Acórdão nº 4756/13.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução14 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

S (…), afirmando residir na Rua (...), Angola, e, quando em Portugal, residente na Rua (...), Leiria, intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra A (…) No âmbito da audiência de julgamento, após a inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes, foi proferido o seguinte despacho: «Considerando o depoimento das testemunhas (…), pai da Autora e (…), amigo tanto da Autora como do Réu, que deram conta que a Autora em Outubro de 2013 já residia em Angola, daí saindo em pequenos períodos para o estrangeiro, visitando entre outros países o de Portugal, não a fazendo residente, aquando Outubro de 2013, na morada indicada na petição inicial, em especial em Leiria, tanto mais que, como afirmou o próprio pai, apesar de a filha ter um apartamento em Leiria, arrendou-o desde que foi residir para Angola, tendo deixado os respectivos inquilinos o apartamento sem condições por lhe terem “levado tudo”, notificam-se as partes para se pronunciarem quanto à incompetência internacional deste Tribunal» Ambas as partes se pronunciaram, pugnando ser o Tribunal recorrido internacionalmente competente.

  1. Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: «De harmonia com o disposto no artigo 72.º do Código de Processo Civil que para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor, devendo o autor na petição inicial indicar o domicílio ou sedes das partes, segundo o prescrito no artigo 552.º n.º 1 al. a) do mesmo diploma legal.

    Afirma o artigo 82.º do Código Civil: 1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.

  2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.

    As testemunhas (…), pai da Autora, e (…), amigo tanto da Autora como do Réu, deram conta que a Autora em Outubro de 2013 já residia em Angola, daí saindo apenas por pequenos períodos para o estrangeiro, visitando entre outros países, o de Portugal.

    Tais testemunhas foram perentórias em afirmar que em Outubro de 2013 a Autora já não residia em Leiria mas sim em Angola.

    Neste particular, como afirmou o próprio pai da Autora, apesar de a filha ter um apartamento em Leiria, arrendou-o desde que foi residir para Angola, tendo os respectivos inquilinos deixado o apartamento sem condições por lhe terem “levado tudo”, sendo que quando vem a Portugal nem se desloca a tal morada.

    Considerando as declarações das testemunhas inquiridas, resulta claro que, ao contrário do alegado pela Autora a propósito da sua identificação, nem a Autora nem o Réu residiam em Portugal quando foi instaurados os presentes autos, nem tão pouco residem actualmente, não devendo a competência internacional do tribunal ser objecto de escolha ou capricho das partes ou dos seus mandatários.

    Assim, entende-se que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para a presente causa, não se subsumindo a situação dos autos a nenhuma das alíneas do artigo 62,º do Código de Processo Civil, não tendo assim igualmente aplicação o disposto no artigo 80.º n.º 3 do mesmo diploma legal que pressupõe, precisamente, a competência internacional dos tribunais portugueses.

    A incompetência internacional constitui exceção dilatória que pode e deve ser conhecida oficiosamente até à sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, implicando a absolvição do réu da instância ou o indeferimento liminar, nos termos do disposto nos artigos 96.º al. a), 97.º n.º 1, 99.º, 576.º n.º 1 e 2, 577.º al. a) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.

    Termos em que se declara o presente Tribunal internacionalmente incompetente e se absolve consequentemente o Réu da instância.

    Custas pela Autora.» 3.

    Inconformada recorreu a autora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: Ora, como «o que abunda não prejudica», Cabe-nos reafirmar que da análise do material probatório produzido não resultou que a dona S (…) tenha abandonado a sua residência em Portugal; Pelo contrário, todos os testemunhos foram no sentido de indicar que a recorrente manteve ambas as residências, em Angola e Portugal; Todas as testemunhas indicaram que ela se deslocava a Portugal, constantemente, Fazia cá cursos e formações, Sendo Portugal a sua base, daqui partindo para outros países, de férias; Mais do que isto, a autora nos autos principais nem sequer tinha, nem tem, visto de residência em Angola, Somente habitando legalmente, em virtude de um visto provisório em nome do seu companheiro; Expirado o visto ou terminada a relação de convivência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT