Acórdão nº 256/12.6TBAVZ-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Em 12.12.2012, J (…) intentou a presente acção de investigação de paternidade contra JF (…), pedindo que seja reconhecida a paternidade do Réu em relação ao A. e feito o respectivo averbamento na Conservatória do Registo Civil.
O Réu, citado pessoalmente no seu domicílio (fls. 19), contestou a acção e concluiu, além do mais, pela sua absolvição do pedido.
Em sede de instrução do processo e atendendo ao requerido pelo A. na petição inicial (fls. 6 verso) e no requerimento probatório de 29.5.2013 (fls. 79), o Réu foi notificado para se pronunciar “quanto aos exames médicos” (fls. 91).
Por requerimento de 09.10.2013, o Réu veio dizer o seguinte: “Relativamente ao exame médico requerido, (…) o mesmo poderá mostrar-se não oportuno, face à idade avançada do R., à perturbação que este processo lhe vem causando e, bem assim, às doenças que o mesmo sofre, conforme resulta da declaração médica que se junta (depressão nervosa com inadaptação social e insónias) ” (fls. 97 verso).
O Réu foi depois notificado para concretizar se autorizava ou não a realização dos exames médicos requeridos pelo A. - despacho de 12.11.2013 -, tendo dito: “1 – Conforme resulta do anterior requerimento, o R. presentemente, padece de depressão nervosa; 2 – Por tal facto, face à doença referida, e por não ser medicamente aconselhável, por prejudicial ao seu tratamento, por ora, não autoriza a realização dos exames médicos requeridos pelo A.
[1], tudo sem prejuízo de, posteriormente, vir a dar o seu consentimento à realização dos mesmos e caso melhore” (fls. 105 verso/requerimento de 02.12.2013).
Perante a referida posição do Réu, por despacho de 16.12.2013, foi considerado “ser essencial à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio, nomeadamente tendo em conta a natureza da matéria em causa (direito à identidade pessoal e genética do filho Autor), a realização dos exames de sangue e ADN requeridos pelo Autor”, no Instituto de Medicina Legal, e determinou-se a solicitação da sua realização e a notificação do Réu “com a advertência de que a sua recusa injustificada implica a inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344º, n.º 2 do C. Civil” (fls. 107).
Marcado o exame/teste de ADN para 13.3.2014, pelas 11.30 horas, no Gabinete Médico-Legal de Tomar, o Réu faltou invocando ter sido “acometido de doença súbita” e internado no Hospital da Universidade de Coimbra em 12 de Março, encontrando-se em período de convalescença e sob vigilância (fls. 120 e 126 verso).
Marcado de novo exame para 15.5.2014, pelas 11 horas, no mesmo Gabinete Médico-Legal, a carta para notificação do Réu (no respectivo domicílio) veio a ser devolvida e este não compareceu (fls. 19, 28, 153, 161 e 162).
Notificado “para esclarecer período de disponibilidade para se sujeitar à perícia ordenada”, o Réu referiu “que, para já não tem qualquer período específico a indicar, pois atenta a sua idade avançada não existe qualquer condicionante à sua disponibilidade para comparecer à perícia ordenada, a não ser que, surjam situações imprevisíveis com a sua saúde, como aliás, já sucedeu noutras alturas” (fls. 170 e 173 verso).
Proferido o despacho de 21.11.2014 – com o teor: “Oficie ao Gabinete de Tomar do INML para novo agendamento para efeitos de realização de exame ao Réu ou então indicar a disponibilidade de tal entidade para efectuar a recolha de material biológico na residência do Réu, no Lar Francisco Caetano da Silva (…)” (fls. 183) –, efectuado novo agendamento do exame (para 20.01.2015, pelas 15 horas) a realizar no Lar Francisco Caetano da Silva (fls. 185), verificada a devolução da carta de notificação endereçada ao Réu (fls. 202 verso) e junto aos autos o requerimento do A. de 05.01.2015 (fls. 200), foi então proferido o seguinte despacho (de 09.01.2015): «Ref. 18392413: Solicite novo exame a efectuar no lar onde se encontra o Réu ou...
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