Acórdão nº 339/10.7TBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1 . Relatório 1.1. O exequente Condomínio do imóvel sito na Rua ... intentou requerimento executivo contra vários executados, entre eles a executada M...

1.2. A fls. 231 a 233 a executada M... veio requerer que fosse designada não executada nos presentes autos, devendo, por isso, a penhora de vencimento ser dada sem efeito e, por consequência, serem-lhe devolvidas todas as quantias penhoradas, nomeadamente o valor do IRS penhorado em 11/9/2015 ou qualquer bem ou quantia penhorada de seu vencimento.

Para tanto refere que «o requerimento inicial apresentado em 24/2/2010, em que era executada, e onde foi pedido o valor de 420,00€, com base num título executivo – ata n.º 11 da assembleia de condóminos, realizada em 20 de Fevereiro de 2009, da qual não constava qualquer referência ao período a que se reporta a dívida, nem os montantes de cada período, pelo que a mesma não continha os requisitos exigidos pelo art.º 6, n.º 1, do D.L. 268/94 de 25 de Outubro.

A executada foi citada pessoalmente, em 15/2/2012, para pagar ou se opor á execução (cfr. doc. 1, junto pela AE em 16/4/212).

Sucede que, notificado o exequente, por despacho de 13/12/2013, para juntar as atas que aprovaram as quotas relativas aos anos de 2007 e 2008 em falta, veio em 6 de Janeiro de 2014 referir não lhe ser possível por as mesmas se encontrarem extraviadas.

Face ao não título executivo, em 8 de Janeiro de 2014 foi proferido despacho onde, na última parte, declara extinta a execução contra a ora executada.

Em 12/8/2013 veio o exequente cumular requerimento executivo contra diversos condóminos, mas de entre os quais não consta o nome da executada.

Conforme se depreende da documentação junta pela Sr.ª AE em 2 de Junho de 2014, qual seja o comprovativo da notificação pessoal da requerida na 1.ª execução, em 15 de Fevereiro de 2012 a executada nunca foi pessoalmente citada do despacho de 8/1/2014, pelo que do mesmo não teve o devido conhecimento, nomeadamente não foi notificada do indeferimento liminar do requerimento inicial executivo, na parte referente ao montante de 420,00 referente a quotas condominais do ano de 2008.

E não foi citada para se opor á execução cumulada nem para efectuar o pagamento das quotas condominais referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011 no montante de 1.512,00€.

As dívidas ao condomínio renovam-se anualmente, nos termos dos art.ºs 1424 e 1431 do C.C., pelo que prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos do art.º 310, al, g), do C.C.

Ora, já decorreram mais de 5 anos sobre a data o vencimento das quotas de condomínio referentes aos anos de 2009 e 2010 e Janeiro de 2011, pelo que não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção as mesmas estão prescritas».

1.3. A fls. 247 a 249 foi proferido despacho sobre o requerimento que antecede, a declarar a requerente executada no âmbito dos presentes autos devendo a execução prosseguir os seus termos, fundamentando tal conclusão com o despacho que se transcreve « Apresente execução deu entrada em 24 de Fevereiro de 2010 e foi instaurada pelo “Condomínio do Prédio sito na Rua ...” contra as condóminas das fracções “G”, “Q”, “R” e “U”, M..., C..., I... e C..., e tinha por base uma acta do condomínio realizada em 20 de Fevereiro de 2009.

Não obstante se aplicar o disposto no 812.º-D do CPC, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a verdade é que a Sra. Agente de Execução não promoveu a remessa do processo para despacho liminar.

Mais tarde, por requerimento de 12 de Agosto de 2013, a exequente requereu a cumulação da execução nos termos previstos no artigo 54.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, tendo por base uma acta do condomínio realizada em 11 de Abril de 2013. No referido requerimento a exequente declara que reproduz a acta realizada a 11 de Abril de 2013 e especifica os valores em dívida relativamente a cada condómino identificado na acta com excepção da requerente M...

Da referida acta consta que “(...) Todos os montantes devidos ao Condomínio se encontram tempestivamente regularizados com excepção das contribuições devidas pelos Condóminos proprietários das fracções “A”, “G”, “H”, “J”, “L”, “M”, “Q”; “R”, “S”, “T” e “U”, correspondentes 1/10 Aparcamentos, 1.º Direito, 1.º Esquerdo, 2.º Esquerdo, 3.ª Direito, 3.º Esquerdo, 5o Esquerdo, 6o Esquerdo, 7o Direito e 7o Esquerdo, respectivamente, uma vez que não pagaram as respectivas quotizações. (...).”.

Na sequência do referido requerimento, foi proferido despacho de aperfeiçoamento quer do requerimento executivo quer do requerimento onde era pedida a cumulação e foi o exequente notificado para juntar aos autos as actas onde tivessem...

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