de facto ilícito (al. b) do n.º 2 do art.º 245º do CIRE).
Não houve resposta à alegação de recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa decidir, apenas, se o crédito do FGA se enquadra na previsão da alínea b) do n.º 2 do art.º 245º do CIRE.
* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e, ainda, o seguinte:[4] a) No dia 17.7.2010 o insolvente interveio num acidente de viação que...
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