Acórdão nº 256/12.6TBAVZ-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução14 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em 12.12.2012, J (…) intentou a presente acção de investigação de paternidade contra JF (…), pedindo que seja reconhecida a paternidade do Réu em relação ao A. e feito o respectivo averbamento na Conservatória do Registo Civil.

O Réu, citado pessoalmente no seu domicílio (fls. 19), contestou a acção e concluiu, além do mais, pela sua absolvição do pedido.

Em sede de instrução do processo e atendendo ao requerido pelo A. na petição inicial (fls. 6 verso) e no requerimento probatório de 29.5.2013 (fls. 79), o Réu foi notificado para se pronunciar “quanto aos exames médicos” (fls. 91).

Por requerimento de 09.10.2013, o Réu veio dizer o seguinte: “Relativamente ao exame médico requerido, (…) o mesmo poderá mostrar-se não oportuno, face à idade avançada do R., à perturbação que este processo lhe vem causando e, bem assim, às doenças que o mesmo sofre, conforme resulta da declaração médica que se junta (depressão nervosa com inadaptação social e insónias) ” (fls. 97 verso).

O Réu foi depois notificado para concretizar se autorizava ou não a realização dos exames médicos requeridos pelo A. - despacho de 12.11.2013 -, tendo dito: “1 – Conforme resulta do anterior requerimento, o R. presentemente, padece de depressão nervosa; 2 – Por tal facto, face à doença referida, e por não ser medicamente aconselhável, por prejudicial ao seu tratamento, por ora, não autoriza a realização dos exames médicos requeridos pelo A.

[1], tudo sem prejuízo de, posteriormente, vir a dar o seu consentimento à realização dos mesmos e caso melhore” (fls. 105 verso/requerimento de 02.12.2013).

Perante a referida posição do Réu, por despacho de 16.12.2013, foi considerado “ser essencial à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio, nomeadamente tendo em conta a natureza da matéria em causa (direito à identidade pessoal e genética do filho Autor), a realização dos exames de sangue e ADN requeridos pelo Autor”, no Instituto de Medicina Legal, e determinou-se a solicitação da sua realização e a notificação do Réu “com a advertência de que a sua recusa injustificada implica a inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344º, n.º 2 do C. Civil” (fls. 107).

Marcado o exame/teste de ADN para 13.3.2014, pelas 11.30 horas, no Gabinete Médico-Legal de Tomar, o Réu faltou invocando ter sido “acometido de doença súbita” e internado no Hospital da Universidade de Coimbra em 12 de Março, encontrando-se em período de convalescença e sob vigilância (fls. 120 e 126 verso).

Marcado de novo exame para 15.5.2014, pelas 11 horas, no mesmo Gabinete Médico-Legal, a carta para notificação do Réu (no respectivo domicílio) veio a ser devolvida e este não compareceu (fls. 19, 28, 153, 161 e 162).

Notificado “para esclarecer período de disponibilidade para se sujeitar à perícia ordenada”, o Réu referiu “que, para já não tem qualquer período específico a indicar, pois atenta a sua idade avançada não existe qualquer condicionante à sua disponibilidade para comparecer à perícia ordenada, a não ser que, surjam situações imprevisíveis com a sua saúde, como aliás, já sucedeu noutras alturas” (fls. 170 e 173 verso).

Proferido o despacho de 21.11.2014 – com o teor: “Oficie ao Gabinete de Tomar do INML para novo agendamento para efeitos de realização de exame ao Réu ou então indicar a disponibilidade de tal entidade para efectuar a recolha de material biológico na residência do Réu, no Lar Francisco Caetano da Silva (…)” (fls. 183) –, efectuado novo agendamento do exame (para 20.01.2015, pelas 15 horas) a realizar no Lar Francisco Caetano da Silva (fls. 185), verificada a devolução da carta de notificação endereçada ao Réu (fls. 202 verso) e junto aos autos o requerimento do A. de 05.01.2015 (fls. 200), foi então proferido o seguinte despacho (de 09.01.2015): «Ref. 18392413: Solicite novo exame a efectuar no lar onde se encontra o Réu ou...

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