Acórdão nº 4023/15.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução14 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 02.12.2015, S (…), S. A., instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Instância Central – 1ª Secção de Comércio), o presente Processo Especial de Revitalização (PER), alegando encontrar-se em situação económica difícil e a verificação dos demais requisitos previstos nos art.ºs 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4).

Referiu, nomeadamente: - A devedora, constituída em 27.3.2003, tem como objecto social a compra e venda de propriedades e revenda das adquiridas para esse fim, construção civil e engenharia, investimentos imobiliários, administração e arrendamento de imóveis, execução de loteamentos e exploração de indústria hoteleira e similares.

- Tem o capital social de € 600 000, dividido por 600 000 acções, com valor nominal de € 1 e de natureza nominativa ou ao portador.

- O Conselho de Administração (CA) é composto por (…) que ocupa o cargo de Presidente e (…), que ocupa o cargo de Vogal.

[2] - Ao longo dos anos, a devedora exerceu a sua actividade comercial com sucesso, sendo inclusive uma sociedade de referência no contexto regional em que se insere.

- A devedora tem-se vindo a deparar com dificuldades financeiras, pelo que, presentemente não consegue cumprir as obrigações vencidas.

- Dificuldades que estão intimamente relacionadas com a conjuntura económica actual e com a grave crise que afecta os sectores nos quais exerce a sua actividade comercial.

- Apesar das dificuldades a devedora tem viabilidade económica, sendo susceptível de recuperação através de um plano de recuperação.

- Presentemente, o passivo da devedora cifra-se na quantia de € 1 313 710,91.

- Sendo certo que o valor do seu activo é manifestamente superior ao valor do passivo.

- A devedora encontra-se numa situação financeira difícil, porquanto enfrenta dificuldades sérias em cumprir as suas obrigações, por falta de liquidez decorrente do arresto das suas contas bancárias.

- A devedora está em insolvência iminente, prevista no art.º 3º, n.º 4, do CIRE.

- Ainda é susceptível de recuperação, estabelecendo acordos com os credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

- Sendo certo que conforme declaração assinada que se anexa, a devedora reúne todas as condições necessárias para a sua recuperação.

- A devedora e o seu credor E (…)manifestam a vontade de encetar negociações conducentes à revitalização da primeira por meio de aprovação de um plano de recuperação, conforme resulta da declaração anexa, em cumprimento do disposto no art.º 17º C, n.º s 1 e 2, do CIRE.

- Encontra-se a correr termos uma acção executiva (processo executivo n.º 2855/12.7TBLRA) movida contra a devedora, estando penhorado o seguinte bem imóvel propriedade desta: Prédio Urbano composto de r/c, 1º andar para habitação e logradouro sito na Rua (...), Pousos, descrito na 2ª CRP de Leiria sob o n.º (...) da freguesia de Pousos e inscrito na respectiva matriz sob o art.º (...).

- A execução encontra-se na fase da venda judicial, estando agendada a abertura de propostas para o próximo dia 09.12.2015, pelas 10 horas.

Com a petição foram juntos os documentos reproduzidos a fls. 7 verso a 108, assim enunciados pela devedora: declaração subscrita pela devedora, “cumprindo o disposto no art.º 17º A, n.º 2, do CIRE”; declaração subscrita pela devedora e pelo seu credor, na qual manifestam a vontade de encetar negociações conducentes à revitalização por meio de aprovação de um plano de recuperação, “em cumprimento do disposto no art.º 17º C, n.º s 1 e 2, do CIRE”; relação por ordem alfabética de todos os credores (alínea a) do n.º 1 do art.º 24º do CIRE); relação e identificação de todas as acções judiciais pendentes (alínea b) do n.º 1 do art.º 24º do CIRE); documento que explicita a actividade desenvolvida pela devedora nos últimos três anos, bem como as causas da situação em que se encontra (alínea c) do n.º 1 do art.º 24º do CIRE); documento que identifica os membros do CA da devedora (alínea d) do n.º 1 do artigo 24º do CIRE); relação de bens de que a devedora é titular e respectivas certidões (alínea e) do n.º 1 do artigo 24º do CIRE); contas dos últimos três exercícios (alínea f) do n.º 1 do artigo 24º do CIRE); mapa de pessoal (alínea i) do n.º 1 do artigo 24º do CIRE); certidão permanente da devedora (alínea b) do n.º 2 do artigo 24º do CIRE); acta que documenta a deliberação de apresentação da devedora a PER (alínea b) do n.º 2 do artigo 24º do CIRE); anúncio da publicação da venda do bem, no âmbito do processo n.º 2855/12.7TBLRA.

Concluiu, depois, a requerente que, admitido o requerimento, deve ser proferido de imediato o despacho a que se reporta o art.º 17º-C, n.º 3, alínea a), nomeando-se o administrador judicial provisório, atenta a indicação da devedora, e ordenada a suspensão das acções judiciais em curso contra a devedora designadamente do processo n.º 2855/12.7TBLRA e de quaisquer outras que entretanto venham a ser propostas, nos termos do disposto no art.º 17º-E, n.º 1.

Por despacho de 07.12.2015, a requerente foi convidada a apresentar no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento liminar, nos termos do art.º 27º, n.º 1, al. b): - Uma acta nos termos e para os efeitos do art.º 24º, n.º 2, al. a) e onde figure “a nomeação da Sr.ª (…) como Presidente da Mesa da Assembleia de Accionistas da requerente ou a sua qualidade de accionista, se for esse o caso, de todo ou parte do capital social da requerente, mediante a apresentação da lista de assinatura de presenças que subjaz à deliberação em causa e o registo de acções junto da sociedade emitente ora autora, pois que de outra forma, atenta a forma como se mostra redigida a mencionada acta, temos reservas quanto à qualidade e à legitimidade com que aquela intervém naquele acto – sociedade de que outrora foi administradora (cessou funções pela Ap.6 de 13.8.2012) – à revelia dos seus demais accionistas para apresentar a requerente a PER – arts. 53, 63º, 271º, 274º, 278º, 298º, 299º, 248º, 351º, 373º a 377º e 382º a 389º do Código das Sociedades Comerciais”; - “Documentar a deliberação ou o acordo escrito de onde resulte a constituição de uma situação de trabalho dependente entre a sociedade requerente e o alegado credor, E (…), seu Director da Produção, ex-presidente do conselho de administração e actual vogal do conselho de Administração”; - “Complementar a lista de credores com a data de vencimento de cada um dos indicados créditos, pronunciar-se sobre a verificação de tal excepção ao pedido que é formulado e nessa decorrência juntar aos autos documento de diagnóstico da situação económica e financeira da empresa nos termos do art.º 2-A e 3 do DL n.º 178/2012, de 03 de Agosto”.

Em resposta, a requerente/devedora juntou nova relação de credores indicando que todos os créditos se venceram a 30.11.2015 (inclusive, naturalmente, o da exequente Banco (…), S. A.). Referiu que os resultados negativos dos exercícios de 2012, 2103 e 2014 (- € 10 407,08 - € 13.212,50 e - € 2 071,28, respectivamente) correspondem a “amortizações e depreciações que sendo um custo contabilístico-fiscal não é uma despesa que implique saídas de dinheiro”; para este “Resultado” contribuíram os rendimentos que a empresa aufere dos imóveis e que foram nos últimos anos de € 18 835,18, € 21 318 e € 18 000, respectivamente; no mesmo período, apresentou um Activo Total líquido de € 1 319 717,15, € 1 163 055 e € 1 124 773,58, enquanto o seu Passivo Total foi de € - 129 565,61, € - 115 619,26 e € - 113 597,29. Juntou dois documentos reproduzindo a denominada “acta número vinte e um”, de 30.11.2015.

Por despachos de 21.12.2015 e 06.01.2016 - considerando-se que a pretensa “presidente da mesa da assembleia geral” e o seu marido (vogal do CA e alegado “director de produção”/“trabalhador” da requerente) haviam sido declarados insolventes e o processo encerrado por ausência de bens e bem assim, e nomeadamente, que a acta deliberando a apresentação a PER continha apenas a assinatura daquela e da pessoa que assumiu o secretariado, nada mais se dizendo ou esclarecendo a respeito dos detentores do capital social, permanecendo, assim, a dúvida a respeito de quem detém o capital social, e portanto de quem deliberou de facto a sua apresentação a PER (face à constatação de que a referida presidente da assembleia de accionistas e o vogal e proposto credor da autora foram declarados insolventes no processo n.º 6508/12.8TBLRA e o processo encerrado por ausência de bens) - foi determinado, primeiro, a solicitação de informações sobre o estado e as vicissitudes do processo executivo n.º 2 855/12.7TBLRA e, depois, a requisição do processo n.º 4037/12.9TBLRA para consulta e a junção de certidão matricial da sociedade V (…), Lda..

Finalmente, por decisão de 18.01.2016, foi rejeitado o pedido de apresentação a processo especial de revitalização por ausência do requisito de legitimidade a que alude o art.º 24º, n.º 3[3], al. a) do CIRE, por...

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