Acórdão nº 280/13.1TBCND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução28 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I - RELATÓRIO S (…) intenta a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra: - C (…), Lda., - H (…) - B (…) S.A., peticionando: que se considere resolvido por incumprimento da promitente vendedora o contrato de promessa celebrado com a Ré, sendo esta condenada a devolver-lhe o sinal em dobro (€ 50.000, 00) e a pagar-lhe as benfeitorias realizadas (€ 8.910, 00), condenando-se todos os RR. a reconhecer à autora o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, ou, subsidiariamente, a considerar-se o contrato não resolvido, deverá o mesmo ser considerado denunciado pela autora, sendo a Ré condenada a devolver-lhe o sinal (€ 25.000, 00) e a pagar-lhe € 5.930, 00, de despesas tidas com o imóvel, verificando-se direito de retenção da autora.

Alegando, para tal e em síntese: a autora celebrou com a Ré um contrato de promessa de aquisição de imóvel (terreno onde a Ré edificava habitação), tendo a autora pago € 25.000, 00 de sinal, convencionando-se a celebração do contrato definitivo nos 30 dias posteriores à obtenção do alvará de licença de utilização; posteriormente, a A. entregou à Ré a quantia de € 5.930, 00, destinada à instalação de portas de segurança e chão radiante; quando pronta a habitação, a Ré permitiu a sua utilização pela A. que aí se instalou com a família, tendo efetuado obras de instalação de bens que, tal como aqueles, não são suscetíveis de remoção; não só a promitente vendedora não obteve ainda a licença de utilização, tendo, o imóvel prometido foi, entretanto, objeto de penhora pelo segundo R. em processo onde o terceiro R. é credor reclamante; tal penhora torna impossível a obtenção de crédito pela A., condição prevista negocialmente para concretização do contrato prometido; por carta datada de abril de 2013, a autora comunicou à Ré a resolução do contrato por incumprimento imputável a esta.

O B (...) contesta, alegando, em síntese: inexiste fundamento para a resolução contratual por não se verificar incumprimento definitivo ou impossibilidade de cumprimento da promessa, existindo apenas mora, não tendo sido fixado prazo certo para obrigação de obtenção da licença e inexistindo fundamento objetivo para eventual perda de interesse da A., não tendo existindo, ademais, interpelação admonitória; a existência de uma penhora sobre o imóvel não constitui impossibilidade de venda; quanto à impossibilidade de obtenção de crédito, quando muito, a Autora poderia denunciar o contrato, solicitando as quantias pagas, mas sem direito de retenção por não ser a extinção do negócio culpa da promitente vendedora; A Ré C (…), Lda., contesta, negando ter recebido qualquer comunicação de resolução do contrato. Mais afirmou, quanto aos pagamentos alegados pela autora para alterações da moradia, ter recebido nunca mais de € 4.930, 00; considera não estarem devidamente alegados os factos relativos a benfeitorias e à compensação pelo respetivo valor; quanto à promessa de venda, não constitui incumprimento a existência da penhora que pode ser levantada a qualquer momento, nomeadamente com o pagamento do preço pela A. que a Ré canalizaria para o cumprimento da obrigação executiva; ademais, não existe prazo para cumprimento da obrigação emergente da promessa para a promitente vendedora; não é verdade que a autora tenha deixado de poder obter empréstimo pela existência de ónus sobre o imóvel, o qual sempre esteve hipotecado, como a autora sabia, tendo sido esta, todavia, quem se desinteressou pela obtenção do empréstimo quando emigrou para o estrangeiro sendo abusivo pretender ver extinto o negócio depois de tal procedimento de sua parte; é abusiva a pretensão da autora ao reembolso de benfeitorias que, estando para além das autorizadas em contrato, foram efetuadas na vigência de promessa quando a promissária não informou a promitente vendedora e não diligenciou pela obtenção do empréstimo bancário; ademais, deve a autora à Ré a quantia de € 1.000, 00, relativa ao clausulado em 3º do contrato, contra crédito que deverá extinguir parcialmente o alegado pela A..

A autora apresenta novo articulado no qual requer a condenação da Ré promitente vendedora como litigante de má-fé.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, que, julgando a ação improcedente, absolveu as rés do pedido.

Não se conformando com a mesma, a autora dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, das quais aqui se faz a seguinte súmula[1]: (…) * A Ré B (…) apresenta contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.

A Ré C (…) apresenta contra-alegações defendendo a rejeição do recurso por falta de pagamento de taxa de justiça (questão já ultrapassada nos autos pelo reforço da taxa de justiça efetuado pela Apelante), ou, quando assim se não entenda, pela manutenção da sentença recorrida.

* Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil[2] –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto.

2. Resolução do contrato com fundamento em incumprimento por parte da Ré – se a resolução foi validamente operada.

3. Direito a benfeitorias.

4. Direito de retenção.

5. Direito a resolução com fundamento na impossibilidade de obtenção de financiamento.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Impugnação da matéria de facto.

Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

* 1.

Lapso de escrita Reconhecendo-se a existência de um lapso de escrita constante da parte final da alínea 22 da “Matéria de Facto Apurada”, passará a ler‐se «29/04/2013», onde por lapso se fez constar «29/04/2012», 2.

Aditamento de factos relevantes Reclama a apelante contra a circunstância de o tribunal não ter tido em consideração os seguintes factos que se encontrarão provados documentalmente, face às certidões juntas aos autos: - O imóvel foi penhorado no âmbito do processo 1134/11.1TBCBR, em que é exequente o Réu H (...) , sendo Executado a Ré C (...) e reclamantes a Autora e a Ré B (...) (certidão judicial de fls. 91 e ss).

- A Ré C (…), L.DA foi citada para o processo nº. 1134/11.1TBCBR em 5/12/2011 e notificada da penhora do prédio prometido em 26/10/2012, não tendo deduzido oposição nem à execução, nem à penhora, encontrando‐se o processo executivo na fase de venda judicial (despacho proferido no âmbito do referido processo, cuja cópia se encontra junta a fls. 83 e certidão de fls. 91 e ss.); - Em 27/01/2013, a Autora deduziu reclamação de créditos no âmbito da execução que corre termos sob o processo nº 1134/11.1TBCBR, reclamando um crédito no valor de 58.910,00€, sendo que 50.000,00€ correspondem ao dobro do sinal prestado e 8.910,00€ a benfeitorias realizadas no prédio prometido, e invocando um direito de retenção sobre o imóvel prometido e aí penhorado (cópia da reclamação de créditos de fls. 260 a 287); - Por sentença proferida em 27/06/2013, no Apenso A do processo 1134/11.1TBCBR, transitada em julgado, foram graduados os seguintes créditos: sobre os imóveis penhorados, indicados sob os nos 1, 2 e 3 do mencionado auto de penhora: o crédito do B (...) , S.A. até ao montante máximo de € 1.529.270,00€, graduado em primeiro lugar e a dívida executada em segundo lugar; sobre o imóvel penhorado sob o nº 4 referido no auto da penhora, correspondente ao prédio prometido, foi determinado que a graduação dos créditos reclamados sobre esse imóvel aguarde até que a Autora obtenha título executivo na presente ação, que propôs para o efeito (sentença de graduação e verificação de créditos proferida no âmbito do processo executivo de fls. 78 a 82, e certidão judicial de fls. 91 e ss).

- Em 8/04/2013, a Ré B (…), S.A. requereu a declaração de insolvência da Ré C (…) LDA., dando origem à ação que correu termos sob o processo nº 167/13.8TBCDN, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência em 26/03/2014, a qual foi revogada pela Relação de Coimbra mediante decisão transitado em julgado em 21/10/2014, julgando‐se como provado que a Ré C (…), LDA. deve à Ré B (...) a quantia de 334.467,82€ e ao Réu H (…) a quantia de 125.408,22€.

(certidão do processo de insolvência de fls. 118 a 134.

Confirmando-se que tais factos resultam provados das certidões juntas aos autos a fls. 91 e ss. (respeitante ao processo executivo), 83 (cópia da reclamação de créditos), certidão respeitante ao processo de insolvência de fls. 118 a 124, fls. 286 e 287, e dada a relevância que os mesmos ostentam para a decisão das questões em apreço (como se verá mais adiante, aquando da apreciação da subsunção dos factos ao direito), proceder-se-á ao seu aditamento à matéria de facto apurada.

* (…) * A.

Matéria de facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, com os aditamentos determinados na sequência da procedência parcial da impugnação da matéria de facto deduzida pela Apelante: 1 - Encontra‐se descrito na Conservatória do Registo Predial de Condeixa‐a‐Nova sob o número 1315, sito na (...) Condeixa‐a‐Nova, e aí inscrito a favor da Ré C (…), um prédio urbano correspondente a lote de terreno para construção, designado como “Lote 7”, com 336 m2, que confronta a note com (...), a Sul com (...), nascente com Lote 8 e poente com lote 6 (doc. de fls. 137).

2 - O mencionado prédio encontra‐se inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2091 (doc. de fls. 12).

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