Acórdão nº 1347/16.0T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Conforme articulado que deu entrada em juízo no dia 24 de Maio de 2016, “A... , SA”, requereu a insolvência de B... e mulher C... , todos já identificados nos autos, alegando para tal os fundamentos pertinentes, designadamente que é credora dos requeridos da quantia que indica, os quais se encontram impossibilitados de a pagar, encontrando-se pendentes contra os mesmos vários processos de execução, para pagamento de dívidas para com outros credores, que identifica e todo o seu património se encontra onerado, pelo que se vê impossibilitada de ver satisfeito o seu crédito.

Conclusos os autos à M.ma Juiz, foi proferido o despacho de fl.s 26, no qual se ordenou a notificação da requerente para que juntasse aos autos certidões de nascimento e de casamento dos requeridos, o que esta fez, encontrando-se as mesmas juntas de fl.s 30 a 35, constatando-se das mesmas, que os requeridos foram casados entre si, tendo o casamento sido dissolvido por óbito do requerido marido, cujo decesso ocorreu em 02 de Março de 2016.

Cf. requerimento de fl.s 28 e 29, que acompanha as ora referidas certidões, a requerente peticionou, em face do óbito do 1.º requerido, que a causa prosseguisse contra a requerida ou, mediante habilitação de herdeiros do falecido.

De novo, conclusos os autos, à M.ma Juiz, cf. despacho de fl.s 37 e 38, determinou-se a notificação da requerente para esclarecer se mantinha interesse em que os autos prosseguissem apenas contra a C... , com a seguinte fundamentação: “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (artigo 1.º, n.º 1 do CIRE).

Nos termos do disposto no artigo 264.º, do CIRE, a coligação de Autores ou Réus apenas é admitida em casos circunscritos de comunhão de patrimónios, como sucede na comunhão conjugal quando o regime de bens não seja o da separação. Quando assim não seja, cada devedor deverá ver a sua situação de insolvência apreciada em processo autónomo.

A coligação de Requeridos nos termos propostos determinaria a ocorrência de uma excepção dilatória de coligação ilegal.

Termos em que, se indefere a requerida coligação, porque legalmente inadmissível”.

Após o que foi proferida a decisão de fl.s 39 (aqui recorrida), que é do seguinte teor: “ A... , S.A.” requereu o prosseguimento da presente acção especial de insolvência contra C... e herança aberta por óbito de B... .

Como já explanado no despacho anterior, nos termos do disposto no artigo 264.º, do CIRE, a coligação de Autores ou Réus apenas é admitida em casos circunscritos de comunhão de patrimónios, como sucede na comunhão conjugal quando o regime de bens não seja o da separação. Quando assim não seja, cada devedor deverá ver a sua situação de insolvência apreciada em processo autónomo.

Em face de tal circunstancialismo ocorre uma excepção dilatória de coligação ilegal que importa sanar, a qual é do conhecimento oficioso.

Notificada a Autora nos termos constantes do despacho proferido a 21.06.2016, a mesma nada disse.

A coligação ilegal, constituindo uma excepção dilatória, determina a absolvição da instância - cfr. arts. 576.º e 577.º, do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 17.º, do CIRE.

Decisão Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória da coligação ilegal e, em consequência, absolvo os requeridos da instância, com o consequente arquivamento dos autos.

Custas do incidente pela Requerente, com taxa de justiça que se fixa pelo mínimo legal.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a requerente A... , SA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho, aqui junto a fl.s 61), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito, as decisões recorridas não fazem a melhor interpretação das normas processuais previstas no CIRE, respeitantes à pluralidade de partes na modalidade de coligação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT