Acórdão nº 373/14.8TBFND. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. N (…) e S (…), residentes no Fundão, instauraram a acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra J (…) e ex-mulher M (…, ambos residentes no Fundão, pedindo que, pela sua procedência, seja decretada a ineficácia em relação a si do acto de partilha referido no artigo 7º da petição inicial, devendo ainda ser ordenado aos RR a restituição dos identificados bens imóveis de modo a que os AA se possam pagar à custa desses bens e ordenar-se o cancelamento dos registos de propriedade efectuados a favor da 2ª R.

Para tanto, em síntese, alegaram que, na acção que correu termos sob o nº 148/05.5TBFND, no Tribunal Judicial do Fundão, ambas as partes transigiram em que o R. se obrigava a reparar os defeitos discriminados na cláusula segunda do termo de transacção, tendo o R., em cumprimento da transacção, efectuado algumas obras e reparações na casa dos autores, sem que as mesmas tivessem eliminado os defeitos constantes da transacção. Então intentaram acção executiva para prestação de facto, por outrem, em Setembro de 2006, contra o R., na qual requereram a eliminação dos defeitos constantes da transacção. No âmbito deste processo executivo foi estipulado pelo tribunal a quantia de 22.000 € para correcção e reparação dos defeitos do imóvel. Porém, nestes autos de execução foram os AA, exequentes, informados pela agente de execução da inexistência de bens propriedade do R./executado susceptíveis de serem penhorados. Em Janeiro de 2012, o R. efectuou partilha consequente a divórcio, tendo em tal acto sido adjudicados dois imóveis da relação de bens a partilhar, e únicos bens comuns, à cônjuge mulher, tendo declarado o partilhante, ora R., ter recebido as tornas devidas pela partilha na quantia de 79.598,61€, o que consistiu numa farsa, pois a R. não pagou as tornas ao R., nem nunca pretenderam partilhar os bens comuns do casal. A R. tinha perfeito conhecimento de todo o processo declarativo, bem como do executivo, atrás referidos, e dos montantes em que o marido foi condenado a pagar para correcção e reparação dos defeitos do imóvel. Ao realizarem a partilha dos prédios, e ao passá-los para o nome da sua ex-mulher, os RR pretenderam, unicamente, evitar a satisfação dos créditos dos AA.

Os RR contestaram, afirmando que a ré sempre foi desconhecedora do litígio judicial que o seu então marido mantinha com os AA, e que não se mancomunaram para prejudicarem aqueles, nem sequer tiveram consciência dessa possibilidade, mormente a ré.

* Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, decretando a ineficácia em relação aos AA do acto de partilha referido nos pontos 6) 7) e 8), dos factos provados, na estrita medida em que seja necessário à satisfaça da quantia exequenda devida em sede de acção executiva com o nº 148/05.5TBFND-A, do extinto 1º...

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