Acórdão nº 4756/13.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
S (…), afirmando residir na Rua (...), Angola, e, quando em Portugal, residente na Rua (...), Leiria, intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra A (…) No âmbito da audiência de julgamento, após a inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes, foi proferido o seguinte despacho: «Considerando o depoimento das testemunhas (…), pai da Autora e (…), amigo tanto da Autora como do Réu, que deram conta que a Autora em Outubro de 2013 já residia em Angola, daí saindo em pequenos períodos para o estrangeiro, visitando entre outros países o de Portugal, não a fazendo residente, aquando Outubro de 2013, na morada indicada na petição inicial, em especial em Leiria, tanto mais que, como afirmou o próprio pai, apesar de a filha ter um apartamento em Leiria, arrendou-o desde que foi residir para Angola, tendo deixado os respectivos inquilinos o apartamento sem condições por lhe terem “levado tudo”, notificam-se as partes para se pronunciarem quanto à incompetência internacional deste Tribunal» Ambas as partes se pronunciaram, pugnando ser o Tribunal recorrido internacionalmente competente.
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Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: «De harmonia com o disposto no artigo 72.º do Código de Processo Civil que para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor, devendo o autor na petição inicial indicar o domicílio ou sedes das partes, segundo o prescrito no artigo 552.º n.º 1 al. a) do mesmo diploma legal.
Afirma o artigo 82.º do Código Civil: 1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.
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Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.
As testemunhas (…), pai da Autora, e (…), amigo tanto da Autora como do Réu, deram conta que a Autora em Outubro de 2013 já residia em Angola, daí saindo apenas por pequenos períodos para o estrangeiro, visitando entre outros países, o de Portugal.
Tais testemunhas foram perentórias em afirmar que em Outubro de 2013 a Autora já não residia em Leiria mas sim em Angola.
Neste particular, como afirmou o próprio pai da Autora, apesar de a filha ter um apartamento em Leiria, arrendou-o desde que foi residir para Angola, tendo os respectivos inquilinos deixado o apartamento sem condições por lhe terem “levado tudo”, sendo que quando vem a Portugal nem se desloca a tal morada.
Considerando as declarações das testemunhas inquiridas, resulta claro que, ao contrário do alegado pela Autora a propósito da sua identificação, nem a Autora nem o Réu residiam em Portugal quando foi instaurados os presentes autos, nem tão pouco residem actualmente, não devendo a competência internacional do tribunal ser objecto de escolha ou capricho das partes ou dos seus mandatários.
Assim, entende-se que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para a presente causa, não se subsumindo a situação dos autos a nenhuma das alíneas do artigo 62,º do Código de Processo Civil, não tendo assim igualmente aplicação o disposto no artigo 80.º n.º 3 do mesmo diploma legal que pressupõe, precisamente, a competência internacional dos tribunais portugueses.
A incompetência internacional constitui exceção dilatória que pode e deve ser conhecida oficiosamente até à sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, implicando a absolvição do réu da instância ou o indeferimento liminar, nos termos do disposto nos artigos 96.º al. a), 97.º n.º 1, 99.º, 576.º n.º 1 e 2, 577.º al. a) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
Termos em que se declara o presente Tribunal internacionalmente incompetente e se absolve consequentemente o Réu da instância.
Custas pela Autora.» 3.
Inconformada recorreu a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: Ora, como «o que abunda não prejudica», Cabe-nos reafirmar que da análise do material probatório produzido não resultou que a dona S (…) tenha abandonado a sua residência em Portugal; Pelo contrário, todos os testemunhos foram no sentido de indicar que a recorrente manteve ambas as residências, em Angola e Portugal; Todas as testemunhas indicaram que ela se deslocava a Portugal, constantemente, Fazia cá cursos e formações, Sendo Portugal a sua base, daqui partindo para outros países, de férias; Mais do que isto, a autora nos autos principais nem sequer tinha, nem tem, visto de residência em Angola, Somente habitando legalmente, em virtude de um visto provisório em nome do seu companheiro; Expirado o visto ou terminada a relação de convivência...
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