Acórdão nº 596/15.2T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução14 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A... , residente em Rua (...) , Pombal, veio intentar acção de despejo, sob a forma de processo sumário, contra B...

e C...

, com domicilio em Rua (...) , Sintra, alegando, em suma: que celebrou com os Réus um contrato de arrendamento para habitação referente a um imóvel de que é proprietário; que os Réus deixaram de pagar as rendas desde 01/12/2014, encontrando-se em dívida o valor de 1.200,00€; que, entretanto, foi informado que os Réus haviam deixado de habitar o locado e que este estava a ser alvo da entrada de estranhos; que, quando se deslocou ao local, constatou que a moradia estava a ser alvo de uma diligência ordenada pelo Ministério Público, no âmbito da qual as portas foram arrombadas; que, posteriormente, foi informado pelo NIC que a casa no interior estava toda degradada; que, tendo ligado ao NIC para informar que as portas estavam abertas, foi-lhe informado que os arrendatários tinham sido presentes a Tribunal mas voltariam para casa e depois fechariam a porta que estava aberta e que, relativamente aos arrendatários, havia mandado de busca por tráfico de estupefacientes, de armas proibidas e tráfico de viaturas com matrículas falsas; que, posteriormente, deparou-se novamente com as portas da moradia aberta, tendo alertado a GNR. Relatando ainda outros factos similares, alega que o prédio apresenta diversos danos no valor global de 15.883,00€ e que os equipamentos também apresentam danos ainda não avaliados.

Com estes fundamentos, pede:

  1. Que os Réus sejam condenados a reconhecer e ver declarado e resolvido o mencionado contrato de arrendamento, por sentença, com base na falta de pagamento das rendas, e demais fatos vertidos de 1º a 70 da p.i.; B) Que os Réus sejam condenados a restituir imediatamente ao Autor o prédio locado, identificado pelo contrato de arrendamento, junto aos autos, objecto de locação, e livre e desocupado de pessoas e bens, em bom estado de conservação; C) Que os Réus sejam condenados a pagar ao Autor a indemnização correspondente à quantia de 15.883,00€, referente a rendas, danos causados pelos RR, acrescido de juros vencidos; D) Que os Réus sejam condenados a pagar ao Autor indemnização correspondente ao valor das rendas mensais vincendas e juros vencidos, até decisão a proferir; E) Que os Réus sejam condenados a pagar ao Autor a indemnização correspondente ao valor das rendas mensais vincendas, após sentença e, até efectiva entrega do locado, acrescido dos respectivos juros moratórios, até integral pagamento; G) Que os Réus sejam condenados a pagar-lhe o que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto a danos patrimoniais, verificados no prédio identificado no contrato de arrendamento, objecto de locação, como referido na p.i.

Efectuada a citação dos Réus, foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto à excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal que poderia estar configurada.

O Autor e o Réu responderam, sustentando o primeiro que o meio processual utilizado era o próprio e sustentando o segundo que o Tribunal é incompetente porque a lei impõe o recurso ao procedimento especial de despejo.

Na sequência desse facto, foi proferido despacho – em 10/02/2016 – que, julgando verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, absolveu os Réus da instância.

Inconformado com essa decisão, o Autor veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: Da violação do art. 661º do CPC, dos limites da sentença e da actividade do Juiz: 1- A O Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 661º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir Das nulidades da sentença, art. 668, d) e e) do CPC: 2- Na decisão verificam-se nulidades da sentença.

3- Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar 4- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 668 do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objecto diferente do pedido.

Da violação do princípio do dispositivo, art. 264º e 664º do CPC: 5- Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413.In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes.

6- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 264º e 664º do CPC.

Da competência do Tribunal: 7- O A usou a forma de ação declarativa sob a forma de processo comum, em função da causa de pedir e do pedido, o A na causa de pedir alegou questões de ilícitos criminais de tráfico de droga e danos patrimoniais dolosos no bem imóvel, se o A usasse o procedimento especial de despejo, do BNA, nunca poderia pedir danos causados na habitação, o que motivou que ousasse a ação declarativa sob a forma de processo comum.

  1. No seguimento de jurisprudência abaixo citada: (……) Do efeito cominatório pleno 8- Os RR não contestaram, a p.i., conforme aí vertido, existindo efeito cominatório pleno, pelo que deveria o meritíssimo juiz ter dado como provados todos os fatos e condenado os RR no pedido.

    Das disposições legais violadas: 9- Foram violados os artigos 484, nº 1, 661º, 668º al. d) e e), 671º, nº o CPC, 665º, 264º, 664º, 66º, al. b), nº 2 art. 4º, 574 do CPC; artigos 204, nº 2, 1325 e 1340, 1022 a 1030, 1038 a 1049, 1079 a 1084, 1251º, 1258º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º, 1263º, 1311º, 1316º do C. C; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C.

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